Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034093/MG (2025/0344309-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANA CLARA SILVA COUTINHOADVOGADO:ANA CLARA SILVA COUTINHO - MG231381IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GABRIEL AUGUSTO CAMPOS ALVES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL AUGUSTO CAMPOS ALVES SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no âmbito de inquérito policial que apura, em tese, os crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
A Defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva teria como fundamento uma transferência bancária de R$400,00 realizada pelo paciente para uma pessoa investigada no mesmo inquérito, o que, segundo a Defesa, seria insuficiente para justificar a medida extrema.
Sustenta que “não há nos autos do inquérito policial qualquer outra evidência que vincule GABRIEL AUGUSTO à organização criminosa investigada”, destacando que não foram encontradas drogas em sua posse, não há interceptações telefônicas que o incriminem, nem testemunhas que o apontem como participante do esquema criminoso (fl. 5).
Alega que a prisão preventiva foi decretada com base em “meras suposições e ilações”, sem a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, configurando grave ilegalidade (fls. 5-6).
Argumenta que a imputação de participação do paciente nos crimes investigados se baseia em indícios frágeis e insuficientes, violando o princípio da presunção de inocência.
Afirma que a ausência de dolo específico do paciente em aderir à organização criminosa, comprovando seu conhecimento e intenção de participar das atividades ilícitas, afasta a possibilidade de responsabilização criminal e, consequentemente, a necessidade da prisão preventiva.
Alega ainda que a prisão preventiva é desproporcional, considerando a primariedade do paciente, seus bons antecedentes e sua ocupação lícita, e que a aplicação de medidas cautelares alternativas seria suficiente para garantir a ordem pública e a instrução criminal .
Por fim, a Defesa aponta excesso de prazo na apreciação do habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, considerando que o julgamento está agendado para 50 dias após o indeferimento da liminar, o que configuraria violação ao princípio da razoável duração do processo.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas .
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido: [...] Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)
O Supremo Tribunal Federal, a partir desse raciocínio, editou o enunciado de súmula n. 691, amplamente aplicado, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “(n)ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1034093/MG (2025/0344309-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANA CLARA SILVA COUTINHOADVOGADO:ANA CLARA SILVA COUTINHO - MG231381IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GABRIEL AUGUSTO CAMPOS ALVES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
HC 1034093/MG (2025/0344309-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA CLARA SILVA COUTINHOADVOGADO:ANA CLARA SILVA COUTINHO - MG231381IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GABRIEL AUGUSTO CAMPOS ALVES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.