HDE 10799/EX (2024/0344423-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F R AADVOGADO:CAMILA FRANÇA GOMES - RS132443REQUERIDO:A D F F
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. R. A. diante de A. D. F. F., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda do Tribunal da Corte de Família do Tribunal de Serviços do Centro, Londres, Reino Unido.
A parte requerida apresentou, à fl. 39, petição de anuência ao pleito.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls.48-56).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentados os seguintes documentos: representação processual (fl. 37), decisão estrangeira proferida por autoridade competente (fls. 14-15), acompanhada de chancela consular brasileira (fls. 26-27), de tradução oficial (fls. 9-13) e de comprovação de eficácia da sentença estrangeira (fls. 22-25; tradução: fls. 14-21).
Impende destacar que a situação dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).