AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ELIZIANA APARECIDA MACIEL DOMINGUES (AGRAVANTE)
Advogado
LETICIA PITOLI (OAB 391651/SP)
AgRg no HC 1034103/SP (2025/0344426-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ELIZIANA APARECIDA MACIEL DOMINGUESADVOGADO:LETICIA PITOLI - SP391651AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
2025
5 eventos
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ELIZIANA APARECIDA MACIEL DOMINGUES (AGRAVANTE)
Advogado
LETICIA PITOLI (OAB 391651/SP)
AgRg no HC 1034103/SP (2025/0344426-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ELIZIANA APARECIDA MACIEL DOMINGUESADVOGADO:LETICIA PITOLI - SP391651AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ELIZIANA APARECIDA MACIEL DOMINGUES (AGRAVANTE)
Advogado
LETICIA PITOLI (OAB 391651/SP)
AgRg no HC 1034103/SP (2025/0344426-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ELIZIANA APARECIDA MACIEL DOMINGUESADVOGADO:LETICIA PITOLI - SP391651AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LETICIA PITOLI (IMPETRANTE)
Advogado
LETICIA PITOLI (OAB 391651/SP)
HC 1034103/SP (2025/0344426-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LETICIA PITOLIADVOGADO:LETICIA PITOLI - SP391651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIZIANA APARECIDA MACIEL DOMINGUESCORRÉU:CELSO RICARDO MACIEL DOMINGUESCORRÉU:VALDINARTE PEREIRA GUEDESCORRÉU:JOAO BRAZILIO DA COSTACORRÉU:ANDRE SANTOS SILVACORRÉU:MAURICIO LUIS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LETICIA PITOLI (IMPETRANTE)
Advogado
LETICIA PITOLI (OAB 391651/SP)
HC 1034103/SP (2025/0344426-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LETICIA PITOLIADVOGADO:LETICIA PITOLI - SP391651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIZIANA APARECIDA MACIEL DOMINGUESCORRÉU:CELSO RICARDO MACIEL DOMINGUESCORRÉU:VALDINARTE PEREIRA GUEDESCORRÉU:JOAO BRAZILIO DA COSTACORRÉU:ANDRE SANTOS SILVACORRÉU:MAURICIO LUIS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIZIANA APARECIDA MACIEL DOMINGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRELIMINAR QUE LEVANTA A LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA A alegação de que os acusados teriam sido denunciados pelos mesmos fatos em feito outro se traduz na alegação de litispendência ou coisa julgada, a depender da fase do feito diverso Nota-se a existência de múltiplos feitos, relacionados à mesma investigação. Tais feitos, contudo, versam sobre outros fatos ou envolvem outros acusados Inexistindo identidade entre as partes e pedido (entre acusação, in casu), não há que se falar em litispendência ou coisa julgada Preliminar afastada. PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Os autos noticiam a autorização judicial para análise do aparelho celular dos acusados. Outrossim, não há demonstração da quebra da referida cadeia. Ao término, também se nota que a condenação não se alicerçou, apenas, no material colhido do aparelho, de modo que não restou evidenciado o prejuízo que macularia a prova Preliminar afastada. TRÁFICO Acusados Celso e João Absolvição Impossibilidade Segura demonstração da participação desses agentes no tráfico de entorpecentes (cuja acusação em relação a outros acusados se desdobrou em outro feito) Hipótese na qual não há demonstração da existência de qualquer espécie de “perseguição policial”. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Os autos fornecem a segura demonstração da estabilidade e permanência da associação de parte dos acusados (Celso, João, Valdinarte e Eliziana), que se uniram por meio de divisão de tarefas e demonstraram marcada organização Por outro lado, não há provas suficientes de tais requisitos em relação a dois acusados (Rafael e Rodrigo), diante da demonstração, apenas, de sua atuação em um evento (especificamente, em um transporte de entorpecentes) Por tal razão, necessária a absolvição dos dois últimos apelantes citados, mantida a condenação dos demais. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Apelante (Celso) que, indicou o trabalho investigativo, integra os quadros da organização PCC (primeiro comando da capital), entidade que, conforme segura jurisprudência anterior, é tida como organização criminosa. PENA Bem dosados os acréscimos feitos às penas-base, posto que alicerçados em elementos concretos e nos antecedentes (para alguns dos acusados). Contudo, nota- se que não foi oferecida fundamentação concreta para a fração empregada em relação à recidiva; por tal razão, possível sua redução ao mínimo usualmente adotado pela jurisprudência (um sexto). TRÁFICO DE ENTORPECENTES CAUSA DE DIMINUIÇÃO É descabida a redução da pena, com fundamento no , da , de acusado simultaneamente condenado pelo crime de associação para o tráfico, diante da demonstração de sua dedicação à ilícita atividade, evidenciada, também, pela estabilidade e permanência da associação. REGIME Regime fechado bem fundado na gravidade, em concreto, da conduta. Esse cenário seguirá inalterado também em relação à acusada que não possui maus antecedentes, diante da dimensão da associação e da maior lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. Recursos de Rafael e Rodrigo providos para absolvê-los por carência probatória, recursos de Eliziana e João desprovidos e recursos de Valdinarte e Celso parcialmente providos para mitigar a pena imposta, inalterado o regime imposto.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LETICIA PITOLI (IMPETRANTE)
Advogado
LETICIA PITOLI (OAB 391651/SP)
HC 1034103/SP (2025/0344426-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LETICIA PITOLIADVOGADO:LETICIA PITOLI - SP391651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIZIANA APARECIDA MACIEL DOMINGUESCORRÉU:CELSO RICARDO MACIEL DOMINGUESCORRÉU:VALDINARTE PEREIRA GUEDESCORRÉU:JOAO BRAZILIO DA COSTACORRÉU:ANDRE SANTOS SILVACORRÉU:MAURICIO LUIS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
art. 33, § 4º
Lei 11.343/06
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 35, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi imposto com base em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, contrariando as Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF.
Alega que a paciente é primária, não ostenta maus antecedentes e que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis, o que tornaria desproporcional a imposição do regime mais gravoso.
Argumenta que a gravidade da conduta foi presumida com base em elementos inerentes ao tipo penal, configurando constrangimento ilegal.
Afirma que, ao fixar a pena-base no mínimo legal, o juízo de piso reconheceu que os elementos apresentados para exasperar a pena integram a própria estrutura do fato típico, de modo que utilizá-los para justificar o regime mais gravoso configuraria bis in idem.
Defende que, considerando a primariedade da paciente e a pena fixada, o regime inicial adequado seria o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
O regime inicial imposto, fechado, mesmo no cenário desta acusada, que não ostenta maus antecedentes ou reincidência, foi bem fixado. Efetivamente, trata-se de associação para o tráfico que envolveu adolescente e múltiplas pessoas. Contou com organização que ofertava a célere substituição de seus agentes (também, posteriormente, presos) e possibilitou a mercancia ilícita de considerável quantidade de entorpecentes. Nota-se, ademais, que esta apelante atuou de modo relevante na organização, operacionalizando o transporte por meio do contato com os encarregados de fazê-lo (fl. 70)
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito, que no tráfico pode ser avaliada pela quantidade, variedade e espécie de entorpecente apreendido. Havendo condenação por crime de tráfico, ainda dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 sobre duas outras circunstâncias judiciais preponderantes - a natureza e a quantidade de droga - que, se desfavoráveis, autorizam, além da majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, a fixação de regime mais gravoso quando considerada a sanção imposta (AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024).
Nesse sentido, ainda vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; RvCr n. 5.906/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 5.6.2024; AgRg no HC n. 895.226/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.