Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1122670/PE (2026/0344440-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:GENARO BEZERRA DA SILVA JUNIORADVOGADOS:CHARLES PEREIRA DE MELO - PE046152LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA - PE046190AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1122670/PE (2026/0344440-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:GENARO BEZERRA DA SILVA JUNIORADVOGADOS:CHARLES PEREIRA DE MELO - PE046152LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA - PE046190AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1122670/PE (2026/0344440-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVAADVOGADOS:CHARLES PEREIRA DE MELO - PE046152LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA - PE046190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:GENARO BEZERRA DA SILVA JUNIORCORRÉU:LYFERSON BARBOSA DA SILVACORRÉU:IVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS FILHOCORRÉU:SIDINEY ROMUALDOCORRÉU:GILBERTO DA SILVA JUNIORCORRÉU:LEONARDO DA SILVA MACIELCORRÉU:NEILSON AGOSTINHO DA FONSECA FERREIRACORRÉU:EDGLEISSON CARLOS ALVES DOS SANTOSCORRÉU:CRISTIANO NASCIMENTO DE MORAESCORRÉU:JONAS SILVA DE MORAISCORRÉU:FABIO DA SILVA ROSACORRÉU:WAGNER JOSE DE SOUZACORRÉU:DOUGLAS LIBERATO DA SILVACORRÉU:VANDEYVSON JOSE SILVA DOS ANJOSCORRÉU:REGINALDO LEITE MARQUES DE SACORRÉU:ARTHUR FERREIRA MARTINSCORRÉU:RAFAEL RODRIGUES DO NASCIMENTOCORRÉU:JOSE EDSON SILVA RODRIGUESCORRÉU:LUCAS MATEUS DA SILVACORRÉU:GILMAR ALVES VIEIRACORRÉU:ANGELO RODRIGO ROCHA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1122670/PE (2026/0344440-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVAADVOGADOS:CHARLES PEREIRA DE MELO - PE046152LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA - PE046190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:GENARO BEZERRA DA SILVA JUNIORCORRÉU:LYFERSON BARBOSA DA SILVACORRÉU:IVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS FILHOCORRÉU:SIDINEY ROMUALDOCORRÉU:GILBERTO DA SILVA JUNIORCORRÉU:LEONARDO DA SILVA MACIELCORRÉU:NEILSON AGOSTINHO DA FONSECA FERREIRACORRÉU:EDGLEISSON CARLOS ALVES DOS SANTOSCORRÉU:CRISTIANO NASCIMENTO DE MORAESCORRÉU:JONAS SILVA DE MORAISCORRÉU:FABIO DA SILVA ROSACORRÉU:WAGNER JOSE DE SOUZACORRÉU:DOUGLAS LIBERATO DA SILVACORRÉU:VANDEYVSON JOSE SILVA DOS ANJOSCORRÉU:REGINALDO LEITE MARQUES DE SACORRÉU:ARTHUR FERREIRA MARTINSCORRÉU:RAFAEL RODRIGUES DO NASCIMENTOCORRÉU:JOSE EDSON SILVA RODRIGUESCORRÉU:LUCAS MATEUS DA SILVACORRÉU:GILMAR ALVES VIEIRACORRÉU:ANGELO RODRIGO ROCHA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
HC 1122670/PE (2026/0344440-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVAADVOGADOS:CHARLES PEREIRA DE MELO - PE046152LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA - PE046190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:GENARO BEZERRA DA SILVA JUNIORCORRÉU:LYFERSON BARBOSA DA SILVACORRÉU:IVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS FILHOCORRÉU:SIDINEY ROMUALDOCORRÉU:GILBERTO DA SILVA JUNIORCORRÉU:LEONARDO DA SILVA MACIELCORRÉU:NEILSON AGOSTINHO DA FONSECA FERREIRACORRÉU:EDGLEISSON CARLOS ALVES DOS SANTOSCORRÉU:CRISTIANO NASCIMENTO DE MORAESCORRÉU:JONAS SILVA DE MORAISCORRÉU:FABIO DA SILVA ROSACORRÉU:WAGNER JOSE DE SOUZACORRÉU:DOUGLAS LIBERATO DA SILVACORRÉU:VANDEYVSON JOSE SILVA DOS ANJOSCORRÉU:REGINALDO LEITE MARQUES DE SACORRÉU:ARTHUR FERREIRA MARTINSCORRÉU:RAFAEL RODRIGUES DO NASCIMENTOCORRÉU:JOSE EDSON SILVA RODRIGUESCORRÉU:LUCAS MATEUS DA SILVACORRÉU:GILMAR ALVES VIEIRACORRÉU:ANGELO RODRIGO ROCHA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GENARO BEZERRA DA SILVA JUNIOR contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 0014624-64.2026.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/9/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 14/16. Na sequência, o Magistrado determinou o arquivamento provisório do feito até que ocorra o julgamento do Conflito de Jurisdição n. 0026836-54.2025.8.17.9000 (fl. 13).
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, pois a segregação cautelar perdura há quase um ano sem início da instrução, com a ação penal ainda sem a citação dos réus.
Sustenta ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade do decreto de prisão, destacando que a decisão que manteve a preventiva utilizou motivação padronizada e dissociada de elementos individualizados do caso.
Assevera violação ao art. 316 do Código de Processo Penal - CPP, ante a falta de reavaliação periódica da prisão preventiva desde 16/4/2026.
Argui que a paralisação do habeas corpus no Tribunal de origem, arquivado provisoriamente em razão de conflito de competência não julgado, configura constrangimento ilegal autônomo e autoriza a superação da supressão de instância.
Defende condições pessoais favoráveis do paciente, incluindo atividade laboral e vínculo no distrito da culpa, aptas a amparar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, pretende a concessão da ordem, com a confirmação da liminar; subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar nos autos de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.
III - Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a mitigação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação que não ocorreu na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.244/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Acrescento que quanto ao despacho de fl. 13, que determinou o arquivamento provisório do feito, a presente impetração não comporta prosseguimento, uma vez que ataca despacho de Desembargador relator sem conteúdo decisório, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, o que afasta a competência desta Corte Superior para a análise das alegações aqui suscitadas.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Falece competência a esta Corte, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem qualquer carga decisória (AgRg nos EDcl no HC 448.209/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 672.206/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK