Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1034100/SP (2025/0344458-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO ROGERIO COMPIAN CARVALHOADVOGADO:PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO - SP217672IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS HENRIQUE DA SILVACORRÉU:LEONARDO HENRIQUE MARCOLINO BERNARDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 262002-17.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 52/53):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com grande quantidade de maconha e cocaína, e teve a prisão convertida em preventiva. A defesa alega primariedade, ausência de requisitos para custódia cautelar, falta de fundamentação idônea e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente é justificada diante da alegada primariedade e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir
3. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, na quantidade de drogas apreendidas e na periculosidade do agente, que indicam envolvimento com o crime organizado, bem como na presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
4. A jurisprudência considera que a primariedade, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que sustentam a necessidade de custódia cautelar.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do crime, aliada a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP justifica a prisão preventiva. 2. A primariedade não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que sustentam a custódia.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312. Constituição Federal, art. 5º, XLIII.
Jurisprudência Citada: STF, HC 150.906. STJ, AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28.04.2020. "
No presente writ, a defesa afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que lastreada na gravidade abstrata do delito e ausentes, no caso concreto, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a quantidade de drogas apreendidas, embora expressiva, não é suficiente, por si só, para justificar a prisão preventiva, especialmente considerando que o paciente é tecnicamente primário, não possui maus antecedentes e não há indícios de envolvimento com organização criminosa (fls. 10, 15 e 23).
Aponta que o único registro anterior do paciente refere-se a porte de drogas para uso pessoal, desclassificado para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o que não configura reincidência nem maus antecedentes.
Ressalta os predicados pessoais e sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a eventual imposição de medida cautelar alternativa.
Pedido liminar indeferido às fls. 205/207.
Parecer do MPF às fls. 235/245.
É o relatório.
Decido.
De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. [...].
(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/06/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. [...].
(AgRg no HC 994790/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025.)
Sendo assim, entendeu-se razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorre no presente caso.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, nos seguintes termos (fls. 54/56):
"[...] examinando-se os autos principais verifica-se que em 03/08/2025 a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, a pedido do Ministério Público, decisão que encontra amparo na legislação vigente e se apresenta adequadamente fundamentada (fls. 92/95 autos originários), conforme transcrição parcial a seguir:
“(...) Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada na comprovação da existência de materialidade do delito e na presença de indícios suficientes de autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ainda mais, o decreto de segregação cautelar deve estar pautado em motivação concreta, sendo proibidos argumentos abstratos sobre a gravidade do crime (artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal).
Observa-se que Leonardo é reincidente e egresso do sistema prisional, ao passo que Vinicius ostenta passagens criminais, consoante se verifica em sua folha de vida pregressa.
Portanto, evidente a personalidade voltada à criminalidade.
Frise-se que a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que 'a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva' (HC 150.906).
Não há nos autos indicativos seguros de vinculação ao distrito da culpa. Inexiste, ainda, comprovante de ocupação lícita. Note-se que foi apreendida com os custodiados grande quantidade e variedade de entorpecentes a evidenciar que fazem da mercancia ilícita o seu meio de sustento.
Mister, pois, o resguardo da ordem pública, mantendo-se o investigado no cárcere. De mais a mais, presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, uma vez que inexiste garantia de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrarão o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal.
Ademais, não é possível a realização de uma conjectura em relação ao futuro regime aplicado aos custodiados no caso de eventual condenação, em virtude dos elementos fáticos e probatórios a serem analisados pelo juízo natural."
[...]
Conforme se extrai do trecho transcrito, a decisão menciona o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentando-se em aspectos concretos e individualizados, aptos para justificar tanto a custódia preventiva, quanto a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Foi feita, no mais, expressa referência à gravidade concreta do crime imputado e à periculosidade do agente que, embora primário, foi surpreendido na posse de grande quantidade de maconha e cocaína, situação que, a princípio, indica seu envolvimento com o crime organizado e revela a necessidade de sua permanência no cárcere."
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza, variedade e quantidade de droga apreendida - 3.463,4g de maconha, 81,9g de cocaína -, o que revela maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.
Ademais, a custódia se mostra necessária diante da reiteração delitiva, uma vez que, conforme apontado, o paciente possui outros registros criminais.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade de entorpecente apreendido no contexto da traficância, aproximadamente -1kg (um quilograma) de maconha-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 923.435/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, dado que "a quantidade de entorpecente encontrado na posse dos autuados (03 Kg de maconha) corrobora, nessa fase indiciária, que os autuados estão, em princípio, se dedicando ao tráfico de drogas, vez que não é comum um traficante eventual ter a sua disposição uma quantidade elevadíssima de drogas".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.)
Deve ser sublinhado que eventuais condições pessoais favoráveis (ex.: primariedade, residência e trabalho fixos, bom conceito social etc.) não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, se houver elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, como ocorre no presente caso.
Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base no modus operandi do delito. Destacou-se que o agente é o mandante de crime de homicídio qualificado consumado, motivado por um litígio judicial de disputa de terras na região de Água Boa/MT. Sublinhou-se que o crime foi executado em via pública e em plena luz do dia, em frente ao escritório de advocacia onde a vítima trabalhava, localizado em uma das principais avenidas da cidade. Acrescentou-se a necessidade do afastamento do ora agravante do meio social, tanto para evitar a reiteração criminosa quanto para assegurar a obtenção de provas. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito de homicídio, para evitar a reiteração delitiva, resguardando, nesse contexto, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
3. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 212079/GO, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva exige decisão fundamentada que demonstre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, consubstanciada na apreensão de 293,15g (duzentos e noventa e três gramas e quinze centigramas) de cocaína; 25 pinos de cocaína, pesando 3,87g (três gramas e oitenta e sete centigramas); e 32 porções de maconha, pesando 7,595kg (sete quilogramas e quinhentos e noventa e cinco gramas), aliada à reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional equiparável ao tráfico, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
4. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é inadequada, pois insuficiente para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade do crime e da habitualidade delitiva do agravante.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025.)
Por fim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1034100/SP (2025/0344458-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO ROGERIO COMPIAN CARVALHOADVOGADO:PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO - SP217672IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS HENRIQUE DA SILVACORRÉU:LEONARDO HENRIQUE MARCOLINO BERNARDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 262002-17.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 52/53):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com grande quantidade de maconha e cocaína, e teve a prisão convertida em preventiva. A defesa alega primariedade, ausência de requisitos para custódia cautelar, falta de fundamentação idônea e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente é justificada diante da alegada primariedade e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir
3. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, na quantidade de drogas apreendidas e na periculosidade do agente, que indicam envolvimento com o crime organizado, bem como na presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
4. A jurisprudência considera que a primariedade, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que sustentam a necessidade de custódia cautelar.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do crime, aliada a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP justifica a prisão preventiva. 2. A primariedade não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que sustentam a custódia.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312. Constituição Federal, art. 5º, XLIII.
Jurisprudência Citada: STF, HC 150.906. STJ, AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28.04.2020. "
No presente writ, a defesa afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que lastreada na gravidade abstrata do delito e ausentes, no caso concreto, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Argumenta que a quantidade de drogas apreendidas, embora expressiva, não é suficiente, por si só, para justificar a prisão preventiva, especialmente considerando que o paciente é tecnicamente primário, não possui maus antecedentes e não há indícios de envolvimento com organização criminosa (fls. 10, 15 e 23).
Aponta que o único registro anterior do paciente refere-se a porte de drogas para uso pessoal, desclassificado para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o que não configura reincidência nem maus antecedentes.
Ressalta os predicados pessoais e sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a eventual imposição de medida cautelar alternativa.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1034100/SP (2025/0344458-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO ROGERIO COMPIAN CARVALHOADVOGADO:PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO - SP217672IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS HENRIQUE DA SILVACORRÉU:LEONARDO HENRIQUE MARCOLINO BERNARDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.