Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1034027/PR (2025/0344393-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JULIANO MACCAGNAN BECKHAUSERADVOGADOS:ROSINEI BRAZ - PR095929MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE - PR076757AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1034027/PR (2025/0344393-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JULIANO MACCAGNAN BECKHAUSERADVOGADOS:ROSINEI BRAZ - PR095929MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE - PR076757AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1034027/PR (2025/0344393-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADEADVOGADOS:ROSINEI BRAZ - PR095929MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE - PR076757IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JULIANO MACCAGNAN BECKHAUSERCORRÉU:WELLITON HENRIQUE DE SOUZACORRÉU:ELIEL NEVES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
HC 1034027/PR (2025/0344393-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADEADVOGADOS:ROSINEI BRAZ - PR095929MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE - PR076757IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JULIANO MACCAGNAN BECKHAUSERCORRÉU:WELLITON HENRIQUE DE SOUZACORRÉU:ELIEL NEVES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. M. B., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fl. 3).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 36 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, após julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática de crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (fl. 3).
A defesa alega que o paciente, preso em outra unidade da federação, teve seu direito de comparecer presencialmente à sessão plenária do Tribunal do Júri indevidamente cerceado pelo juiz presidente, mesmo tendo manifestado expressamente sua intenção de participar do ato (fls. 3-4, 9-10).
A defesa sustenta que a ausência do paciente na sessão plenária configura nulidade absoluta, em violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pela Constituição Federal e por normas internacionais, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (fls. 13-17). Entende que deve ocorrer a anulação da sessão plenária realizada nos dias 30 de novembro e 1º de dezembro de 2023, com a consequente designação de novo julgamento (fls. 17-18, 64).
Além disso, a defesa alega que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, não confirmados durante a instrução processual, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal e à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (fls. 18-19, 42-43, 53-58). Argumenta que os depoimentos das testemunhas Marilene e Benilde, colhidos em juízo, são contraditórios e enfraquecem a acusação, demandando uma reavaliação cuidadosa das provas (fls. 18-19, 42-47).
No mérito, a defesa requer:
a) O trancamento do processo penal em curso perante o Tribunal do Júri de Ubiratã/PR, em razão da violação ao direito de presença do paciente durante a sessão plenária (fl. 64);
b) A declaração de nulidade absoluta da sessão plenária realizada nos dias 30 de novembro e 1º de dezembro de 2023, com a consequente anulação do julgamento e designação de novo julgamento (fls. 64-65);
c) O reconhecimento da inviabilidade da condenação, por se basear exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, não confirmados em juízo (fl. 65);
d) A concessão de tutela liminar para suspender os efeitos da decisão condenatória e determinar a liberdade do paciente até o julgamento final do habeas corpus (fl. 65);
e) Caso não acolhido o pedido de trancamento, o despronunciamento do paciente e a remessa dos autos para novo julgamento, com observância das garantias constitucionais (fl. 65);
f) Ao final, a concessão da ordem de habeas corpus, com a anulação de todos os atos subsequentes à ilegalidade cometida, inclusive a decisão condenatória, restabelecendo-se o estado de liberdade do paciente, caso necessário (fl. 65).
A defesa também destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como ser trabalhador e não apresentar comportamento agressivo, além de ter bom relacionamento familiar (fls. 29-32, 40-41).
Por fim, a defesa pleiteia a concessão de medida liminar, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, em razão dos vícios processuais apontados e dos prejuízos decorrentes da manutenção da decisão condenatória (fls. 63-64).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, conforme certidão juntada à fl. 138. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO