Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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RO no AgRg no AgRg no HC 780830/SC (2022/0344378-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:PEDRO RODRIGO PEREIRAADVOGADOS:KARTHYLEN MORGANA ALMEIDA FERREIRA E OUTRO - DF054515ALISON FERNANDO GONTAREK - SC059578OUTRO NOME:PEDRO RODRIGO PEREIRA DOS SANTOSRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no AgRg no HC 780830/SC (2022/0344378-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:PEDRO RODRIGO PEREIRAADVOGADOS:KARTHYLEN MORGANA ALMEIDA FERREIRA E OUTRO - DF054515ALISON FERNANDO GONTAREK - SC059578OUTRO NOME:PEDRO RODRIGO PEREIRA DOS SANTOSRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 780830/SC (2022/0344378-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:KARTHYLEN MORGANA ALMEIDA FERREIRAADVOGADOS:KARTHYLEN MORGANA ALMEIDA FERREIRA - DF054515ALISON FERNANDO GONTAREK - SC059578IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:PEDRO RODRIGO PEREIRAOUTRO NOME:PEDRO RODRIGO PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:VALDIR SAGGINCORRÉU:MARIA HERMINIA STEFFENCORRÉU:CHARLES JOSE FLORES AIROSOCORRÉU:ALFREDO ESTELIO PERICOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/10/2025.
AgRg no AgRg no HC 780830/SC (2022/0344378-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:PEDRO RODRIGO PEREIRAADVOGADOS:KARTHYLEN MORGANA ALMEIDA FERREIRA E OUTRO - DF054515ALISON FERNANDO GONTAREK - SC059578OUTRO NOME:PEDRO RODRIGO PEREIRA DOS SANTOSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no AgRg no HC 780830/SC (2022/0344378-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:PEDRO RODRIGO PEREIRAADVOGADOS:KARTHYLEN MORGANA ALMEIDA FERREIRA E OUTRO - DF054515ALISON FERNANDO GONTAREK - SC059578OUTRO NOME:PEDRO RODRIGO PEREIRA DOS SANTOSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 780830/SC (2022/0344378-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:PEDRO RODRIGO PEREIRAADVOGADOS:KARTHYLEN MORGANA ALMEIDA FERREIRA E OUTRO - DF054515ALISON FERNANDO GONTAREK - SC059578OUTRO NOME:PEDRO RODRIGO PEREIRA DOS SANTOSIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 125-131, que concedeu o habeas corpus para redimensionar a pena do agravado para 19 anos e 4 meses de reclusão, e pagamento de 24 dias-multa, mantidos os demais termos do decisum impugnado.
A parte agravante sustenta que o presente habeas corpus não preencheria os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que foi utilizado como substitutivo de recurso próprio e por buscar rever matéria já preclusa e transitada em julgado há muito tempo, mais de 14 anos.
Defende o Parquet que, mesmo se superada tal questão, a dosimetria efetuada na decisão agravada possui equívocos.
Afirma que, no tocante às consequências do crime, o crime praticado contra a vítima Airton Borges Machado ultrapassou as consequências normais do delito, uma vez que a morte da vítima deixou filhos órfãos e viúva, o que justifica a manutenção da negativação do referido vetor.
Com relação ao crime continuado, defende a aplicação do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, devendo o patamar de aumento da pena ser determinado pela quantidade de crimes cometidos e pela análise das circunstâncias do art. 59 do CP.
Aduz que, diante das peculiaridades do caso, o reconhecimento da continuidade delitiva deveria ser de, no mínimo, o dobro, dada a realidade fática envolvida.
Subsidiariamente, alega que deve ser aplicada fração maior para a continuidade delitiva específica.
Requer o provimento do agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada para que não se conheça do habeas corpus. Subsidiariamente, requer a modificação da dosimetria da pena fixada, não se aplicando a continuidade delitiva ou adotando maior fração para o aumento da pena pela continuidade delitiva específica.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do habeas corpus.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
Consoante se extrai dos autos, houve o trânsito em julgado da ação originária ainda em 18/3/2004 (fl. 92), e a própria revisão criminal, julgada em 29/11/2007 (fl. 97), encontra-se baixada desde 12/2/2008 (fl. 111).
Considerando que a presente impetração, que questiona apenas questões da dosimetria da pena, foi ajuizada apenas em 25/10/2022 (fl. 1), a pretensão da defesa não pode ser analisada em razão da preclusão temporal. Diante do tempo decorrido desde a consolidação do ato questionado, mais de 14 anos desde a baixa da revisão criminal, deve-se observar a segurança jurídica e a lealdade processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE ONZE ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ACORDÃO QUE RESOLVEU A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de onze anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.
2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 898.643/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. LONGO TEMPO DECORRIDO DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão da defesa, no presente writ substitutivo de revisão criminal, é o mero reexame de teses já arguidas e apreciadas no julgamento da apelação criminal, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.
2. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
3. Esta Corte vem entendendo que, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, bem como em atenção ao dever de lealdade processual e à boa-fé objetiva, mesmo em se tratando de alegada nulidade absoluta, o habeas corpus não pode ser manejado como uma segunda apelação criminal, como intenta a defesa no presente feito.
Precedentes.
4. A condenação da agravante transitou em julgado em 2017 sem que houvesse alegação de nulidade processual. Em observância aos postulados da segurança jurídica e da lealdade processual, o tempo decorrido não pode ser tido como razoável, motivo pelo qual fica absolutamente inviável a declaração de qualquer nulidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 868.300/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025 – grifo próprio.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada de fls. 125-131 e, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Comunique-se às instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
AgRg no HC 780830/SC (2022/0344378-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:PEDRO RODRIGO PEREIRAADVOGADOS:KARTHYLEN MORGANA ALMEIDA FERREIRA E OUTRO - DF054515ALISON FERNANDO GONTAREK - SC059578OUTRO NOME:PEDRO RODRIGO PEREIRA DOS SANTOSIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).