Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223538/PR (2026/0344319-2)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE CURITIBA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BAINTERESSADO:INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOSADVOGADOS:CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES - BA004016LEONARDO MELO SEPÚLVEDA - BA007506INTERESSADO:HARRI KLAISADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba/PR em face do Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador/BA, relativo ao processamento e julgamento de feito executivo proposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (INEMA) com vistas à cobrança de multa inscrita em Certidão de Dívida Ativa (CDA) em desfavor de HARRI KLAIS (fls. 27/28e).
O Juízo Suscitado, do foro da sede do Exequente, perante o qual originalmente proposta a Execução Fiscal, consignou amoldar-se o caso ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, segundo o qual a aplicação do art. 46, § 5º, do CPC/2015, deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Curitiba/PR, por ter o fato gerador ocorrido naquela Comarca (fl. 12/14e).
Por sua vez, o Juízo suscitante sublinhou inexistir nos autos notícia de vinculação do fato gerador com a localidade de Curitiba, destacando, ainda, a competência funcional das Varas de Fazenda Pública e a incidência do Tema n. 1.204/RG na espécie, pois "a aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador" (fls. 38/39e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Tratando-se de incidente instaurado entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, conheço do presente conflito de competência, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A competência territorial, de natureza relativa, consagra-se no princípio geral do foro do domicílio do Réu, determinando-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo, a priori, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, consoante arts. 43 e 46 do Código de Processo Civil.
De igual maneira, aplica-se a regra de foro de domicílio do réu nos casos de Execuções Fiscais, havendo a possibilidade, ainda, de ajuizamento no foro da residência ou no do lugar onde for encontrado o executado, nos termos do que dispõe o art. 46, § 5º, do Estatuto Processual Civil:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
(...)
§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Em tais casos, é vedado ao órgão julgador declarar a sua incompetência relativa de ofício, porquanto esta somente pode ser alterada por meio de exceção oposta pelo Réu ou, ainda, nos casos de conexão e continência, nos termos do enunciado da Súmula n. 33 desta Corte, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Sobre a competência para processar e julgar os executivos fiscais, anoto ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.327.576/RS, em sede de Repercussão Geral (Tema n. 1.204), fixou a seguinte tese: "A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador".
Na ocasião, consignou-se que a mencionada regra de competência, no ponto em que autoriza aos Estados e Distrito Federal serem demandados fora de seus limites territoriais, desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização de tais unidades federativas, não sendo possível equipará-las à União, uma vez que os entes subnacionais desempenham suas atividades nos seus limites territoriais, sem que exista carreira estruturada em todo o país para sua representação judicial.
Assim, conferiu-se interpretação conforme à Constituição da República aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, para definir a competência nos limites territoriais do respectivo Estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação nas quais seja autor ou demandado qualquer dos entes subnacionais.
In casu, verifico que o Exequente INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (INEMA) possui natureza jurídica de autarquia estadual, motivo pelo qual deve ser observada a interpretação dada pelo Supremo Tribunal federal no Tema n. 1204 aos arts. 46, § 5º e 52, parágrafo único, do CPC, porquanto nele tratou-se de entes subnacionais, quais sejam, os Estados-membros e o Distrito Federal, a qual deve ser estendida às respectivas entidades da Administração Indireta.
Em arremate na esteira do que notado pelo Juízo paranaense, destaco não haver nenhuma prova da vinculação do evento que deu origem ao crédito em cobrança à localidade de Curitiba. Ao contrário, a documentação anexa ao presente incidente aponta ter a dívida se originado de irregularidades constatadas no próprio Estado da Bahia (fl. 29e).
Portanto, devem ser observados na espécie, além da literalidade dos dispositivos legais acima indicados, o Tema n. 1.204/RG e a Súmula n. 33 desta Corte, devendo ser declarado competente o Juízo da sede da Autarquia Exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO.
1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.
2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva."
3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte.
4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado.
5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA.
(CC n. 167.679/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27.11.2019, DJe de 7.5.2020 - destaques meus)
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador/BA .
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Relator
REGINA HELENA COSTA
CC 223538/PR (2026/0344319-2)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE CURITIBA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BAINTERESSADO:INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOSADVOGADOS:CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES - BA004016LEONARDO MELO SEPÚLVEDA - BA007506INTERESSADO:HARRI KLAISADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.