Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LARISSA DE SOUZA CANDIDO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LARISSA DE SOUZA CANDIDO (OAB 233284/MG)
HC 1121532/MG (2026/0344445-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LARISSA DE SOUZA CANDIDOADVOGADO:LARISSA DE SOUZA CANDIDO - MG233284IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS ONOFRE MEDINA REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M O M R, preso temporariamente e investigado pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso em sentido estrito para decretar a prisão temporária do paciente (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0027.22.000130-2/001).
Alega ausência dos requisitos técnicos da Lei n. 7.960/1989, afirmando que a prisão temporária não é imprescindível para a investigação e que o paciente poderia ser ouvido mediante simples notificação, sem encarceramento.
Sustenta também a falta de contemporaneidade do decreto prisional, mantido sem suporte fático atualizado, apontando que o paciente possui residência fixa e está qualificado nos autos, afastando o art. 1º, II, da Lei n. 7.960/1989.
Alega condições pessoais favoráveis – primariedade, bons antecedentes, atividades lícitas e recebimento de seguro-desemprego – e inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, acrescentando que a suposta vítima reside em Portugal, o que eliminaria qualquer risco de contato ou interferência.
Alega existência de declaração escrita da filha do paciente, afirmando nunca ter sofrido violência, o que esvaziaria o conjunto indiciário.
Alega, ainda, delicado estado de saúde – bronquite aguda associada a antecedente de pneumonia – que exigiria acompanhamento clínico contínuo, incompatível com o cárcere.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão temporária e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o decreto prisional.
