HC 1034026/SP (2025/0344387-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEF CHRISTIAN DOS SANTOS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEF CHRISTIAN DOS SANTOS LIMA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0008348-45.2025.8.26.0482, negou provimento à insurgência, mantendo o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional (Execução n. 7009678-70.2016.8.26.0482, 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente/SP).
A defesa alega, em síntese, que patente que a d. Autoridade Coatora fundamentou a decisão proferida na gravidade dos crimes praticados, bem como a longa pena a cumprir e no histórico prisional desfavorável, circunstâncias estas não contempladas pelo legislador como obstáculos à progressão de regime e a concessão de livramento condicional. Estes argumentos, por si sós, fogem ao campo da subjetividade (fls. 6/7).
Pede a concessão da ordem para que seja deferido o livramento condicional e, subsidiariamente, a progressão de regime (fls. 2/9).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
A fundamentação utilizada para negar ao paciente os benefícios teve como base fatos ocorridos durante a execução penal, tendo sido destacado o longo histórico carcerário, com anotações criminais desde o ano de 2013, inclusive com condenação por crime hediondo, cometido com violência contra a pessoa, e o registro de 12 (doze) faltas graves e uma média, sendo a última indisciplina datada de 07.5.2024 (fl. 14). Por esse motivo, perfeitamente idônea a avaliação do requisito subjetivo realizada pelo Tribunal a quo, tendo sido devidamente observado o , da Lei de Execução Penal, assim como a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.