Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1122072/SP (2026/0344443-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LUIS FERNANDO DA SILVA BENATOADVOGADOS:VANIA COLANZI DE CARVALHO - SP415923LUÍS FERNANDO DA SILVA BENATO - SP507184IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE VINICIUS GENUARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por JOSE VINICIUS GENUARIO, preso desde 3/6/2026, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no julgamento do HC n. 2143149-15.2026.8.26.0000.
Nas razões do writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, baseada na gravidade abstrata do delito.
Afirma que a "fundamentação empregada é genérica, calcada em suposições de reiteração criminosa e na gravidade abstrata do tráfico, sem a indicação de qualquer elemento concreto e individualizado que demonstre risco efetivo e atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 4).
Salienta que em caso de condenação o paciente cumpriria pena em regime diverso do fechado.
Afirma que a quantidade apreendida (128,60 gramas de maconha) é ínfima e não comprova a periculosidade do acusado.
Defende ser suficiente a substituição do cárcere por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante das considerações, requer a defesa:
a) a concessão da MEDIDA LIMINAR para substituir a prisão preventiva destas, pelas medidas cautelares do artigo 319 do CPP até o julgamento de mérito deste writ, bem como seja expedido com extrema urgência o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO;
b) NO MÉRITO, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, que seja CONCEDIDA A ORDEM para que revogar a prisão preventiva definitivamente, para o paciente responder ao processo em liberdade, subsidiariamente, que permaneça a aplicação das medidas cautelares diversas. (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido.
No caso, confira-se o que consta da decisão que manteve a prisão preventiva (e-STJ fls. 16/17):
Consta dos autos que policiais militares em patrulhamento receberam informações de que o indiciado estaria em uma motocicleta pela Rodovia SP 249, nas proximidades da Cerâmica Garcia, na iminência de buscar entorpecentes . Ao avistar a viatura policial, o autuado desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga em alta velocidade com a motocicleta Honda XRE 300 Sahara, de cor cinza, placa STC4J13. Durante a fuga, o indiciado dirigiu de forma temerária, avançando todos os sinais vermelhos e colocando em risco a vida de pedestres e motoristas, vindo a colidir contra o automóvel Honda City LX, de cor azul, placa SWO6I87. Após o acidente na Rua Vicente Trindade, nº 189, Centro, em Fartura, foram apreendidas com ele 08 porções de maconha, pesando cerca de 128,60 gramas, além de um aparelho celular Xiaomi Redmi e a quantia de R$ 200,00 em espécie. Policiais militares relataram que o indiciado admitiu em entrevista pessoal que comprava a porção de droga por R$ 20,00 e a revendia por R$ 50,00 no município de Fartura. O laudo de constatação provisória restou positivo para maconha. Trata-se, assim, de crime grave, equiparado a hediondo, que afeta a saúde pública e fomenta a prática de inúmeros outros ilícitos, e que, ao menos em face dos elementos colhidos, estaria sendo praticado com habitualidade pelo custodiado. Destaque-se, ainda, a expressiva quantidade de maconha que restou apreendida. Cumpre ressaltar, em especial, que o flagranteado é reincidente, por ter cometido anteriormente o crime de associação para o tráfico, encontrando-se em cumprimento de pena em regime aberto no processo de execução nº 0004427-25.2024.8.26.0026 (fls. 44 e 45). Logo, as provas pré-processuais em análise compõem quadro razoável de que houve tráfico de drogas, o que será reavaliado por ocasião do julgamento. HÁ, assim, fortes indícios de que o custodiado ostenta envolvimento habitual e reiterado com crimes desta natureza. (Grifei.)
No presente caso, da acurada leitura dos autos, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados. No caso o paciente desobedeceu a ordem de parada dos policiais e empreendeu fuga em alta velocidade, avançando sinais vermelhos, colocando em risco a vida de pedestres, e vindo a colidir contra um automóvel. Na ocasião foi apreendida a quantidade de 129 gramas de maconha.
Tais circunstâncias, aliadas à reiteração delitiva do acusado, pois "o flagranteado é reincidente, por ter cometido anteriormente o crime de associação para o tráfico, encontrando-se em cumprimento de pena em regime aberto no processo de execução nº 0004427-25.2024.8.26.0026", justificam a manutenção da prisão preventiva.
Não bastasse, "esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
2. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva sob fundamento de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta evidenciada pela natureza, variedade, quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida (cerca de 50g de cocaína e 14g de maconha) e existência de envolvimento do paciente em outros processos criminais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, encontra-se devidamente motivada em elementos concretos, à luz do art. 312 do CPP.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada pouca quantidade de droga, a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes para afastar a custódia extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não merece provimento porque as instâncias ordinárias motivaram de forma concreta a prisão preventiva, demonstrando a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, em conformidade com o art. 312 do CPP.
6. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela natureza, variedade e quantidade da droga apreendida - 50g de cocaína e 14g de maconha - o que, somado ao risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outra ação penal, revela maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social.
7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e de risco de reiteração delitiva, segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. Mostram-se inadequadas e insuficientes, na espécie, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pois as circunstâncias do caso revelam que providências menos gravosas não seriam capazes de acautelar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas está devidamente justificada quando lastreada em elementos concretos relacionados à natureza, variedade, quantidade dos entorpecentes, bem como à existência de processos criminais em curso, reveladores de periculosidade e risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis e alegação de pequena quantidade de droga não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.
3. Inquéritos e ações penais em andamento podem ser utilizados como indicativos de risco de reiteração delitiva para fins de decretação ou manutenção da prisão preventiva, sem violar a Súmula 444 do STJ, que se restringe à exasperação da pena-base.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII, LXI, LXV, LXVI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 15.272/2025, art. 310, § 5º, IV Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.324/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no HC 830.981/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, HC 572.447/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.06.2020, DJe 18.06.2020; STJ, AgRg no HC 577.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.06.2020; STJ, AgRg no HC 580.216/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2020
(AgRg no HC n. 1.072.356/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE PENA QUANDO PRESO EM FLAGRANTE, COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamento a reiteração delitiva do agente, uma vez que ele foi apontado como reincidente. Consta do aresto combatido que a "suposta prática do delito de tráfico de drogas enquanto beneficiário da prisão domiciliar revelam não apenas a propensão à reiteração delitiva, mas também necessidade de imposição da prisão cautelar." (e-STJ fls. 124/124). Inequívoco, portanto, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.
3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. Ora, "[e]xistindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
5. "O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 228.962/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026, grifo nosso.)
Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se manter o paciente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe responder ao processo em liberdade.
Por fim, em relação ao Princípio da Homogeneidade, tal incidência depende de análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Nesse sentido, compete ao juiz natural analisar a pena a ser aplicada em consonância com a acusação que será formulada, de forma que possa avaliar, com a dilação probatória, as circunstâncias do crime para mensurar a reprimenda.
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1122072/SP (2026/0344443-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LUIS FERNANDO DA SILVA BENATOADVOGADOS:VANIA COLANZI DE CARVALHO - SP415923LUÍS FERNANDO DA SILVA BENATO - SP507184IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE VINICIUS GENUARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.