Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034031/SP (2025/0344456-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500174-58.2025.8.26.0583).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 11 (onze) dias-multa, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 59/60):
FURTO QUALIFICADO. Rompimento de obstáculo. Apelante que danificou a porta do comércio e subtraiu diversos salgadinhos e refrigerante. Materialidade, autoria e qualificadora do crime bem comprovadas, sem impugnação da defesa. Condenação mantida. Reconhecimento do princípio da insignificância. Impossibilidade. E. 8ª Câmara Criminal adota o entendimento de que não há previsão na legislação penal acerca do princípio da insignificância, sendo ilegítima sua aplicação, pois poderia consolidar um verdadeiro estímulo à violação de direitos. Aplicação que se restringe aos casos de ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, que não é o caso dos autos. O valor dos objetos subtraídos, ainda que recuperado, certamente não pode ser considerado irrisório ou ínfimo a ponto de excluir a culpabilidade ou a tipicidade do fato, por ter valor econômico. Réu multirreincidente. Inviável até aplicação do furto privilegiado. Pleito de reconhecimento do furto famélico. Inviabilidade. Ausência de prova do estado de necessidade. Pacífico na doutrina e jurisprudência que dificuldades financeiras, desemprego ou situação de penúria, por si sós, não caracterizam essa descriminante. Pena. Básicas que partiram do mínimo legal. Mantida a compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, à mingua de recurso ministerial, conforme art. 67 do CP, julgados desta C. Câmara Criminal e, em consonância com o entendimento empossado pelo C. STF. Com nota de que o apelante ostenta 04 condenações caracterizadoras de reincidência, portanto, o acréscimo de 1/6 compensação parcial o beneficiou em demasia. Pena mantida nas ulteriores etapas. Regime fechado que merece ser prestigiado e cuja necessidade de imposição subsiste. Réu que é multirreincidente específico e habitualidade delitiva na prática de crimes patrimoniais, que assolam a sociedade e a ordem pública, se tratando a segregação da única medida eficaz para a efetivação da função retributiva da pena, corolário do Direito Penal. Inviável, em razão da reincidência específica, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Art. 44, II e III, do Código Penal); ou sua suspensão (Art. 77, I, do Código Penal). Apelo improvido.
No presente habeas corpus, sustenta a defesa que a conduta imputada ao paciente é materialmente atípica, invocando o princípio da insignificância, bem como a caracterização do furto famélico.
Alega, ainda, desproporcionalidade na dosimetria da pena, pleiteando a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da vulnerabilidade social como atenuante inominada, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para colocar o paciente em liberdade ou, subsidiariamente, incluí-lo no regime aberto. No mérito, busca a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, III ou VI, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
Conforme consta dos autos e em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500174-58.2025.8.26.0583, ainda em trâmite perante o Tribunal de origem.
A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial [...] (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
3. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Nesse caso, incumbe à Defesa formular pedido de tutela de urgência recursal que demonstre a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedente.
4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Alberto Pereira - no qual se busca a reforma da dosimetria das penas impostas na sentença penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e associação ao narcotráfico nos autos nº 033.03.006441-7 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí-SC, ao final, fixando-as definitivamente e em concurso material ao máximo previsível de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em razão da interposição de agravo em recurso especial perante esta Corte - perdeu seu objeto, eis que o AREsp n. 1.706.557/SC foi julgado em 8/9/2020, com trânsito em julgado em 13/10/2020.
2. Em ambas as insurgências, o agravante postula a redução das penas-base ao mínimo legal.
3. [...] dizem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos (AgRg no HC n. 492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020).
4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).
5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
Assim, constatada a interposição concomitante de recurso especial, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus, este último não pode subsistir.
Contudo, vislumbro, no presente caso, ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, isso, porque o Tribunal de origem manteve o regime inicial fechado, com os seguintes termos (e-STJ fls. 36/37):
O regime prisional fechado, eleito para desconto inicial da pena privativa de liberdade, é adequado e merece ser prestigiado. A imprescindibilidade de sua imposição subsiste, vez que a segregação social do indivíduo se afigura a única medida capaz de garantir a eficácia da função retributiva da pena, corolário do direito penal. réu que é multirreincidente específico e habitualidade delitiva na prática de crimes patrimoniais, que assolam a sociedade e a ordem pública.
Na esteira do enunciado da súmula de número 719 do Supremo Tribunal federal e precedentes, é possível a imposição de regime prisional mais severo do que o aplicável pelo mero quantum da pena, desde que existente motivação idônea:
[...]
Nota-se que o regime inicial fechado foi fixado em razão do paciente ser multirreincidente específico e habitual na prática dos ilícitos, contudo, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a pena final restou em patamar inferior a 4 anos de reclusão.
Assim, de rigor o abrandamento do modo prisional para o semiaberto, nos termos da Súmula n. 269 desta Corte superior, a qual prevê que:
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (SÚMULA 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para alterar o regime inicial para o semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1034031/SP (2025/0344456-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.