Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 944775/GO (2024/0344319-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:WELDER DE ASSIS MIRANDAADVOGADOS:WELDER DE ASSIS MIRANDA - GO028384ISABELLE MAGALHÃES RACHID - GO064140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WANDERSON BARBOSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WANDERSON BARBOSA DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5730505-79.2024.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, § 2º, do Código Penal, art. 2º da Lei n. 12.850/13 e art. 1º da n. Lei 9.613/98.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que não há qualquer interceptação telefônica ou gravação ou provas que relacione o paciente com os crimes imputados.
Aponta que a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade é genérica e padronizada, apresentando fundamentação inidônea. Alega que o paciente é primário, possui residência fixa e família constituída, sendo responsável por um filho menor de doze anos e se compromete a comparecer a todos os atos processuais necessários.
Assim, requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 857-860.
Informações prestadas às fls. 868-876.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 880-889, opinando pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões, conforme se extrai das informações prestadas (fls. 870-871):
Com relação à prisão preventiva do paciente WANDERSON BARBOSA DA SILVA, nos termos da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara das Garantias, bem como na decisão em que foi recebida a denúncia, e da análise preliminar dos elementos probatórios trazidos aos autos nesta ocasião, por este Juízo o entendimento que ainda persistem os motivos ensejadores da prisão cautelar, uma vez que, com base nos elementos de prova documentados aos autos e que fundamentaram a instauração da presente ação penal, mostra-se que estão presentes, pelo menos a princípio, indícios de autoria de delitos graves e de forma reiterada, sendo os denunciados, em tese, supostos integrantes de uma organização criminosa especializada na prática do estelionato eletrônico, na cidade de Goiânia/GO, contra vítimas de todo o Brasil, possuindo, em tese, uma estrutura ordenada para a lavagem de capitais, dissimulando a natureza, origem, localização, disposição e movimentação de bens e valores provenientes do crime de estelionato praticado em desfavor de várias vítimas de todo o Brasil, havendo elementos concretos que confirmam indícios veementes do envolvimento neste tipo de delito pelo menos desde dezembro de 2021. Importante destacar que, segundo os fundamentos já utilizados na decisão do evento n. 26 do PJD n. 5764584-28 (Ação Penal), os motivos ensejadores para a decretação da prisão preventiva de WANDERSON BARBOSA DA SILVA (ora paciente), se justificam, de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, que prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como, por conveniência da instrução, por haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, haja vista que os elementos se encontram presentes no caso em tela, demonstrando ainda elevada gravidade em concreto do crime e alta periculosidade social do paciente e dos demais denunciados, porquanto a "alta periculosidade" não se admite apenas quando o crime é cometido com grande violência ou grave ameaça a pessoa, mas também quando atinge de maneira corriqueira e reiterada um grande número de vítimas, o que a princípio, restou evidenciado nos presentes autos, visto que, apesar deste apurar apenas uma dezena de estelionatos, pode-se denotar pelos elementos até então trazidos aos autos, que os supostos integrantes da organização aqui investigada, provavelmente foram responsáveis por atingirem pelo menos várias centenas e até mesmo milhares de vítimas em todo o território nacional, visto o grande volume de dinheiro movimentado pela organização, ultrapassando a casa de alguns milhões de reais e também a grande quantidade de material (grade com vítimas e seus contatos), apreendido em poder dos denunciados, ultrapassando no total mais de uma dezena de milhares de vítimas em potencial. Especificadamente em relação ao denunciado WANDERSON BARBOSA DA SILVA, conforme consta dos autos, ele é apontado como suposto líder central da organização criminosa, orquestrando a maioria das operações fraudulentas. Ele utiliza técnicas avançadas de engenharia social para realizar estelionatos eletrônicos. As investigações revelaram que ele coordenava a obtenção e a utilização de informações pessoais de vítimas para se passar por essas pessoas e solicitar transferências bancárias sob falsos pretextos. Wanderson era responsável por direcionar seus associados a identificar e “clonar” perfis de possíveis vítimas, muitas vezes parentes de profissionais de saúde ou advogados, para aplicar golpes financeiros. Além disso, ele gerenciava a distribuição dos fundos obtidos fraudulentamente e a movimentação desse dinheiro através de contas de "laranjas". As interceptações de comunicação mostram Wanderson dando instruções detalhadas a seus cúmplices sobre como proceder com os golpes e como distribuir os lucros obtidos. Ao contrário do que alega o impetrante, ainda segundo a acusação, o denunciado WANDERSON possuía mais de 300.000 (trezentas mil) imagens em seu celular, boa parte dessas fotos eram de perfis de “vítimas clonadas”. E da análise do resultado da quebra de sigilo bancário, apurou-se que ele supostamente recebeu (três milhões, cento e setenta e quatro mil e oitenta e um reais) de créditos em sua conta corrente no Bradesco; (três milhões, duzentos e quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos) de créditos em sua conta poupança do Bradesco; (um milhão, seiscentos e cinquenta e um mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos) em sua conta corrente do Banco Santander e; (quatrocentos e cinquenta mil, cento e sessenta reais e cinquenta e um centavos) de créditos sua conta do NU pagamentos.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando por meio da ementa abaixo (fls. 850-851):
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. FRAUDE ELETRÔNICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OCULTAÇÃO DE BENS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. 1) O rito célere do habeas corpus não permite o conhecimento de matérias afetas ao mérito, sendo incabível discussão sobre a autoria e materialidade, por demandar profundo revolvimento fático-probatório. 2) Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos arts. 312 e 313 do CPP, não se mostrando suficientes as cautelares do art. 319 do CPP, mantêm-se a prisão preventiva. 3) O princípio da presunção de inocência não obsta a decretação da prisão preventiva. De igual modo, os predicados pessoais favoráveis, por si sós, não garantem automaticamente a liberdade do Paciente, mormente quando presentes os requisitos que justifiquem a cautelar extrema. 4) Quanto à prisão domiciliar, tendo em vista que não houve enfrentamento da matéria pelo Juízo singular, não se conhece do pedido nessa extensão, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o modus operandi empregado pela organização criminosa com fraudes bancárias de milhares de vítimas em diversos Estados da federação. Portanto, restou configurado o risco concreto de reiteração delitiva, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Com efeito,
(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.
2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a dedicação aparentemente habitual do agravante ao cometimento de crimes, bem como o fato de ele ter cometido o delito em apreço enquanto colocado em liberdade pela prática de crime pretérito. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual regime a ser aplicado, tampouco para concluir pela possibilidade de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 918.663/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos).
Como se não bastasse, só a prisão preventiva poderia frear a organização criminosa do qual o paciente é líder e que movimento, em todo Brasil, um patamar próximo a quatorze milhões de reais. Assim, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022).
Da mesma forma:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido. (HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022; grifamos).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa. 2. Agravo interno desprovido. (HC 216056 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022; grifamos). EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal. Organização criminosa. Fabricação e distribuição ilegal de medicamento. Revogação da custódia cautelar. Impossibilidade. Legitimidade da tutela cautelar que tem por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 195513 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-089 DIVULG 10-05- 2021 PUBLIC 11-05-2021).
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o paciente integrar organização criminosa especializada na prática de tráfico interestadual e intermunicipal de drogas, com a apreensão de mais de 500kg (quinhentos quilogramas) de maconha. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, ‘a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva’ (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Ordem denegada.” (grifou-se) (HC 698.360/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.