SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. VALDILSON RAMOS (REQUERENTE)
Advogados
VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR (OAB 461409/SP)
DESIS na HC 1034028/SP (2025/0344419-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:VALDILSON RAMOSADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Noticiada a perda do objeto por meio da petição anterior, julgo prejudicado o pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
2025
4 eventos
Setembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR (OAB 461409/SP)
HC 1034028/SP (2025/0344419-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDILSON RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDILSON RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício da progressão de regime.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.
O impetrante sustenta que a decisão de primeiro grau está alinhada à normativa pátria e à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, a qual introduziu a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime.
Argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça se baseou em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, em afronta à Súmula n. 439 do STJ.
Afirma ainda que o paciente ostenta bom comportamento carcerário, não possui faltas disciplinares e já cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão ao regime aberto, preenchendo, assim, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 112 da Lei de Execução Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu a progressão de regime, sem a necessidade de exame criminológico.
Liminar indeferida (fls. 68-69).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 76-80).
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Consoante disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ).
Confira-se, no mesmo sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A decisão judicial que determina, diante de pleito de progressão de regime, a realização de exame criminológico de forma desfundamentada, como decorrência de construção argumentativa despida de elementos concretos relacionados à execução da pena do reclamante, viola o verbete sumular vinculante 26 desta Suprema Corte. Precedente: RCL 29.527 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.10.2018.
2. O juiz, quando necessário, poderá determinar a realização do exame criminológico, desde que fundamentadamente, e as conclusões advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos concretos do caso em análise, e não adotar uma redação padronizada sem individualização específica que justifique a medida.
3. Agravo regimental a que se dá provimento para determinar que o Juízo da Execução Penal aprecie a questão associada à progressão de regime do reclamante, abstendo-se de exigir a realização prévia do exame criminológico.
(Rcl n. 35.299 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator para o Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2019, DJe de 12/11/2019, grifei.)
No caso, o Tribunal de origem determinou o retorno do paciente ao regime de cumprimento de pena anterior, condicionando a progressão de regime à realização do exame criminológico, com amparo na seguinte fundamentação (fls. 10-21):
O agravado reincidente em crime doloso cumpre um total de 1 ano e 2 meses de detenção, regime semiaberto, por ter praticado, dentre outros crimes, o delito previsto no artigo 129 § 9º do CP c/c Art. 5 "caput" c/c art. 7 "caput" ambos La lei n° 11340/2006 (fls. 13 e seguintes).
A partir daí, tem-se que a progressão de regime, ao longo da execução, tem como objetivo viabilizar a reintegração do reeducando à sociedade, avaliando a gradativa modificação de seu comportamento, até que ele possa recuperar plenamente sua liberdade.
Para alcançar os benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP), o reeducando deve superar as frações de cumprimento da pena imposta e, assim, atender ao critério objetivo exigido. Além disso, deve satisfazer requisitos subjetivos, demonstrando comportamento adequado e aptidão para o convívio social.
Em relação a este último ponto, o legislador concebeu o exame criminológico. A perícia, inicialmente obrigatória, depois, em razão de alteração legislativa, passou a ser facultativa, ficando a critério do Juízo da execução determinar, fundamentadamente, a sua realização em casos excepcionais.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante 26, facultando ao Magistrado a determinação ou não da providência de acordo com o caso concreto.
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento de que a satisfação do requisito subjetivo para a concessão de benefício na execução penal não estava condicionada à realização do exame criminológico, enunciando na Súmula 439 que se admite "o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
[...]
Ainda que assim não fosse, conforme anotado acima, trata-se de condenado que praticou crime violento contra mulher e é reincidente em crime doloso (fls. 16/17), cenário que, por si só, já recomendaria a realização da perícia.
[...] a novel legislação é inaplicável no caso concreto, pois, como visto acima, o crime foi cometido em data anterior à sua vigência; e as normas relacionadas à execução possuem natureza penal, incidindo somente ao tempo do crime (artigo 4º do CP) e retroagindo apenas para beneficiar o réu (artigo 2º, parágrafo único do CP; c. c. 5º, XL, da CF) o que não é o caso.
Ademais, a irretroatividade das normas que estabelecem requisitos mais gravosos para progressão de regime já foi objeto de apreciação pelo E. STF quando da edição da Lei nº 13.964/19 (pacote anticrime), reafirmando assim sua pacífica jurisprudência sobre o tema; e pelo C. STJ no que diz respeito à Lei nº 11.464/2007, conforme precedentes que deram origem à Súmula nº 471.
Não por outro motivo, a Corte Cidadã, nos autos do habeas corpus nº 955.775 (j. monocraticamente em 29.10.2024) tirado contra v. acórdão de minha Relatoria concedeu a ordem, de ofício, “para que o tribunal de origem fundamente a necessidade ou não da realização do exame criminológico, à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024, ou seja, conforme a súmula 439 do STJ”, sob o fundamento da irretroatividade da norma penal mais gravosa; e, ainda, em recentes julgados da C. Sexta Turma sobre o tema.
Portanto, o caso concreto deve ser analisado de acordo com os requisitos do artigo 112, § 1º, da LEP com a redação vigente à época do crime, aplicando-se o entendimento das Súmula nº 439/STJ e da Súmula Vinculante nº 26/STF, concluindo-se que, ante as peculiaridades do caso concreto, consistentes em prática de crime mediante violência e da presença de reincidência, Valdilson, neste momento não poderia ter sido beneficiado com a progressão de regime, a qual foi precipitadamente deferida pelo d. Juízo da Execução Penal, impondo-se a realização da avaliação multidisciplinar a que alude os artigos 7º e 8º da LEP.
Assim, forçosa a conclusão de que a r. decisão recorrida não pode subsistir.
Dos trechos do acórdão acima colacionados, verifica-se que a exigência do exame foi fundamentada com base em elementos concretos que justificam a medida.
A propósito:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime de apenado condenado por crime de roubo qualificado e corrupção de menores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que foi praticado, e na alta periculosidade do apenado, configura cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do Relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.
4. A exigência de exame criminológico está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do Relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, conforme Súmula n. 439 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 157, § 3º, II; ECA, art. 244-B; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/12/2020; STJ, HC n. 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 901.317/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.419/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 733.796/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/9/2022.
(AgRg no HC n. 977.977/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto.
2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para o ano de 2029.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a exigência judicial de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como fundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da pena a cumprir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão concretamente motivada, como ocorre no presente caso.
5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança de 8 anos -, na violência presumida da conduta e no longo período de pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio social.
6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, considera necessária a realização de exame técnico complementar para avaliar o requisito subjetivo.
7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.
O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.
A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade.
(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador convocado TJRS –, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu liminarmente pedido para afastar a exigência de exame criminológico, mantendo a decisão que determinou sua realização.
2. A defesa alega ausência de fundamentação válida para a imposição do exame criminológico e requer a concessão da ordem para afastar a realização do exame e deferir a progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução, é válida.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico quando fundamentada na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da execução.
5. No caso, a decisão foi fundamentada em elementos concretos, como a prática de crime grave com violência sexual e ameaças contra infantes, justificando a necessidade do exame criminológico.
6. A imposição do exame criminológico não constitui constrangimento ilegal, desde que a decisão seja devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução. 2. A decisão que impõe o exame criminológico deve ser devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
(HC n. 991.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e julgo prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 82-107.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR (OAB 461409/SP)
HC 1034028/SP (2025/0344419-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDILSON RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDILSON RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício da progressão de regime.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.
O impetrante sustenta que a decisão de primeiro grau está alinhada à normativa pátria e à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, a qual introduziu a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime.
Argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça se baseou em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, em afronta à Súmula 439 do STJ.
Afirma ainda que o paciente ostenta bom comportamento carcerário, não possui faltas disciplinares e já cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão ao regime aberto, preenchendo, assim, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 112 da Lei de Execução Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu a progressão de regime, sem a necessidade de exame criminológico.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
A leitura do acórdão evidencia que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 10-21):
O agravado reincidente em crime doloso cumpre um total de 1 ano e 2 meses de detenção, regime semiaberto, por ter praticado, dentre outros crimes, o delito previsto no artigo 129 § 9º do CP c/c Art. 5 "caput" c/c art. 7 "caput" ambos La lei n° 11340/2006 (fls. 13 e seguintes).
A partir daí, tem-se que a progressão de regime, ao longo da execução, tem como objetivo viabilizar a reintegração do reeducando à sociedade, avaliando a gradativa modificação de seu comportamento, até que ele possa recuperar plenamente sua liberdade.
Para alcançar os benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP), o reeducando deve superar as frações de cumprimento da pena imposta e, assim, atender ao critério objetivo exigido. Além disso, deve satisfazer requisitos subjetivos, demonstrando comportamento adequado e aptidão para o convívio social.
Em relação a este último ponto, o legislador concebeu o exame criminológico. A perícia, inicialmente obrigatória, depois, em razão de alteração legislativa, passou a ser facultativa, ficando a critério do Juízo da execução determinar, fundamentadamente, a sua realização em casos excepcionais.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante 26, facultando ao Magistrado a determinação ou não da providência de acordo com o caso concreto.
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento de que a satisfação do requisito subjetivo para a concessão de benefício na execução penal não estava condicionada à realização do exame criminológico, enunciando na Súmula 439 que se admite "o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
[...]
Ainda que assim não fosse, conforme anotado acima, trata-se de condenado que praticou crime violento contra mulher e é reincidente em crime doloso (fls. 16/17), cenário que, por si só, já recomendaria a realização da perícia.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR (OAB 461409/SP)
HC 1034028/SP (2025/0344419-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDILSON RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR (OAB 461409/SP)
HC 1034028/SP (2025/0344419-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDILSON RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.