Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos HC 1034020/DF (2025/0344308-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:LUCIANO MATEUSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO MATEUS contra a decisão de fls. 87/89, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
O embargante sustenta que o pronunciamento é omisso, pois o AREsp n. 2.820.524/RO não foi conhecido e, por conseguinte, não houve exame da questão de fundo, requerendo manifestação desta Corte acerca desse ponto.
Considerando que o eventual acolhimento dos aclaratórios poderá implicar a modificação da decisão embargada, impõe-se assegurar o prévio contraditório.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 5 dias, para manifestação acerca dos embargos de declaração, especialmente quanto à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
2025
HC 1034020/DF (2025/0344308-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:LUCIANO MATEUS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LUCIANO MATEUS, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, na Apelação Criminal n. 0000757-64.2008.4.01.4101.
Conforme consta dos autos o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, como incurso no art. 299, caput, c/c o art. 71 do Código Penal.
Após recurso de apelação, a pena foi reduzida para 2 anos de reclusão e 20 dias-multa.
A Defesa sustenta que a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, é desproporcional e afronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que orienta o aumento de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial negativamente valorada, salvo fundamentação concreta que justifique patamar superior.
Argumenta que a metodologia adotada no acórdão recorrido é inadequada e pode levar a pena-base superior à pena máxima cominada, caso mais vetores sejam negativados.
Afirma ainda que, embora a individualização da pena seja discricionária, sua revisão é possível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, especialmente quando não observados os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade.
Requer, assim, a redução da pena-base para 1/3 acima do patamar mínimo, totalizando 1 ano e 4 meses de reclusão, considerando 1/6 para a culpabilidade e 1/6 para as consequências do crime. Além disso, solicita a reavaliação do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
A matéria tratada neste writ foi ventilada perante esta Corte Superior pela via recursal no bojo do AREsp n. 2.820.524/RO.
Nessa hipótese, diante da incidência do postulado da unirrecorribilidade, é inadmissível a dupla inquinação do decisum por instrumentos processuais diversos.
Firme a jurisprudência deste Sodalício na matéria:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recursos e de habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação do agravante não se ampara exclusivamente em seu reconhecimento pessoal pela vítima do crime patrimonial, tendo sido mencionada expressamente a existência de outros elementos dentro do acervo probatório disponível capazes de lhe atribuir a autoria delitiva do roubo majorado.
3. A fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi justificada pelas circunstâncias concretas do roubo majorado, evidenciadas pelo modus operandi empregado na execução do delito, o qual, além do concurso de pessoas, foi marcado pelo emprego de violência efetiva contra a vítima, que foi agredida com chutes pelos autores do crime.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "inexiste violação das Súmulas n. 440 desta Corte Superior, 718 e 719, ambas do Supremo Tribunal Federal, quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta do delito. No caso, considerou-se, para a fixação do regime inicial fechado, que o Paciente praticou os delitos, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e grave ameaça, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta delituosa" (HC n. 470.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 19/2/2019.).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 890.250/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; grifamos)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
3. Impossibilidade de exame das teses relacionadas ao suposto constrangimento ilegal decorrente da manutenção em sentença das cautelares alternativas à prisão, uma vez que não apreciadas pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Tampouco se mostra possível o acolhimento do pedido subsidiário, no sentido de ser determinado o desarquivamento do HC sob n. 0812375-45.2022.8.22.0000, por restar configurada indevida inovação recursal, mediante ampliação do objeto inicial do writ.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1034020/DF (2025/0344308-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:LUCIANO MATEUSProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.