Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122136/SP (2026/0344405-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THIERS RIBEIRO DA CRUZADVOGADOS:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOÃO RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Mandado de Segurança Criminal n. 2174488-89.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c. c. o artigo 14, inciso II; no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c. c. o § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso I, c. c. o artigo 14, inciso II; e no artigo 157, § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal (e-STJ, fl. 73).
A defesa impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 126–136 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) é aplicável diretamente ao processo penal o art. 367, § 6º, do CPC, por força do art. 3º do CPP, assegurando às partes o direito de gravar audiências “diretamente” e “independentemente de autorização judicial” (e-STJ, fls. 2–5); b) não há discricionariedade do Juiz Presidente do Júri para impedir o registro audiovisual da sessão por um dos interlocutores, por se tratar de prerrogativa legal da defesa (e-STJ, fls. 2–5); c) a negativa de gravação compromete a plenitude de defesa e a publicidade dos atos, sem violar o sigilo das votações dos jurados, pois a captação seria restrita à bancada defensiva, sem exposição de jurados e testemunhas (e-STJ, fls. 2–6); d) o cabimento do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício se impõem diante do iminente julgamento em 18/9/2026 e do cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 3–4).
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para autorizar imediata gravação integral da sessão plenária do Júri pela defesa técnica, ou a suspensão do julgamento marcado para 18/9/2026, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem (ou de ofício), para assegurar o direito subjetivo da defesa de gravar integralmente em áudio e vídeo a sessão plenária (e-STJ, fls. 2 e 7).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
Extrai-se dos autos que a defesa impetrou o presente habeas corpus contra acórdão que julgou mandado de segurança, de modo que configura erro grosseiro. É sabido que caberia à parte a interposição de Recurso em Mandado de Segurança para esta Corte Superior de Justiça, conforme previsão expressa do art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República.
A propósito, cito o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO CAUTELAR E DE CONCESSÃO DE REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR A TODOS OS IDOSOS QUE CUMPREM PENA DEFINITIVA NO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Revela-se inviável o exame, por esta Corte, de pedido de relaxamento de prisão cautelar e de concessão de regime aberto ou prisão domiciliar a todos os idosos que cumprem pena definitiva no Estado de São Paulo, se o tema não chegou a ser examinado na instância ordinária. 2. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. É inadequada a utilização de habeas corpus para impugnar acórdão que denegou mandado de segurança, tanto mais quando a legislação processual (art. 1.027, II, "a", do CPC) prevê expressamente o cabimento de recurso ordinário em mandado de segurança, em tais hipóteses, sem contar que a controvérsia a respeito da competência do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça para indeferir liminarmente habeas corpus coletivo não envolve debate acerca do direito de ir e vir da pessoa humana. 4. De mais a mais, é de se reconhecer a perda de objeto parcial da presente impetração, com a concessão da ordem no Habeas Corpus n. 583.967/SP, que continha pedido idêntico ao veiculado nestes autos, a fim de, atendendo ao pedido subsidiário da impetrante, anular a decisão da Presidência da Seção Criminal do TJ/SP e, por conseguinte, determinar a redistribuição do Habeas Corpus n. 2056672-96.2020.8.26.0000 à câmara criminal competente para o exame da impetração coletiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 620.755/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020, grifou-se)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas desta Corte Superior de Justiça: HC n. 1.023.504, Ministro Og Fernandes, DJEN de 14/08/2025; HC n. 956.471, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 05/02/2025; e HC n. 972.431, Ministro Presidente Herman Benjamin, DJEN de 03/01/2025.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1122136/SP (2026/0344405-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THIERS RIBEIRO DA CRUZADVOGADOS:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.