Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034094/SP (2025/0344310-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:TAINA SUILA DA SILVA ARANTES TORRESADVOGADO:TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHRYSTIANO VINICIUS VENANCIO AGUIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CRYSTIANO VINICIUS VENANCIO AGUIAR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1510737-03.2023.8.26.0577).
Extrai-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente, foi condenado, em 27/12/2024, à pena de 7 anos de reclusão, no regime fechado, mais 700 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na oportunidade, foi negado o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls. 402/422).
No presente habeas corpus, alega-se excesso de prazo no julgamento da apelação, conclusa para o relator em 16/1/2025.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, para que possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, ou, subsidiariamente, que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que proceda, de imediato, ao julgamento do recurso.
Liminar indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
O presente writ está prejudicado.
Isso, porque informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem dão conta de que, no dia 24/9/2025, sobreveio o julgamento da apelação em comento, ficando, com isso, superada a alegação de excesso de prazo na apreciação do recurso.
Assim, patente que o presente writ está prejudicado haja vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1034094/SP (2025/0344310-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:TAINA SUILA DA SILVA ARANTES TORRESADVOGADO:TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHRYSTIANO VINICIUS VENANCIO AGUIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CRYSTIANO VINICIUS VENANCIO AGUIAR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1510737-03.2023.8.26.0577).
Extrai-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente, foi condenado, em 27/12/2024, à pena de 7 anos de reclusão, no regime fechado, mais 700 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na oportunidade, foi negado o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls. 402/422).
No presente habeas corpus, alega-se excesso de prazo no julgamento da apelação, conclusa para o relator em 16/1/2025.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, para que possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, ou, subsidiariamente, que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que proceda, de imediato, ao julgamento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não identifico a ocorrência de manifesta ilegalidade hábil a justificar o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. HÁ de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na petição inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal, o que somente será possível após a devida instrução do feito, com as informações a serem prestadas pelas autoridades ora apontadas como coatoras.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem acerca do julgamento da Apelação n. 1510737-03.2023.8.26.0577), ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1034094/SP (2025/0344310-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:TAINA SUILA DA SILVA ARANTES TORRESADVOGADO:TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHRYSTIANO VINICIUS VENANCIO AGUIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
HC 1034094/SP (2025/0344310-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TAINA SUILA DA SILVA ARANTES TORRESADVOGADO:TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHRYSTIANO VINICIUS VENANCIO AGUIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.