SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (SUSCITANTE), 2. JUÍZO AUDITOR DA 4A AUDITORIA DA 1A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITADO)
CC 223536/RJ (2026/0344283-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJSUSCITADO:JUÍZO AUDITOR DA 4A AUDITORIA DA 1A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO - RJ
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, suscitante, e o Juízo Auditor da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar da União, suscitado.
Consta dos autos que o inquérito policial militar n. 7000734-71.2021.7.01.0001 foi instaurado para apurar a subtração de bens das dependências do Hospital de Força Aérea do Galeão - HFAG. No curso das investigações, apurou-se que Wallace de França Silva teria subtraído cinco notebooks e um projetor pertencentes à União e posteriormente negociado parte dos equipamentos, por meio da plataforma OLX, com Rodrigo Janovicci, Leandro Vieira Rodrigues e Jackson Costa da Silva (e-STJ, fls. 3-10).
O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra Wallace de França Silva pela prática do delito previsto no art. 240, §§ 5º e 6º, inciso II, do Código Penal Militar, por quatro vezes, em continuidade delitiva, e requereu, quanto às possíveis receptações atribuídas aos adquirentes, o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar da União (e-STJ, fls. 11-18).
Acolhida a manifestação, o Juízo Militar declarou sua incompetência em favor da Justiça Comum Estadual e determinou a remessa de cópia integral dos autos (e-STJ, fls. 19-21). Distribuído o procedimento à 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela competência da Justiça Federal, sob o fundamento de que os bens pertenciam à União e estavam sob a guarda do Hospital de Força Aérea do Galeão (e-STJ, fls. 22-24). A manifestação foi acolhida, com o declínio da competência para uma das Varas Federais Criminais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (e-STJ, fl. 25).
Distribuído o inquérito ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, o Ministério Público Federal requereu o declínio da competência em favor da Justiça Militar da União e a suscitação do conflito negativo de competência (e-STJ, fls. 27-31).
O Juízo suscitado, em suas razões, entendeu que as possíveis receptações não se enquadrariam nas hipóteses do do Código Penal Militar. Assentou que a ofensa ao patrimônio sob administração militar deveria estar, ao menos, na esfera de previsibilidade dos agentes e que a aquisição dos bens por meio de plataforma pública de comércio eletrônico não evidenciava consciência de que se tratava de patrimônio das Forças Armadas. Ressaltou que as condutas não teriam ocorrido em unidade militar, não apresentariam conotação militar nem teriam produzido reflexo concreto sobre a ordem administrativa ou o regular funcionamento das Forças Armadas.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (SUSCITANTE), 2. JUÍZO AUDITOR DA 4A AUDITORIA DA 1A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITADO)
CC 223536/RJ (2026/0344283-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJSUSCITADO:JUÍZO AUDITOR DA 4A AUDITORIA DA 1A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO - RJProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA14/09/2026, 00:00
O Juízo suscitante, por seu turno, considerou incontroverso que os bens objeto das possíveis receptações integravam patrimônio sob a administração do Hospital de Força Aérea do Galeão. Afirmou que, para fins de fixação da competência, é irrelevante a ciência dos investigados acerca dessa circunstância, pois o art. 9º, inciso III, alínea a, do Código Penal Militar estabelece critério objetivo para a caracterização do crime militar praticado por civil contra patrimônio sob administração militar. Com esses fundamentos, declarou não ser competente para o feito e suscitou o presente conflito.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Auditor da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar da União, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A controvérsia em exame consiste em definir se compete à Justiça Federal comum ou à Justiça Militar da União a apuração de possíveis crimes de receptação culposa praticados por civis, tendo por objeto bens pertencentes à União que se encontravam sob a administração do Hospital de Força Aérea do Galeão.
Nos termos do art. 9º, inciso III, alínea a, do Código Penal Militar, consideram-se crimes militares, em tempo de paz, aqueles praticados por civil contra as instituições militares, quando cometidos contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar.
No caso, não há controvérsia, para os fins de definição da competência, quanto à circunstância de que os equipamentos objeto das possíveis receptações pertenciam à União e integravam patrimônio sob administração do Hospital de Força Aérea do Galeão.
A circunstância de os investigados supostamente desconhecerem a vinculação dos bens às Forças Armadas não afasta, por si só, a competência da Justiça Militar da União. Com efeito, a definição da competência, nessa hipótese, decorre da relação objetiva entre a conduta investigada e o patrimônio sob administração militar. Não se exige, para esse fim, que o agente tenha ciência específica da natureza militar do bem ou propósito dirigido a atingir a instituição militar.
A questão não se confunde com a configuração do próprio delito de receptação culposa. Nos termos do art. 255 do Código Penal Militar, caberá ao Juízo competente examinar, oportunamente, se as circunstâncias concretas da aquisição ou do recebimento dos bens permitiam aos investigados presumir sua origem criminosa. Eventual ausência desse elemento repercute na tipicidade da conduta, e não na determinação prévia do ramo jurisdicional competente.
A propósito, a Terceira Seção desta Corte já reconheceu a competência da Justiça Militar da União em hipótese de receptação praticada por civil de bens anteriormente subtraídos de organização militar
Confira-se:
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. BEM SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE.
I - Nos termos do disposto no art. 9º, inciso III, alínea "a", do Código Penal Militar, considera-se crime militar, em tempo de paz, os delitos praticados por civil em detrimento de patrimônio sob administração militar (Precedentes do STF e do STJ).
II - Na hipótese, os bens objeto do delito de receptação (22 pneumáticos radiais) foram furtados do Arsenal de Guerra General Câmara, da Unidade Militar de General Câmara/RS. Desta forma, forçoso concluir que o delito em tese praticado causou dano ao patrimônio militar, razão pela qual a competência para processamento do feito é da Justiça Militar, nos termos do art. 9º, III, "a", do CPM.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar de Porto Alegre/RS, ora suscitado.
(CC n. 134.245/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
No mesmo sentido, a Terceira Seção reconheceu a incidência do art. 9º, inciso III, alínea a, do Código Penal Militar em hipótese de infração praticada contra patrimônio pertencente às Forças Armadas.
Veja-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO DE ROÇADEIRA GARTHEN LATERAL (CORTADOR DE GRAMA) DENTRO DE RESIDÊNCIA DE SOLDADO LOCALIZADA EM ÁREA MILITAR. BEM DE PROPRIEDADE MILITAR. CONCOMITÂNCIA DE FURTO DE OBJETOS PERTENCENTES AO SOLDADO. IMPOSSIBILIDADE DE UNIDADE DE PROCESSOS. INCIDÊNCIA DO ART. 79, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E DO ART. 102, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA APURAÇÃO DO FURTO DE BEM PERTENCENTE À AERONÁUTICA.
1. Colhe-se dos autos que foram furtados dentro da residência de um soldado, situada em área militar - Estação Autônoma de Controle do Espaço Aéreo de Taguatinga EACEA (TGT) - os seguintes bens: 1 bicicleta, 1 Martelete Rompedor Makita, 1 Roçadeira Garthen Lateral, 1 máquina transformadora de solda e 1 furadeira parafusadeira, avaliados no total de R$ 2.832,16 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos).
O núcleo da controvérsia cinge-se à definição de competência para apurar o furto da Roçadeira Garthen Lateral (cortador de grama), haja vista que o Juízo de Direito suscitante, reconheceu sua competência para julgar o furto dos demais bens subtraídos que pertenciam ao soldado. 2. Da leitura dos autos extrai-se que, a Roçadeira Garthen Lateral - com valor médio de R$ 732,75 (setecentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) - pertencia à Aeronáutica. Conforme depoimento do soldado, a Roçadeira se encontrava na EACEA-TGT para serviços gerais de manutenção no referido local, havendo nos autos, inclusive, cópia da nota fiscal em nome de "Grupamento de Apoio do Distrito Federal". Desta forma, forçoso concluir que o delito em tese praticado causou dano ao patrimônio militar, razão pela qual a competência para processamento do feito é da Justiça Militar, nos termos do art. 9º, inciso III, "a", do Código Penal Militar - CPM. Precedentes. 3. Nos termos do art. 102, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar, e do art. 79, inciso I, do Codex Processual Criminal, não há que se falar em unidade de julgamento de crime comum e militar, mesmo presente a conexão probatória. Precedentes da Terceira Seção do STJ: CC 139.862/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 2/3/2016;
CC 124.133/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 17/04/2013;
CC 100.628/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/08/2009.
4. Conflito conhecido para declarar que compete ao Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, o suscitado, tão somente o julgamento do furto da Roçadeira Garthen Lateral, de propriedade da Força Aérea Brasileira.
(CC n. 164.480/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
Assim também o Supremo Tribunal Federal, no HC n. 86.430/SP, reconheceu a competência da Justiça Militar da União para o processamento de receptação culposa praticada por civil envolvendo bens sob administração militar, assentando ser indiferente, para a definição da competência, a circunstância de o agente ter agido com dolo ou culpa em relação à natureza militar do patrimônio. Esse entendimento foi expressamente considerado pelo Juízo suscitante, e a respectiva ementa do precedente consta das fls. 33-34, e-STJ.
O fato de a aquisição dos bens ter ocorrido fora das dependências da organização militar não afasta a competência. Para a incidência do art. 9º, inciso III, alínea a, do CPM, é determinante a natureza do patrimônio atingido, e não o local em que a conduta foi praticada.
Vale mencionar que embora os bens pertençam à União, a competência da Justiça Federal comum não prevalece na hipótese, pois o art. 109, inciso IV, da Constituição da República ressalva expressamente os casos sujeitos à Justiça Militar.
Nessa medida, tratando-se de investigação destinada à apuração, em tese, do delito de receptação culposa envolvendo bens sob administração militar, incide o art. 9º, inciso III, alínea a, do Código Penal Militar, competindo à Justiça Militar da União prosseguir na apuração.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Auditor da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar da União, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.