Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122070/SP (2026/0344434-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DAVID MARTINSADVOGADOS:DAVID MARTINS - SP351104VICTOR GODOY MARTINS - SP484393IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDA GABRIELY SANTOS JARDIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
FERNANDA GABRIELY SANTOS JARDIM alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0006675-20.2026.8.26.0502 e manteve a determinação de realização de exame criminológico como condição para a análise do pedido de progressão ao regime aberto.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, por crimes praticados em 12/10/2023. Os impetrantes sustentam, inicialmente, que a exigência obrigatória do exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode alcançar delitos praticados anteriormente à sua vigência.
Afirmam que, sob a legislação aplicável à época dos fatos, a realização do exame era excepcional e dependia de decisão concretamente fundamentada, nos termos da Súmula n. 439 do STJ, mas as instâncias ordinárias se limitaram a invocar a gravidade dos crimes, a quantidade da pena e o tempo restante para seu cumprimento, sem indicar nenhum dado contemporâneo e desfavorável da execução.
Argumentam que a paciente ostenta bom comportamento carcerário, não possui faltas disciplinares, exerce atividade laboral, está matriculada em curso supletivo e obteve remição pelo trabalho e pelo estudo.
Defendem, por fim, que estão comprovados os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão.
Requerem o afastamento do exame criminológico e a imediata análise do benefício.
Decido.
I. Exame criminológico e fundamentação concreta
No caso, é aplicável à paciente a alteração promovida pela Lei n. 10.792/2003, e a antiga redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, que suprimiu a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime, sem, contudo, impedir que o Juízo da execução determine sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada nas peculiaridades do caso.
Assim, para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, deve ser observado o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada", e na Súmula Vinculante n. 26 do STF: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
Antes da alteração legislativa para restabelecer a obrigatoriedade, o exame criminológico somente poderia ser determinado em caráter excepcional, quando elementos concretos do caso evidenciassem a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada, mediante decisão devidamente fundamentada, vedada sua imposição com base em motivação genérica ou baseada na gravidade abstrata do delito.
O Juiz das Execuções Penais não é mero homologador do atestado de boa conduta carcerária, que constitui apenas início de prova do requisito subjetivo da progressão de regime. Quando, a partir de outros elementos dos autos, houver dúvida motivada quanto à capacidade de reintegração social do apenado sem risco de reincidência, o documento administrativo não assegura, por si só, o deferimento de benefícios.
II. O caso dos autos
No caso, o exame criminológico foi determinado em razão da gravidade concreta dos delitos. O Juízo destacou que a paciente integrava associação criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais, fornecia sua residência para ocultar motocicletas subtraídas e atuava em contexto que envolvia adolescente. Também considerou o elevado valor dos bens receptados.
Houve, pois, justificativa para a exigência do estudo, e não mera menção à gravidade abstrata dos tipos penais. O Juiz da execução penal fez referência a condições relevadoras de periculosidade da apenada e do risco de reiteração delitiva, em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ e a Súmula Vinculante n. 26 do STF.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, uma vez que "a exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, conforme Súmula n. 439 do STJ" (AgRg no HC n. 977.977/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025, destaquei).
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1122070/SP (2026/0344434-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DAVID MARTINSADVOGADOS:DAVID MARTINS - SP351104VICTOR GODOY MARTINS - SP484393IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDA GABRIELY SANTOS JARDIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1122070/SP (2026/0344434-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DAVID MARTINSADVOGADOS:DAVID MARTINS - SP351104VICTOR GODOY MARTINS - SP484393IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDA GABRIELY SANTOS JARDIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.