Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1034102/TO (2025/0344394-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JORGE FERREIRA NETOADVOGADO:JORGE FERREIRA NETO - TO010280IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:MARCOS ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZAPACIENTE:PAULO MATHEUS PEREIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
A defesa busca a impronúncia dos pacientes, ao argumento de que não há indícios suficientes de autoria, sobretudo porque o acórdão de pronúncia foi lastreado exclusivamente em elementos de informação colhidos no curso das investigações, não corroborados por provas produzidas judicialmente.
O Magistrado de origem, às fls. 65-66, noticiou que os réus foram submetidos a julgamento perante o Júri Popular, oportunidade na qual foram absolvidos, circunstância que evidencia a perda de objeto deste writ.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1034102/TO (2025/0344394-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JORGE FERREIRA NETOADVOGADO:JORGE FERREIRA NETO - TO010280IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:MARCOS ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZAPACIENTE:PAULO MATHEUS PEREIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
MARCOS ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA e PAULO MATHEUS PEREIRA SOUZA alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na Apelação Criminal n. 0002093-85.2023.8.27.2722.
A defesa busca, em liminar, a suspensão da sessão plenária designada para dia 17/9/2025. No mérito, requer a impronúncia dos pacientes, ao argumento de que não há indícios suficientes de autoria, sobretudo porque o acórdão de pronúncia foi lastreado exclusivamente em elementos de informação colhidos no curso das investigações, não corroborados por provas produzidas judicialmente.
Decido.
O pleito formulado demanda o exame acurado dos autos, providência inadequada para este momento processual. Registro, contudo, não haver plausibilidade jurídica no pedido defensivo.
É certo que "este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP e nem em testemunho indireto ou por 'ouvir dizer' (hearsay testimony)" (AgRg no HC n. 857.109/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Entretanto, no caso em exame, a um primeiro olhar, foi indicada prova que dá respaldo à versão acusatória, o que atingiria o standard probatório necessário para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Com efeito, de acordo com o Tribunal estadual, " as provas colacionadas aos autos não envolvem apenas o depoimento testemunhal, existindo provas técnicas da presença dos acusados na cidade no dia do crime, ao contrário do que eles afirmam. No Inquérito Policial foi autorizado judicialmente o compartilhamento do relatório de análise de laudo pericial realizado nos autos 0008840-85.2022.827.2722, que produziu provas que afetam esta investigação" (fl. 54).
HC 1034102/TO (2025/0344394-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JORGE FERREIRA NETOADVOGADO:JORGE FERREIRA NETO - TO010280IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:MARCOS ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZAPACIENTE:PAULO MATHEUS PEREIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
Ademais, "a testemunha Elaine Batista Pereira, companheira do ofendido, confirmou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que ele teria lhe contado que estava sendo ameaçado pelos Recorridos, dias antes do fato" (fl. 53).
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, com o envio da senha necessária para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ