Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1122068/SP (2026/0344400-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JULIANO GIRARDI MARANIADVOGADO:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1122068/SP (2026/0344400-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZOADVOGADO:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANO GIRARDI MARANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO GIRARDI MARANI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/5/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, do Código Penal e 12 da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional, porque o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, e não há periculum libertatis concreto.
Alega que houve esvaziamento superveniente do risco, pois a vítima se retratou, passou a visitá-lo no cárcere, enviou mensagens afetivas e manifestou intenção de residir novamente com o paciente.
Aduz que não houve descumprimento de medidas protetivas, inexistindo aproximação proibida, perseguição ou ameaças após os fatos.
Assevera que a arma apreendida estava em sua residência como garantia de dívida, sem uso para ameaçar a vítima, e que a ocorrência das agressões não foi constatada em situação típica de flagrância.
Afirma que, à luz do art. 313, I, do Código de Processo Penal, é inviável a prisão preventiva quando remanesce apenas o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, cuja pena máxima é inferior a 4 anos.
Defende que a decisão que manteve a custódia é genérica e sem contemporaneidade, baseada na gravidade abstrata e em conjecturas, em afronta ao art. 312 do CPP.
Entende que processos em andamento não equivalem a condenações e não demonstram risco atual, e que antecedentes de 2018 não atendem ao requisito de contemporaneidade.
Pondera que não há risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução, sendo adequadas medidas do art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico e restrições de contato.
Informa que não há indícios de intenção de fuga ou obstrução, pois o flagrante ocorreu em seu endereço e o paciente mantém vínculos com o distrito da culpa.
Relata que a manutenção da prisão afronta a proporcionalidade e o princípio da homogeneidade, porque a custódia se mostra mais gravosa que a pena provável.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 60-63, grifei):
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça (artigos 129, § 9º e 147 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante.
O fundamento central que impõe a decretação da prisão preventiva é a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta do autuado, revelada não apenas pelos fatos ora apurados, mas por um padrão sistemático e progressivo de condutas criminosas que denunciam absoluto desajuste de conduta social.
Os fatos narrados pela vítima, por si sós, já seriam suficientes para justificar a segregação cautelar.
O autuado desferiu chutes e socos na região da cabeça da vítima enquanto esta conduzia um veículo automotor com a própria filha do casal presente no interior do automóvel , em episódio desencadeado pelo simples fato de a vítima ter questionado o comportamento assediador do autuado em relação a terceira.
A utilização da criança como instrumento de impunidade, mantendo-a no colo para abortar a intervenção de transeuntes e, em seguida, assumindo o volante para abandonar a vítima e a testemunha em via pública, revela frieza e calculismo que ultrapassam o ímpeto típico de conflitos domésticos, denunciando personalidade estruturalmente voltada ao exercício do domínio e da coerção.
A esse quadro, acrescente-se elemento de particular gravidade: a ameaça explícita de morte proferida pelo autuado, segundo a qual, caso a vítima o denunciasse, ele se dirigiria à residência da mãe dela e mataria todos os que lá estivessem.
Ameaças dessa natureza extensivas a familiares, com referência a extermínio coletivo não podem ser tratadas como expressões de momento. Revelam, ao contrário, disposição concreta de violência e capacidade de planejamento do agressor, o que eleva substancialmente o risco representado pela sua liberdade para a segurança da vítima, de sua mãe e demais familiares.
Somam-se a esses fatos as reiteradas agressões anteriores já confessadas pela própria vítima em seu depoimento, demonstrando que os episódios de violência não são episódicos, mas sim constitutivos de um relacionamento marcado pelo exercício sistemático do poder e da brutalidade.
Ademais, a apreensão de arma de fogo na residência do autuado amplifica exponencialmente o risco decorrente de sua liberdade.
O porte de instrumento letal, associado às ameaças de extermínio proferidas, configura cenário de risco concreto e imediato que não pode ser ignorado pelo Juízo.
Por outro lado, a análise dos antecedentes do autuado revela quadro ainda mais preocupante e reforça, de forma determinante, a necessidade da custódia cautelar.
Não se está diante de um agressor primário que cometeu um ato isolado de violência: os autos demonstram que o autuado ostenta verdadeira coleção de recidivas criminosas, com particular concentração em crimes praticados contra a mulher.
Com efeito, nos autos da Ação Penal nº 1501926-98.2024.8.26.0066, o autuado responde pela prática de ESTUPRO DE VULNERÁVEL em circunstâncias que apresentam semelhança com o contexto dos presentes autos, envolvendo igualmente contexto de proximidade relacional e aproveitamento de situação de vulnerabilidade de vítima menor de idade, também durante o trajeto no interior de um veículo.
Não fosse o bastante, o autuado ainda é processado por violação ao artigo 215-A do Código Penal, nos autos da ação penal nº 1501215-42.2025.8.26.0395.
A coincidência das circunstâncias não é casual: é sintomática de um modus operandi que se repete e que sinaliza a existência de uma predisposição comportamental estrutural, e não de eventualidade.
Para além dessa ação penal em curso, registre-se que o autuado é ostenta maus antecedentes, conforme atesta o processo nº 0007131-95.2018.8.26.0066 (fls. 51/53) condição que, reforça a necessidade de decretação da prisão preventiva.
A recidiva criminosa, neste caso, não é dado abstrato: é confirmação empírica de que o autuado não internaliza os limites impostos pelo ordenamento jurídico e de que a resposta penal que lhe foi anteriormente aplicada não foi suficiente para inibir a reiteração de condutas ilícitas.
Registre-se, ainda, que no Incidente nº 1500181-15.2026.8.26.0066, instaurado em fevereiro deste ano, foram impostas ao autuado medidas protetivas de urgência em razão de crime praticado contra sua amásia, o que revela que a violência do autuado não se circunscreve à vítima dos presentes autos, mas se projeta sobre todas as mulheres que com ele mantêm vínculos afetivos.
Esse padrão recorrente de violência de gênero contra esposa, ex-amásia e, potencialmente, contra a testemunha Sara neste caso demonstra que o autuado representa perigo sistêmico, e não situacional, para as mulheres ao seu redor.
Diante desse histórico, a conclusão é inafastável: os fatos ora apurados não são um episódio isolado, mas o mais recente elo de uma cadeia criminosa que exige imediata e efetiva intervenção judicial para cessar a progressão delitiva.
Além da garantia da ordem pública, a decretação da prisão preventiva é igualmente necessária para a preservação da instrução processual, por razão que transcende a prevenção à destruição de provas e que diz respeito a uma dinâmica amplamente reconhecida no campo da violência doméstica: a influência indevida do agressor sobre o ânimo e a vontade da vítima.
A narrativa da vítima evidencia que ela se encontra inserida na denominada "espiral de violência doméstica", fenômeno cíclico e progressivo estruturado em fases sucessivas e bem delimitadas: acumulação de tensão, explosão violenta e, por fim, reconciliação a chamada "lua de mel", momento em que o agressor lança mão de pedidos de desculpas, promessas de mudança, demonstrações de afeto e, com frequência, de ameaças veladas, para persuadir a vítima a desistir da representação ou a minimizar a gravidade dos fatos perante as autoridades.
Uma vez consolidada a reconciliação, o ciclo recomeça em patamar de violência invariavelmente mais elevado.
[...]
O presente caso concentra, em um único autuado, todos os elementos que as referidas normativas buscam coibir: um agressor reincidente, com histórico de crimes sexuais e de violência doméstica, que mantém a vítima sob constante ameaça e que, mesmo diante de processos criminais em curso e de medidas protetivas impostas em outro feito, continua a praticar crimes com escalada de gravidade.
A tolerância estatal diante de perfil como esse não é apenas inadequação jurisdicional: é violação direta dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e chancela implícita ao ciclo de violência que se pretende romper.
Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, impõe-se afastar, de forma expressa, a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois constatada a brutalidade levada a efeito pelo paciente que, após ser questionado sobre seu comportamento assediador em relação à terceira, desferiu chutes e socos na região da cabeça da vítima enquanto esta conduzia um veículo automotor, com a própria filha do casal presente no interior do automóvel.
Em seguida, ainda se utilizou de criança como instrumento de impunidade, ao mantê-la no colo para abortar a intervenção de transeuntes para, posteriormente, assumir o volante do carro e abandonar a vítima e testemunha (amiga da vítima) em via pública.
Acrescentam-se, ainda, diversas e reiteradas agressões anteriores já relatadas pela vítima em seus depoimentos, demonstrando que os episódios de violência são constantes e o relacionamento é marcado pelo exercício sistemático de poder e brutalidade.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante o uso de violência, além de grave ameaça contra a vítima e familiares –, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO TENTADO COMETIDO COM VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA A VÍTIMA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AMEAÇAS REITERADAS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de tentativa de homicídio qualificado, cometido no âmbito de violência doméstica e familiar. A defesa alega a inexistência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e pleiteia a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva é necessária e devidamente fundamentada, levando em consideração a gravidade concreta do delito e a proteção da ordem pública, bem como se há possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, que envolve tentativa de homicídio qualificado cometido com violência extrema contra vítima em situação de vulnerabilidade, além de ameaças reiteradas, o que justifica a segregação cautelar. O número de lesões e o fato de terem sido realizadas em regiões vitais são compatíveis com a imputação em questão.
4. A jurisprudência desta Corte firma que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, especialmente em casos de violência doméstica, justificam a prisão preventiva, mesmo quando presentes condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa (AgRg no RHC 175.391/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12/12/2023).
5. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, que solicitou medidas protetivas de urgência e demonstrou fundado temor em relação ao acusado.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável no presente caso, dado o risco à ordem pública e à integridade física da vítima, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC 844.095/PE, relator Ministro. Ribeiro Dantas, j. 18/12/2023).
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(RHC n. 194.882/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Não bastasse, há o risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente, flagrado pela suposta prática de violência doméstica tem diversos registros criminais em sua folha de antecedentes, respondendo a processo penal pelo delito de estupro de vulnerável (n. 1501926-98.2024.8.26.0066), por delito de importunação sexual (n. 1501215-42.2025.8.26.0392), além de ostentar maus antecedentes (n. 0007131-95.2018.8.26.0066).
Acrescente-se, ainda, a existência de Incidente n. 1500181-15.2026.8.26.0066, instaurado em fevereiro deste ano, em que foram impostas ao paciente medidas protetivas de urgência em razão de crime praticado contra sua amásia, o que revela que a violência do autuado não se circunscreve à vítima dos presentes autos, mas se projeta sobre todas as mulheres que com ele mantêm vínculos afetivos.
Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
A respeito da alegada retratação da vítima, dispôs o Tribunal de Justiça (fls. 55-56, grifei):
Observe-se, por fim, que não se ignora a existência do novo depoimento prestado pela vítima (fls. 91/92 dos autos originários), em que ela desmentiu as alegações que inicialmente fez, dizendo que havia se manifestado daquela maneira para prejudicar o paciente em momento de embriaguez e raiva ocasionada por discussão com ele.
Todavia, tal retratação mostra algumas contradições entre o narrado na declaração inicialmente entregue por sua advogada (fls. 79 dos autos originários) e o novo depoimento feito perante a autoridade policial (fls. 91/92 dos autos originários). Ademais a testemunha Sara também revelou, em nova oitiva, que foi procurada pela vítima para que também se retratasse para ajudar o acusado, mas confirmou o teor de seu relato inicial (fls. 93/94 dos autos originários), de maneira que a análise dessas provas se confunde com o mérito da ação de conhecimento, demandando o cotejamento de todos os elementos probatórios coligidos nos autos, o que se revela inviável pela via estreita do habeas corpus.
Desse modo, diante das flagrantes contradições existentes nos autos, especialmente à luz do depoimento prestado pela testemunha Sara, eventual conclusão pela não ocorrência do delito de lesão corporal demandaria o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ.
Nesse contexto, não merece análise a alegada ilegalidade da prisão à luz do art. 313, I, do Código de Processo Penal, uma vez que permanece íntegra a imputação relativa ao delito de lesão corporal praticado contra a vítima.
Por outro lado, quanto às alegações de ausência de contemporaneidade, de afronta à proporcionalidade e ao princípio da homogeneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1122068/SP (2026/0344400-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZOADVOGADO:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANO GIRARDI MARANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.