Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. IDAMILSON DA SILVA (AGRAVANTE)
- Advogado
- LUAN HENRIQUE FERREIRA BRACCI (OAB 504821/SP)
AgRg no HC 1122156/MT (2026/0344446-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:IDAMILSON DA SILVAADVOGADO:LUAN HENRIQUE FERREIRA BRACCI - SP504821AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Idamilson da Silva contra decisão monocrática assim ementada (fl. 149):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Habeas corpus não conhecido.
Na decisão agravada, não se conheceu da impetração por deficiência de instrução, diante da ausência de cópia integral do ato coator – ementa, relatório e voto condutor – e de outros documentos considerados indispensáveis à verificação do alegado constrangimento ilegal.
Nas razões, a parte agravante sustenta que o recurso impugna especificamente o único fundamento da decisão recorrida e promove a complementação da documentação necessária ao exame da controvérsia.
Afirma que foram apresentados, com o agravo, a íntegra do ato coator, a resposta à acusação acompanhada do parecer técnico, os requerimentos defensivos formulados antes das audiências, as atas dos atos instrutórios nos quais a matéria foi reiterada e os documentos destinados a demonstrar o atual estágio da ação penal.
Sustenta que não há inovação da causa de pedir, pois permanece a alegação originária de negativa de acesso integral, útil e auditável aos registros primários da prova digital utilizada na acusação.
Alega que a imputação se apoia, em parcela relevante, na identificação do paciente como interlocutor denominado “GORDO PADRINHO” em comunicações provenientes de aparelho apreendido com corréu e que o parecer técnico apresentado pela defesa apontou ausência de registros necessários à reconstrução auditável da evidência digital.
Argumenta que a questão foi suscitada antes da instrução e reiterada posteriormente, mas os agentes da Polícia Federal relacionados à investigação foram ouvidos sem que a defesa dispusesse dos elementos técnicos que considera necessários para o contraditório, sobrevindo o encerramento da instrução e o início da fase de alegações finais.
