Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1034098/CE (2025/0344392-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE MARIA SABINOADVOGADO:JOSÉ MARIA SABINO - CE016088IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE VALDEMIR DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ VALDEMIR DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (fl. 2).
Na inicial, o impetrante informa que o paciente foi intimado, em 9/10/2023, para constituir novo advogado no prazo de 10 dias, sob pena de nomeação de defensor dativo. Contudo, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 18/10/2023, um dia antes do término do prazo concedido para a constituição de novo advogado, sendo nomeado defensor dativo para o ato (fls. 3-4). O paciente não compareceu à audiência, embora tenha sido intimado, e constituiu advogado de sua confiança no último dia do prazo concedido, em 19/10/2023 (fls. 3-4).
O impetrante alega que a realização da audiência antes do término do prazo para constituição de advogado de confiança violou o direito à ampla defesa do paciente, causando-lhe prejuízo irreparável. Afirma que, se o paciente tivesse comparecido à audiência e mantido contato prévio com seu advogado, fatos relevantes poderiam ter sido trazidos à tona, alterando o curso do processo (fls. 4-5).
Informa ainda que o processo transitou em julgado e que foi expedido mandado de prisão contra o paciente, ainda não cumprido, o que configura risco de dano irreparável (fl. 6).
No mérito, o impetrante requer a anulação dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive, para que o processo seja retomado a partir daquele momento, com a presença de advogado de confiança do paciente (fl. 6).
Em sede liminar, pleiteia o sobrestamento do processo e o recolhimento do mandado de prisão até o julgamento final do habeas corpus (fl. 6).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado (fl. 6). Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1034098/CE (2025/0344392-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE MARIA SABINOADVOGADO:JOSÉ MARIA SABINO - CE016088IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE VALDEMIR DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.