HC 1122134/PE (2026/0344346-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVAADVOGADOS:CHARLES PEREIRA DE MELO - PE046152LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA - PE046190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:GILBERTO DA SILVA JUNIORCORRÉU:WAGNER JOSE DE SOUZACORRÉU:ANGELO RODRIGO ROCHA DA SILVACORRÉU:ARTHUR FERREIRA MARTINSCORRÉU:CRISTIANO NASCIMENTO DE MORAESCORRÉU:DOUGLAS LIBERATO DA SILVACORRÉU:EDGLEISSON CARLOS ALVES DOS SANTOSCORRÉU:FABIO DA SILVA ROSACORRÉU:GENARO BEZERRA DA SILVA JUNIORCORRÉU:GILMAR ALVES VIEIRACORRÉU:IVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS FILHOCORRÉU:JONAS SILVA DE MORAISCORRÉU:JOSE EDSON SILVA RODRIGUESCORRÉU:LEONARDO DA SILVA MACIELCORRÉU:LUCAS MATEUS DA SILVACORRÉU:LYFERSON BARBOSA DA SILVACORRÉU:NEILSON AGOSTINHO DA FONSECA FERREIRACORRÉU:RAFAEL RODRIGUES DO NASCIMENTOCORRÉU:REGINALDO LEITE MARQUES DE SACORRÉU:VANDEYVSON JOSE SILVA DOS ANJOSCORRÉU:SIDINEY ROMUALDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILBERTO DA SILVA JÚNIOR, contra ato do Desembargador Relator do Habeas Corpus n. 0014627-19.2026.8.17.9000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 21/8/2025, no âmbito da denominada “Operação Sintonia Fina”, nos autos da Ação Penal n. 0011923-13.2025.8.17.2810, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE. O mandado de prisão foi cumprido em 8/9/2025, ocasião em que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial.
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário perante o Tribunal de origem. O Desembargador relator inicialmente sorteado declinou da competência, em razão de possível prevenção decorrente de habeas corpus anteriormente distribuído sobre a mesma ação penal. Posteriormente, o Desembargador designado para atuar no feito indeferiu o pleito liminar em 30/5/2026, registrando que sua atuação decorria de designação realizada no âmbito do Conflito de Competência n. 0026836-54.2025.8.17.9000, instaurado para definir o órgão competente para o julgamento das impetrações relacionadas ao processo de origem.
Na sequência, por despacho de 9/6/2026, o Relator determinou o arquivamento provisório do habeas corpus até o julgamento do referido conflito de competência ou até que sobreviesse novo pedido de medida urgente.
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, ao argumento de que o paciente se encontra preso preventivamente desde 8/9/2025 e de que, apesar de a denúncia ter sido recebida em 16/4/2026, a ação penal não teria avançado sequer para a efetivação da citação dos acusados.
Alega, ainda, a ausência de reavaliação periódica da necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afirmando que a última análise da custódia ocorreu em 16/4/2026, sem nova apreciação após o transcurso do prazo de 90 dias.
Argumenta que a demora processual não poderia ser atribuída à defesa, destacando a paralisação da ação penal e a pendência de julgamento do habeas corpus impetrado perante a Corte estadual, cujo processamento estaria obstado pela controvérsia acerca da competência interna para sua apreciação.
Sustenta, nesse contexto, violação à garantia constitucional da razoável duração do processo e afirma que a indefinição acerca do órgão competente no Tribunal de origem não poderia repercutir negativamente sobre a liberdade do paciente.
Ressalta, por fim, as condições pessoais favoráveis do acusado, afirmando ser ele primário, trabalhador e possuir família que dele depende para subsistência, bem como destaca que se apresentou espontaneamente à autoridade policial para o cumprimento do mandado de prisão.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a confirmação da medida, com o reconhecimento da ilegalidade da custódia cautelar por excesso de prazo e por ausência da reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
A impetração não merece acolhimento.
De início, verifica-se que, embora a defesa aponte como ato coator o despacho proferido em 9/6/2026 pelo Desembargador Relator do Habeas Corpus n. 0014627-19.2026.8.17.9000, que determinou o arquivamento provisório da impetração até o julgamento do Conflito de Competência n. 0026836-54.2025.8.17.9000, a pretensão deduzida nestes autos dirige-se, em essência, contra a manutenção da prisão preventiva do paciente.
VÊ-se, assim, que a defesa busca o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, ao argumento de que o paciente se encontra preso desde 8/9/2025 e de que a ação penal não teria avançado sequer para a citação dos acusados. Sustenta, ainda, a ilegalidade da custódia em razão da ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Ocorre que referidas matérias ainda não foram apreciadas pelo Tribunal de origem.
Conforme se extrai dos autos, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o TJ/PE, no qual questionou a legalidade da custódia cautelar. Após o indeferimento do pedido liminar, sobreveio controvérsia acerca da competência para o julgamento do writ, circunstância que ensejou seu arquivamento provisório até a solução do Conflito de Competência, de modo que não houve, até o momento, pronunciamento colegiado da Corte estadual acerca das teses ora suscitadas.
Nesse contexto, o exame, diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa importaria indevida supressão de instância, uma vez que compete ao Tribunal de origem, no julgamento da impetração ali formulada, avaliar inicialmente a cronologia processual e as circunstâncias concretas da ação penal, a fim de aferir a existência, ou não, de constrangimento ilegal decorrente da duração da custódia cautelar.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que matéria não examinada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Pela mesma razão, não comporta conhecimento a alegação de descumprimento da revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois a questão igualmente não foi submetida a exame definitivo pelo Tribunal estadual. Cumpre ressaltar, ademais, que o simples transcurso do prazo de 90 dias não acarreta, por si só, a automática revogação da prisão preventiva.
Registre-se, ainda, que as circunstâncias pessoais invocadas pela defesa, notadamente a primariedade, a existência de ocupação lícita e o fato de o paciente ter se apresentado espontaneamente para o cumprimento do mandado de prisão, não alteram a conclusão, pois são apresentadas como elementos destinados a reforçar o pedido de revogação da custódia cautelar, cujo exame, no contexto da presente impetração, pressuporia igualmente a apreciação originária da legalidade e necessidade da prisão, matéria pendente de julgamento pelo Tribunal estadual.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questões em discussão: saber se há ausência de indícios mínimos de autoria e fundamentos que justifiquem a prisão preventiva do agravante; saber se há excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
[...]
6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
7. A ausência de contemporaneidade não se verifica na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e a pela reiteração delitiva, autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. A ausência de contemporaneidade não se verifica na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável.
[...]
(AgRg no HC n. 1.037.670/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE QUANTO AOS PROCESSOS RELACIONADOS AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, com rec omendação.
(RHC n. 219.820/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
De outro lado, não se pode desconsiderar a peculiaridade da situação retratada nos autos. O habeas corpus originário, que versa sobre a liberdade de paciente preso, encontra-se provisoriamente arquivado em razão de conflito interno destinado à definição do órgão competente para seu julgamento.
Tal circunstância, embora não autorize esta Corte a substituir o Tribunal estadual no exame das matérias ainda não apreciadas, recomenda a adoção de providência destinada a assegurar a pronta prestação jurisdicional, sobretudo por se tratar de habeas corpus envolvendo paciente submetido à prisão cautelar.
Dessa forma, diante da natureza urgente do habeas corpus e considerando que a indefinição acerca da competência interna do Tribunal não deve prolongar a ausência de pronunciamento jurisdicional sobre a custódia do paciente, mostra-se adequada a determinação para que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco imprima a necessária celeridade à definição da competência e, uma vez solucionada a questão, ao julgamento do Habeas Corpus n. 0014627-19.2026.8.17.9000.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Determino, contudo, ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que imprima celeridade à definição da competência para o julgamento do Habeas Corpus n. 0014627-19.2026.8.17.9000 e, uma vez solucionada a questão, proceda com a necessária prioridade ao exame da impetração, como entender de direito.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK