Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 856243/PE (2023/0344343-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:FABIO ADRIANO MENDES CRUZADVOGADO:ANDERSON DIEGO CÂNDIDO DA SILVA - PE037770AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 856243/PE (2023/0344343-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:FABIO ADRIANO MENDES CRUZADVOGADO:ANDERSON DIEGO CÂNDIDO DA SILVA - PE037770AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 856243/PE (2023/0344343-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANDERSON DIEGO CANDIDO DA SILVAADVOGADO:ANDERSON DIEGO CÂNDIDO DA SILVA - PE037770IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:FABIO ADRIANO MENDES CRUZCORRÉU:DJAIR CÍCERO DA SILVACORRÉU:ALEX DA SILVA NASCIMENTOCORRÉU:JOSE RONILSON DA SILVACORRÉU:REMI DA SILVA FILHOCORRÉU:FELIPE OLIVEIRA DE ARAUJOCORRÉU:ZIVANILDO EVANGELISTA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIO ADRIANO MENDES CRUZ apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0344343-48.2023.3.00.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 9 meses de reclusão, mais 505 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, I e II, 251, § 2º, ambos do Código Penal; 16, caput e parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003; e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (roubo circunstanciado, explosão majorada, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa). Na ocasião, foi-lhe negado o recurso em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, ainda pendente de julgamento.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação.
Aduz, nesse sentido, que, "mesmo com a recomendação deste STJ, em TRÊS Habeas Corpus (HC n. 626101, HC n.720009 E HC n. 792403) passados mais de 2 (dois) anos desde a primeira decisão deste Tribunal que determinou recomendou celeridade no julgamento, a referida apelação ainda não foi julgada, ou seja, a recomendação proferida por este Tribunal não foi atendida pelo TJPE, POR TRÊS VEZES, não tendo ainda sequer previsão para julgamento, assim faz necessária a concessão da ordem em liminar" (e-STJ fls. 4/5).
Requer (e-STJ fl. 20):
Ante o exposto, demonstrado a ilegalidade da ordem que mantém o paciente privado da liberdade no processo número 0000446- 63.2017.8.17.1390, apelação número 525318-3, seja por excesso de prazo causado pelo poder judiciário no julgamento da apelação, que se perdura já por quase 5 (CINCO) anos desde sua interposição, causando prejuízo ao paciente no qual pode ser absolvido por farta insuficiência probatória nos autos, e por estar sofrendo os efeitos de uma condenação, observando a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, a saber, fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e periculum in mora (iminência de constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial). Observando ainda o descumprimento da recomendação proferida em em dois Habeas Corpus (HC n. 626101, HC n.720009 E HC n. 792403), Requer o impetrante liminarmente a concessão da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor de FÁBIO ADRIANO MENDES CRUZ, para aguardar o julgamento dos apelos em liberdade, suspendendo a execução provisória da pena e seus efeitos.
Requer, outrossim, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 97/99) e prestadas as informações de praxe (e-STJ fls. 107/109 e 117/123), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.
No presente caso, o paciente foi condenado, em 22/12/2017, à pena de 14 anos e 9 meses de reclusão, pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, I e II; 251, § 2º, ambos do Código Penal; 16, caput e parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003; e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (roubo circunstanciado, explosão majorada, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa).
Na hipótese, colho das informações prestadas pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 117/121):
A princípio, conforme informações extraídas da movimentação processual, informo que a referida apelação foi inicialmente distribuída nessa Câmara Regional do TJPE em 12/03/2019 e remetidos à Procuradoria de Justiça em 18/03/2019 retornando em 30/04/2019.
Inicialmente o recurso foi distribuído à relatoria do Des. Honório Gomes do Rego Filho que determinou, em 18/06/2019, a redistribuição do feito ao Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, em razão da prevenção. Verifica-se, dentre outras movimentações, que houve a necessidade de remessa dos autos à primeira instância, pelos motivos demonstrados na decisão proferida pelo então relator Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho em 29/11/2021, que ora transcrevo:
[...] APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000446-63.2017.8.17.1390 (0525318-3) RELATOR: Desembargador Demócrito Reinaldo Filho APELANTES: Fábio Adriano Mendes Cruz e outros APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco DECISÃO Compulsando os autos, observo que o presente feito não se encontra pronto para julgamento, em razão de um tumulto processual ocasionado pelos vários advogados que se habilitaram no processo para representar a defesa dos réus. Explico. Na ocasião da audiência de instrução, o réus (sic) Fábio Adriano Mendes Cruz, Djair (ou João) Cícero da Silva, Alex da Silva Nascimento e Felipe Oliveira de Araújo tinham como patrono nos autos o causídico Bruno Cézar Cadé (OAB/PB nº. 12.591), conforme se pode observar das procurações apresentada às fls. 515/518, enquanto que os acusados José Ronilson da Silva, Remi da Silva Filho e Zivanildo Evangelista dos Santos estavam sendo representados pelo patrono Ricardo Wágner de Lima (OAB/PB nº. 21.633), consoante se observa da ata da audiência de fls. 507/514. Após a prolação da sentença (fls. 634/701), os causídicos foram intimados para tomarem conhecimento da sentença condenatória, conforme se pode observar às fls. 707/714. No entanto, o patrono Bruno César Cadé (OAB/PB nº. 12.591), mesmo sem apresentar qualquer procuração para defender os interesses dos acusados José Ronilson da Silva, Remi da Silva Filho e Zivanildo Evangelista dos Santos, interpôs recurso de apelação em favor de todos os 7 (sete) acusados do processo. Frise-se, mais uma vez, que quem vinha representando os interesses dos acusados José Ronilson da Silva, Remi da Silva Filho e Zivanildo Evangelista dos Santos era o patrono Ricardo Wágner de Lima (OAB/PB nº. 21.633), que não apresentou qualquer recurso nos autos. Em despacho prolatado à fl. 755, o magistrado de piso recebeu o recurso e determinou a intimação do advogado Bruno César Cadé para que ele apresentasse as respectivas razões recursais. Entretanto, o referido causídico deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação da peça processual (fl. 769), o que motivou o magistrado a determinar a intimação pessoal dos réus, para que eles constituíssem um novo defensor, bem como a intimação do advogado Bruno César Cadé, para que ele explicasse o motivo pelo qual teria abandonado o processo, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal (CPP). Posteriormente, dois advogados diferentes, sem a apresentação de qualquer procuração, compareceram aos autos para representar o acusado Felipe de Oliveira Araújo, o primeiro (Rebeca Borges Cordeiro - OAB nº. 35.110), solicitando a expedição da carta de guia provisória (fls. 978), e, o segundo (Jonhnatan Cordeiro de Almeida - OAB nº. 35.883), apresentando as razões recursais (fls. 780/788). Ato contínuo, o causídico Bruno César Cadé apresentou motivos para a não aplicação da multa, a que se refere o art. 265 do CPP, e solicitou um novo prazo para a apresentação das razões recursais (fls. 808/810). Logo em seguida, a advogada Bartira Maia Cunha (), acostando procuração aos autos, apresentou razões recursais em favor do acusado Fábio Adriano Mendes Cruz (fls. 864/872). Por sua vez, o recorrente Djair (ou João) Cícero da Silva, representado pelas advogadas Jaysla Rafaelly Muniz Feijó (OAB/PE) e Thaysla Rayanne Alves Muniz (), apresentou procuração nos autos (fls. 873/874) e suas razões recursais às fls. 875/885. Às fls. 887/888, o advogado Jonhnatan Cordeiro de Almeida interpôs o recurso de apelação em favor dos réus José Ronilson da Silva e Remi da Silva filho, requerendo a apresentação das razões recursais no âmbito deste Tribunal. Por fim, como se isso tudo já não bastasse, os patronos Bruno César Cadé e Ricardo Wágner de Lima, assinando a mesma petição, apresentaram as razões recursais em favor de todos os réus do processo (fls. 895/922). Como se pode observar, a apresentação de diversas petições pelos mais variados patronos acabou ocasionando um verdadeiro tumulto na presente relação processual, gerando um atraso desnecessário da marcha processual, uma vez que será preciso esclarecer alguns pontos importantes para o julgamento dos recursos. Em primeiro lugar, percebo que não se mostrou válida aparentemente a apresentação do recurso de apelação pelo causídico Bruno César Cadé, em relação aos réus José Ronilson da Silva, Remi da Silva Filho e Zivanildo Evangelista dos Santos, uma vez que além de ele não apresentar qualquer procuração nos autos, quem tinha poderes para representar, à época, os interesses dos acusados supracitados era o advogado Ricardo Wágner de Lima (OAB/PB nº. 21.633), que não apresentou qualquer recurso nos autos. Em segundo lugar, é preciso se definir precisamente quem realmente está com poderes para representar os interesses daqueles acusados que tempestivamente recorreram no processo, uma vez que há várias razões recursais para um mesmo réu, às vezes até apresentadas por patrono sem qualquer procuração nos autos. Em terceiro lugar, observo que os réus José Ronilson da Silva e Remi da Silva Filho apresentaram aparentemente de maneira intempestiva o recurso de apelação às fls. 887/888, requerendo a apresentação das razões recursais neste Tribunal. Na verdade, observo que o seu patrono originário (Ricardo Wágner de Lima) não apresentou o recurso de apelação contra a sentença condenatória e o causídico Bruno César Cadé, que apresentou o recurso, não tinha poderes para representá-los no processo, não sendo, aparentemente, legítima a interposição do apelo pelo novo causídico Jonhnatan Cordeiro de Almeida. Desse modo, determino a baixa dos autos ao juízo de origem para que o magistrado de primeiro grau: 1 - verifique se houve a interposição válida de recurso de apelação por parte dos acusados José Ronilson da Silva, Remi da Silva Filho e Zivanildo Evangelista dos Santos; 2 - após a análise da tempestividade de cada apelo apresentado, a intimação dos réus para que indiquem quem será o seu verdadeiro patrono nos autos, para que este Tribunal possa saber exatamente quais razões recursais deve ser apreciada nesta Corte Estadual; 3 - definida as razões recursais que deverão ser conhecidas, deve ser intimado na origem o órgão ministerial para se manifestar novamente nos autos, a fim de evitar a arguição de uma possível nulidade no processo. Com o retorno, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a apresentação de parecer. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. . Caruaru, 29 de novembro de 2021. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador relator [...] (Grifo nosso)
Os autos retornaram à esta Câmara Regional em 24/08/2022, foram remetidos à Procuradoria de Justiça para manifestação e voltaram conclusos em 29/11/2022.
A referida apelação foi redistribuída, em razão da sucessão, ao Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira que em 19/01/2023 exarou o seguinte despacho:
[...] 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO N° 000446-63.2017.817.1390 (0525318-3) Apelantes: Fábio Adriano Mendes Cruz e outros Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Juízo de origem: Vara única da Comarca de Sertânia Procuradora de Justiça: Aguinaldo Fenelon de Barros RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESPACHO Em atenção à manifestação de fls. 1140 da Procuradoria de Justiça, onde foi alegada a ausência de remessa dos autos ao órgão ministerial de origem a fim de evitar arguição de nulidade, sendo na oportunidade requerido à secretaria o cumprimento. Ocorre que os autos foram devolvidos a este Tribunal sem o encaminhamento na forma requerida. Assim, determino a remessa dos autos para a secretaria da procuradoria criminal, conforme apontado na cota ministerial para as devidas providências. Cumpra-se. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator [...] (Grifo nosso)
Em sequência, os autos foram à Procuradoria de Justiça que se manifestou, em 03/05/2023, requerendo nova remessa do caderno processual à Promotoria de Justiça.
Em 13/09/2023 as apelações foram redistribuídas a minha relatoria, em razão de sucessão, tendo despachado nos autos físicos em 31/10/2023, determinando a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, em razão da desnecessidade da diligência requerida, pois já existia manifestação do representante ministerial atuante na primeira instância.
Por oportuno, comunico que os autos da referida apelação são físicos e em cumprimento à INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 13, DE 24/10/2023 do TJPE/CGJ, em 01/11/2023 foram remetidos para a digitalização e passarão a tramitar em modo eletrônico no sistema PJe.
A complexidade do caso e a elevada pena imposta justificam a demora no julgamento da apelação, não configurando constrangimento ilegal.
Assim, entendo que não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus, alegando excesso de prazo no julgamento da apelação e violação dos princípios da razoável duração do processo e da presunção de inocência.
2. O agravante foi condenado a 36 anos e 4 meses de reclusão, e a apelação criminal demanda exame minucioso devido à complexidade do caso, com pluralidade de agentes e extenso acervo probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento da apelação que justifique a concessão de liberdade provisória ao agravante, considerando a complexidade do caso e a elevada pena imposta.
III. Razões de decidir
4. O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
5. A complexidade do caso, com multiplicidade de réus e extenso acervo probatório, justifica a demora no julgamento da apelação, não configurando constrangimento ilegal.
6. A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada na análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação.
7. O paciente não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal, pois foi expedida a guia de execução provisória.
8. A soberania das decisões do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.068.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando as circunstâncias excepcionais do caso. 2. A complexidade do caso e a elevada pena imposta justificam a demora no julgamento da apelação, não configurando constrangimento ilegal. 3. A soberania das decisões do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 132.777/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.12.2021; STJ, RHC 140.433/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 10.03.2021;
STF, Tema de Repercussão Geral n. 1.068.
(AgRg no HC n. 949.632/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO AFASTADO. TEMPO TOTAL DE DURAÇÃO DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA AOS AGENTES. DESÍDIA DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria, em embargos de declaração correlatos, que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
2. Excesso de prazo no julgamento da apelação não caracterizado, em virtude da complexidade da causa e da quantidade de pena imposta aos agravantes na sentença condenatória, a qual supera 20 (vinte) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado. A defesa interpôs recurso de apelação em julho/2022 e precisou ser intimada para apresentar as suas próprias razões recursais, o que foi feito apenas 4 (quatro) meses após o protocolo do apelo, ou seja, em novembro/2022. Durante o trâmite do recurso, houve legítima necessidade de digitalização dos autos, com procedimentos e juntadas de documentos pela primeira instância, além da situação de pandemia pelo Covid-19 que suspendeu prazos e o próprio expediente forense; a calamidade pública e seus efeitos retardou, de forma justificada, o andamento de todos os processos. A defesa não comprovou, lado outro, a desídia do Poder Público na condução do recurso, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. Ademais, no contexto apresentado, incide, ainda, o enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. (Súmula 64, Terceira Seção, julgado em 3/12/1992, DJ 9/12/1992 p. 23482).
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento dos incidentes processuais. Como os agravantes foram condenados a elevadas penas, o prazo para a tramitação dos recursos deverá ser proporcional à complexidade dos fatos. Ausência de constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
(AgRg no HC n. 899.092/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO PERIÓDICA DE OFÍCIO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. APLICAÇÃO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, quanto à parte conhecida, denegou a ordem. A defesa alega excesso de prazo para o julgamento do apelo defensivo e violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, além da ausência de fundamentos contemporâneos para a prisão preventiva.
II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se há excesso de prazo para o julgamento da apelação, se houve violação do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP e se a alegação relacionada à suposta ausência integral de fundamentos contemporâneos aptos a justificar a constrição cautelar foi enfrentada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. Esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar. A análise acerca de eventual excesso de prazo deve levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, a complexidade do feito e o modo como tem sido conduzido pelo Estado.
4. Além de a lei processual não estabelecer prazo para o julgamento da apelação criminal ou dos demais recursos defensivos subsequentes à apelação, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a análise do excesso de prazo para o julgamento desses recursos deve levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença condenatória. 5. No caso, o agravante, embora esteja preso cautelarmente desde 11/3/2022 - ou seja, há mais de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses -, foi condenado, em abril de 2023, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, sendo que, nas ações penais julgadas em conjunto, houve oposição de embargos declaratórios por um dos réus e, diante da interposição das apelações, ordenou-se a intimação de todas as partes, oportunizando a apresentação de suas razões/contrarrazões recursais. Assim, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o julgamento das apelações, tendo em vista que o recurso em exame, na medida em que apresenta certa complexidade, segue marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para julgá-lo.6. O caput do art. 316 do CPP, que trata do reexame periódico dos requisitos da prisão preventiva, dispõe que o juiz poderá revogar a segregação preventiva se verificar, "no correr da investigação ou do processo", ausência de motivo para que a prisão subsista. Além disso, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal determinou a revisão, a cada 90 dias, da prisão preventiva, tão somente ao "órgão emissor da decisão", ou seja, ao Juízo que, inicialmente, a decretou.
7. Seja por meio de uma interpretação sistemática do CPP, seja porque a lei não contém palavras inúteis, conclui-se que a aplicação dos referidos dispositivos restringe-se apenas à fase de conhecimento da ação penal. Desse modo, o reexame ex officio da prisão preventiva deve ocorrer desde a fase policial até o fim da instrução criminal, pelo Juízo que a decretou. Nessa conjuntura, aliás, observa-se que, justamente nesse momento - anterior à eventual sentença condenatória -, é maior o grau da presunção de inocência do acusado, de modo que, com muito mais razão, deve o julgador estar atento à celeridade do processo e, em especial, à necessidade de restringir a liberdade apenas de acusados que representem risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
8. Em suma, não há falar em constrangimento ilegal no caso em que, após a sentença, não ocorre reexame da prisão preventiva ex officio.
9. A alegação relativa à suposta falta de contemporaneidade ou de idoneidade dos fundamentos que sustentam a prisão preventiva não foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há excesso de prazo para julgamento de apelação no caso em que o acusado, preso há 2 anos e 10 meses, foi condenado à pena privativa de liberdade de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, sendo que, nas ações penais julgadas em conjunto, houve oposição de embargos declaratórios por um dos réus e, diante da interposição das apelações, ordenou-se a intimação de todas as partes, oportunizando a apresentação de suas razões/contrarrazões recursais. 2. Não ocorre violação ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP quando, após a sentença, não ocorre reexame da prisão preventiva ex officio. 3. A alegação que não foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 454.765/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2020; STJ, HC 613.243/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 800.181/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023.
(AgRg no HC n. 970.562/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus, com recomendação de que o Tribunal imprima celeridade no julgamento do apelo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO