Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122061/SP (2026/0344310-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JERLICE XAVIER ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JERLICE XAVIER ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (APC n. 0010180-66.2016.8.26.0050).
Consta que, em 24/2/2016, a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 38-39). Em 2/10/2025, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a denúncia e absolveu JERLICE nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 40-44).
Contra o édito condenatório, o Ministério Público interpôs apelação, que foi provida pelo Tribunal estadual para condenar a paciente pelo cometimento do delito em tela à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 52-63).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o acórdão condenatório é nulo pois proferido em manifesta contrariedade às provas dos autos e sem a devida fundamentação.
Argumenta que os depoimentos policiais em juízo foram genéricos e contraditórios, dada a longa passagem do tempo desde os fatos e não foram confirmados elementos concretos de mercancia.
Alega que na fase inquisitorial, a paciente negou ter praticado o tráfico de drogas e afirmou ser mera usuária de entorpecentes. Em juízo, JERLICE foi revel.
Afirma que a paciente é primária e não integra organização criminosa, o que a credencia ser beneficiada, em caso de confirmação da condenação, com a aplicação da fração máxima do redutor especial da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente, a anulação do acórdão da apelação para o restabelecimento da absolvição da paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redução de 2/3 (dois terços), fixação do regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, relevante pontuar que não é possível conhecer do pleito de absolvição da paciente pois a natureza do instrumento constitucional ora utilizado para discutir esse tema não permite o revolvimento fático-probatório dos autos para desconstituir as conclusões da instância antecedente.
Nesse sentido:
A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental. (AgRg no HC n. 1.095.150/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. (AgRg no HC n. 1.094.563/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Por outro lado, entendo que a paciente faz jus à incidência do redutor especial de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Explico.
A Corte estadual refutou a possibilidade de reconhecer a aplicação da benesse nos seguintes termos (fl. 61; grifamos):
[...] As básicas são fixadas nos mínimos legais, isto é, cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa, de unidade mínima, tornando-se definitivas nesse patamar, eis que ausentes circunstâncias modificadoras das penas.
Na terceira fase, não era o caso de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porque, como se sabe, a mens legis ao instituir o referido redutor foi beneficiar o criminoso ocasional, que agiu de modo excepcional (STJ,: REsp nº 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 10.08.2022).
Não é o caso dos autos, considerando que a ré ostenta condenação definitiva por delito semelhante, cometido um ano e seis meses após os fatos em questão (processo nº 0007075-38.2017.8.26.0635, fl. 170), não se tratando de traficante “eventual”, a quem o benefício é destinado.
Essa circunstância, embora não possa ser considerada como mau antecedente ou reincidência, a teor da Súmula nº 444 do C. Superior Tribunal de Justiça, é apta à conclusão de que a acusada não agiu de modo isolado, ao contrário, demonstra o envolvimento habitual com atividades criminosas.
VÊ-se que o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi descartado em virtude de condenação definitiva da paciente por outro crime de tráfico de drogas cometido um ano e seis meses após o delito do caso concreto.
Tem-se, portanto, que tal fundamento não é idôneo para afastar o mencionado benefício na medida em que não se pode afirmar, com clareza, que a paciente, na oportunidade em que cometeu o delito em estudo (em fevereiro de 2016), estaria se dedicando à criminalidade por ilícito futuro, que foi cometido por ela por volta de agosto de 2017.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO DELITO DOS AUTOS. FUNDAMENTO PARA AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a negativa da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em condenação por fato posterior ao objeto do processo constitui flagrante violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.991.186/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA APLICAR A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO POSTERIOR AOS FATOS. REDUÇÃO MANTIDA. FRAÇÃO APLICADA. REDUZIDA QUANDIDADE DE ENTORPECENTES. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
2. A condenação definitiva por fato posterior ao delito em julgamento não afasta o privilégio, pois não indica dedicação à atividade criminosa no momento da prática delitiva.
3. A quantidade de droga apreendida (4,7g de cocaína e 2,0g de crack) é reduzida, a despeito da natureza dos entorpecentes, devendo ser mantida a fração de redução fixada na decisão agravada (2/3), diante da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.880.325/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025; grifamos).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR ESPECIAL DA PENA OBSTADO COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 919.842/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na hipótese, a confissão no sentido de que o réu trabalhava para o tráfico não foi ratificada em Juízo. Ademais, consta da sentença de primeiro grau que o ora agravado " meramente admitiu que transportava substâncias, sem maiores detalhes, e o celular e outros elementos não revelaram a contento sua inserção mais profunda, profissionalizada e importante na cadeia de tráfico".
3. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
4. A condenação transitada em julgado, mas por fato posterior àquele que está em apuração na ação penal, não indica dedicação à atividade criminosa impeditiva da incidência da minorante, porque no momento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas posteriormente.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.424.111/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; grifamos).
Pois bem. Verifica-se que o acórdão impugnado considerou as penas-base do crime de tráfico de drogas em comento no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria.
Com suporte na fundamentação já delineada, na terceira fase da dosimetria é o caso de se reconhecer a causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado.
Diante da pouco representativa quantidade de droga apreendida aliada à ausência de elementos indicativos de que a paciente se dedicava a atividades criminosas no momento do cometimento do crime em debate, aplico a fração redutora no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), restando fixadas as reprimendas em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Diante da fixação da pena-base no mínimo legal, da primariedade da agente e do quantum da pena definitiva (inferior a 4 anos), estabeleço o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para, reconhecendo a figura do tráfico privilegiado, fazer incidir sobre as reprimendas da paciente a fração redutora especial no seu patamar máximo (2/3), de modo que a nova pena corporal passa a ser de 1 (um) ano e 8 (meses) de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, e a pecuniária passa a ser de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1122061/SP (2026/0344310-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JERLICE XAVIER ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1122061/SP (2026/0344310-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JERLICE XAVIER ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.