Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1034096/SC (2025/0344356-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZAADVOGADO:EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA - SC044648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos Embargos de Declaração na Apelação n. 5033085-71.2023.8.24.0023/SC, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO CABIMENTO. EVIDENTE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA. ADEMAIS, PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA E PRODUÇÃO DE PROVAS TÉCNICAS/PERICIAIS QUE CARACTERIZAM INOVAÇÃO RECURSAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ATENDIDAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Em seu arrazoado, o impetrante refere que o presente writ versa sobre a violação ao direito fundamental à ampla defesa, em razão da atuação deficitária e inepta do defensor constituído ao longo de todo o processo penal, caracterizadora de nulidade absoluta diante da verdadeira ausência de defesa técnica.
Alega que apesar de a autoridade judiciária ter reconhecido expressamente a inépcia das peças defensivas em vários momentos, omitiu-se em declarar o réu indefeso e nomear novo defensor, como impunha o art. 261 do Código de Processo Penal. Sustenta que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração consumou a violação, ao rejeitar os argumentos da nova defesa que apontavam a nulidade do processo por ausência de defesa técnica, sob o fundamento de que as teses eram inéditas nos autos
Sustenta que foram realizados pedidos contraditórios, com fundamentação precária, utilizando a chamada "Lei Divina", além de ter havido negligência na condução da prova testemunhal, levando à preclusão do rol e à perda da principal via probatória defensiva.
Afirma não se tratar de uma falha pontual ou de uma estratégia ousada do defensor, mas um conjunto de manifestações que beiravam a incoerência absoluta.
Requer a declaração de nulidade do processo penal.
Pugna pelo direito de realizar sustentação oral.
Solicitadas informações, foram prestadas às fls. 182-302, e-STJ.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 304-310).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre ressaltar que "[a] decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).
É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).
Como relatado, o impetrante alega que o acórdão que rejeitou de embargos de declaração consumou a violação ao princípio da ampla defesa, ao manter o acórdão de apelação, sob o fundamento de que os argumentos da defesa eram inéditos nos autos.
O Tribunal a quo, com efeito, assim tratou as questões apresentadas de forma inovadora pelo novo causídico:
Em especial, a douto defensor que atuou apresentando as razões do recurso de apelação, cingiu-se a pleitear as matérias que foram amplamente discutidas e analisadas no voto. Em nenhum momento se sustentou as mencionadas matérias que somente agora são suscitadas nestes embargos!
E sob esse viés, como é amplamente sabido, os aclaratórios servem para sanar possíveis omissões, obscuridades, ambiguidades e contradições ocorridas no acórdão. Não se prestam eles, pois, como um complemento recursal, como vem sendo tratado pela defesa.
Portanto, as questões que o embargante pretendia ver modificadas na decisão de primeiro grau deveriam ser levantadas no recurso de apelação criminal e não de forma subsidiária em sede de embargos, por questões inclusive de celeridade processual.
O que se verifica, na hipótese, na verdade, é que a questão aqui trazida não foi suscitada nas razões dos embargos de declaração, que já foram apresentadas pelo novo causídico, que apontou a existência omissões e contradições no acórdão embargado, sem nada referir acerca da nulidade do processo por ausência de defesa técnica agora alegada. Ou seja, a questão não foi submetida ao Tribunal a quo e, por isso, não foi ali analisada. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Consta dos autos, ademais, que contra o acórdão de apelação aqui impugnado, a defesa já havia interposto recurso especial, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
Vale registrar que "[a] violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. [...] verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes [...]." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Vale anotar que o novo patrono, no apelo especial protocolado em 17/12/2024, também nada referiu sobre a nulidade agora aventada, tendo apontado ofensa a dispositivos da lei penal e processual penal e pugnado pela absolvição do paciente. O recurso foi inadmitido e alvo de agravo em recurso especial (AREsp n. 3.048.163/SC) que foi conhecido, para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento, em decisão datada de 30/10/2025, que transitou em julgado em 11/11/2025.
Diante disso, a utilização do presente habeas corpus consubstancia pretensão revisional, configurando usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Por fim, impende ressaltar que a insurgência defensiva relativa à ausência de defesa técnica não também não é passível de averiguação porque não foi demonstrada mediante documentação comprobatória suficiente. Caberia ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal, o que não foi feito na hipótese.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1034096/SC (2025/0344356-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZAADVOGADO:EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA - SC044648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.