Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1034108/ES (2025/0344459-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PAULO EDUARDO PERPETUOADVOGADO:PAULO EDUARDO PERPETUO - ES028628IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:KAUA ASSIS LEITECORRÉU:VITOR SERAFIM GOULARTCORRÉU:VALTIN DE SOUZACORRÉU:JOZIEL DOS SANTOS ARAUJOCORRÉU:ERALDO BARBOSA JUNIORCORRÉU:DEIVITON DIAS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUA ASSIS LEITE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.5009838-09.2025.8.08.0000 ).
Conforme consta dos autos o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 288, parágrafo único, c/c art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.
Neste writ, a Defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos para o oferecimento de acordo de não persecução penal.
Registra que o réu é menor de 21 (vinte e um) anos e ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação, e o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Argumenta que nada de ilícito foi encontrado em poder do paciente e, conforme relatado pelos próprios policiais, o acusado espontaneamente atendeu ao chamamento policial, o que evidencia que solto seguirá a colaborar com as autoridades.
Alega que inexistem nos autos provas que possam atribuir ao paciente a prática do delito imputado.
Aponta que não foram observados os princípios da individualização da conduta e da homogeneidade.
Defende a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o decreto de prisão não apresentou fundamentação idônea apta a demonstrar concretamente que a liberdade do réu representa risco à ordem pública.
Afirma que o paciente preenche todos os requisitos para a concessão de liberdade provisória.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão imediata de liberdade provisória ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a negativa de autoria e incompetência jurisdicional em razão da matéria, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.
A tese de negativa de autoria e materialidade não comporta conhecimento, pois a análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025 , DJEN de 18/8/2025).
No mais, em relação ao acordo de não persecução penal, o Tribunal local consignou (fls. 28/29; grifamos):
A defesa argumenta a necessidade de envio dos autos ao órgão superior do Ministério Público Estadual, justificando preencher os requisitos necessários à apresentação, pelo “parquet”, do ANPP.
Para tanto, afirma que a soma das penas dos crimes supostamente cometidos, com a atenuante da menoridade relativa, à época dos fatos, levaria a uma pena inferior a 04 (quatro) anos.
Porém, compulsando os autos, verifico que o argumento utilizado pelo magistrado de primeiro grau e pelo Ministério Público vai além do requisito da somatória das penas mínimas inferior a 04 (quatro) anos, senão veja-se: [...]
6. O art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, estabelece que o ANPP não será aplicado quando houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo se insignificantes as infrações penais pretéritas.
7. Ademais, o Provimento PGJ n.º 01/2020, que regulamenta o art. 28-A do CPP no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, prevê expressamente no seu art. 3º hipóteses em que não cabe a proposta de ANPP, dentre elas a participação do investigado em associação criminosa.
8. No presente caso, há elementos de prova da participação do acusado em associação criminosa, circunstância que, por si só, impede a aplicação do benefício do ANPP.
9. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela defesa de Kauã Assis Leite.
[...] Grifei
Pelo exposto, não tendo o magistrado enxergado, ao menos em tese, a possibilidade do oferecimento do ANPP, não há que se falar na ilegalidade da decisão tomada pelo Ministério Público Estadual, pois, bem fundamentada.
Com efeito, verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que a referida benesse pode ser proposta pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso, não constituindo, portanto, direito subjetivo do acusado.
No caso em análise, o Parquet estadual recusou a oferta do acordo em razão da existência de indícios indicativos de conduta criminal habitual em contexto de associação criminosa, a evidenciar que a oferta do acordo não seria suficiente para prevenir e reparar o delito, contrariando, assim, requisito expresso no art. 28-A do Código de Processo Penal.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PRNAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. Direito processual penal.
Agravo em recurso especial. Acordo de não persecução penal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para receber denúncia pela prática do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da denúncia deve ser mantida por falta de interesse de agir e justa causa, considerando a alegação de que o Ministério Público não utilizou meios adequados para notificar o investigado sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
III. Razões de decidir
3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
4. Não há obrigatoriedade legal de o Ministério Público notificar o investigado sobre a propositura do acordo de não persecução penal, conforme a legislação vigente.
5. A rejeição da denúncia por ausência de proposta de acordo de não persecução penal não encontra amparo legal, não podendo ser considerada condição de procedibilidade da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado. 2. Não há obrigatoriedade de notificação do investigado sobre a recusa do acordo de não persecução penal. 3. A rejeição da denúncia por ausência de proposta de acordo de não persecução penal não é condição de procedibilidade da ação penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 395, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.587/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.11.2020; STJ, HC 664.016/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021.
(AREsp n. 2.807.184/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. PLEITO DE CASSAÇÃO DA ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ TINHA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto, conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao Relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado.
2. Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019).
3. Nos termos da decisão ora agravada, no julgamento do AgRg no HC n. 628.647/SC (Relatora p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), encerrado em 9/3/2021, a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).
4. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).
5. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. [...] A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que o acordo de não persecução penal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida em 28/8/2019 e recebida em 11/9/2019 , antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 (AgRg no REsp n. 2.002.178/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/6/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.002.447/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
Em relação à prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau ao decretá-la, registrou a seguinte fundamentação (fl. 886; grifamos):
27- As investigações apontam os representados VALTIN DE SOUZA, ERALDO BARBOSA JUNIOR, JOZIEL DOS SANTOS ARAUJO, KAUÃ ASSIS LEITE, DEIVITON DIAS PEREIRA, VITOR SERAFIM GOULART, como autores dos crimes de furtos ocorridos no Município de Venda Nova do Imigrante – ES.
28- Assim, verifica-se nos autos, que o investigado solto põe em risco o andamento do processo, bem como a paz e tranquilidade das testemunhas, restando demonstrado a imprescindibilidade da custódia para acautelar a ordem pública e social, e para fazer cessar reiteração delitiva, que no caso não é mera presunção, mas risco concreto.
29- Ademais, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão estampadas no art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes e/ou adequadas à situação particular.
A Corte local, por sua vez, ratificando a decisão do Magistrado de primeira instância, consignou as seguintes razões (fls. 18/32; grifamos):
Quando da apreciação do pedido liminar restou consignado que:
[...]
Trata-se de “Habeas Corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUÃ ASSIS LEITE, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES.
Sustenta o impetrante, que o constrangimento ilegal derivaria da negativa de apresentação do ANPP pelo Ministério Público Estadual, mesmo possuindo os requisitos necessários.
Sustenta, ainda, possuir condições pessoais favoráveis, sendo desnecessária a prisão preventiva.
Subsidiariamente, requer seja substituída a prisão preventiva por cautelares diversas, sendo o caso, o uso da tornozeleira eletrônica.
É o relatório. Decido.
A liminar em Habeas Corpus, mesmo sem previsão legal, é autorizada pela Jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Extraio o contexto fático da exordial acusatória:
I - DO MODO DE OPERAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O FURTO DE BOMBAS E MOTORES ELÉTRICOS DE IRRIGAÇÃO
Em 20 de março de 2025, através do relatório de extração de dados de ID 65962286, verificou-se na Delegacia Especializada de Investigações Criminais, nesta cidade, que os denunciados DEIVITON DIAS PEREIRA, vulgo “2D”, ERALDO BARBOSA JÚNIOR, vulgo “ERALDIN”, JOZIEL DOS SANTOS ARAÚJO, vulgo “TIZIL” e “TZ”, KAUÃ ASSIS LEITE, VALTIN DE SOUZA e VITOR SERAFIM GOULART, associaram-se para o fim específico de cometer crimes de furtos de bombas e motores elétricos de irrigação no Estado do Espírito Santo, conforme Relatório de análise de dados telefônicos de ID 65962286, Relatórios de investigação de fls. 40/56, fls. 82/88 e fls. 90/92, todos do ID 68039290 e Relatório de Estação Rádio Base (EAR) às fls. 117/137 do ID 68039291.
A investigação deu início após inúmeros registros de furtos dessa natureza em várias regiões do Estado, especificamente em diversos pontos da zona rural desta cidade. Em consulta ao sistema DEON da SESP/ES, ferramenta de registro de Boletim de Ocorrência, notou-se que, no período de 30/12/2024 a 12/03/2025, foram registrados no Estado 17 (dezessete) furtos consumados e mais 03 (três) tentativas, somando-se 24 (vinte e quatro) bombas de irrigação subtraídas, cujos valores variam entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada. As investigações realizadas pela Delegacia de Venda Nova do Imigrante/ES, com apoio do CIAT Norte, DP de Fundão/ES, DP de João Neiva/ES e DEIC de Colatina/ES, possibilitou a identificação dos denunciados, bem como dos veículos utilizados nos crimes.
No dia 14 de março de 2025, na BR 262, Bicuíba, nesta cidade, foi realizada abordagem do denunciado Valtin de Souza, que conduzia um Fiesta de cor azul com a frente batida, placa CIN1175, possível veículo utilizado nos crimes de furtos, conforme Boletim Unificado n° 57481619 (fls. 17/21 de ID 68039290).
Na ocasião, o celular do denunciado foi apreendido, tendo ele informado a senha e autorizado a polícia a acessar os dados do aparelho, cuja linha é (27) 99983-6750, conforme interrogatório de fls. 23/24 de ID 68039290. Em razão disso e, após autorização judicial proferida nos autos, o aparelho de Valtin foi alvo de extração de dados, a qual trouxe detalhes de como a associação criminosa funcionava, incluindo a divisão de tarefas, produtos furtados, valor angariado com sua venda, rateio dos lucros, veículos utilizados nos crimes e receptadores dos materiais subtraídos. Os dados indicaram que os denunciados estavam associados entre si para praticar o crime de furto de bombas e motores elétricos de irrigação em toda a região do Estado.
As bombas e motores furtados tinham tamanhos, marcas e potências diferentes, e em quase todas as situações era necessário mais de uma pessoa para carregá-los e colocar na carroceria ou no porta-malas de um veículo, por serem objetos pesados. Alguns integrantes do grupo circulavam por propriedades rurais a procura de bombas e motores para serem furtados e, após isso, retornavam e efetivavam o crime. Vejamos um trecho de mensagem que revela os critérios de escolha de alvos dos furtos praticados:
(...)
Os furtos eram praticados utilizando o veículo Saveiro, cor cinza, placa QNB-5J92, de propriedade de Eraldo Barbosa, pai do denunciado Eraldo Barbosa Júnior e o veículo Fiorino branca, placa MRZ-4912, de propriedade de Valtin. Veja os trechos de conversas abaixo indicando o uso do veículo Saveiro:
(..)
Ademais, o veículo Fiorino esteve presente em diversos furtos de bombas e motores praticados na zona rural desta cidade, conforme imagens de câmeras:
(...)
Valtim de Soza era líder operacional do grupo, um dos principais articuladores dos furtos de bombas e motores de irrigação.
O denunciado chegou a ser flagrado dirigindo um dos veículos utilizados em múltiplos furtos.
Além disso, possui histórico de passagens policiais por crimes semelhantes, incluindo furtos na região de Santa Leopoldina e Santa Maria de Jetibá. Eraldo Barbosa Júnior Filho atua como motorista do grupo e auxilia nos furtos. É quem utiliza a Saveiro de placas QNB-5J92 em nome de seu pai, para a prática dos crimes.
Deiviton Dias Pereira, vulgo “2D”, auxilia na prática dos furtos, bem como na revenda do produto do crime e distribuição dos lucros. É o principal parceiro de Valtin.
Ele também acompanha Valtin na identificação e levantamento dos alvos dos furtos.
Nas conversas extraídas deixa claro que comete os crimes de posse de uma arma de fogo
(...)
Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontradas 02 (duas) bombas d’água em sua residência, conforme BU n° 57798740 (fls. 140/144 de ID 68039290).
Joziel Dos Santos Araujo, vulgo “TZ” ou “TIZIU”, também auxilia na prática dos furtos. É o parceiro mais antigo de Valtin, tendo sido preso juntamente com ele nas ações em Santa Leopoldina pelos mesmos crimes de furtos de bombas e motores de irrigação.
Kauã Assis Leite também é integrante da associação criminosa, cometendo os furtos e negociando a venda dos produtos dos crimes.
Vitor Serafim Goulart transportou produto que sabia ser de origem ilícita, eis que era o condutor da Saveiro cor cinza, placa QNB-5J92, durante abordagem pela PRF em 12/03/2025, quando foram encontradas 02 (duas) bombas de irrigação na carroceria, subtraídas no furto registrado no Boletim Unificado de n° 57447738, nesta cidade.
Na ocasião, o denunciado levou a bomba e o motor, juntamente com Valtin, para serem vendidos a Wagner.
Ele também acompanha Valtin na identificação e levantamento dos alvos dos furtos, sugerindo sua participação em crimes posteriores, conforme conversas abaixo:
(...)
Com a investigação foram identificados pelo menos 04 (quatro) receptadores dos produtos furtados, sendo Wagner Carlos Barros Petter, João Vitor Batista Delpuppo, Gildenadson Dias Dutra, vulgo “GIL” e Ernane Santana, vulgo “Nandin”.
Todos os crimes foram praticados em concurso de pessoas com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, embora não tenha sido juntado laudo pericial nos autos nesse sentido.
Levantamentos de imagens de monitoramento, registros do Cerco Inteligente do Estado, abordagens policiais, extração de dados telefônicos, geomonitoramento obtido pela Estação Rádio Base (ERB), além do histórico criminal dos denunciados, comprovam a atuação da associação. Consta nos autos informação de que a associação criminosa praticou os seguintes furtos nesta cidade:
23/01/2024 – São José de Alto Viçosa (Elmo Grecco) – furto de motor WEG 30 CV trifásico (BU n° 56997368);
15/03/2024 – Bela Aurora (BU n° 54000634); 18/04/2024 – Ismael Bergamim (BU n° 54316893) e Jessildo Caxixe (BU n°54316952); 03/05/2024 e 12/05/2024 – Bambrila (BU n° 54454583 e 54525360); 09/05/2024 – Uliana (BU n° 54498968);
10/03/2025 – Fazenda Luiz Uliana, São José de Alto Viçosa – furto de motor 20 CV trifásico WEG, motor 15 CV monofásico WEG e bomba Thebe 6 estágios (BU n° 57447738).
HÁ inquérito policial em trâmite para cada furto cometido nesta cidade e nos demais municípios em que também cometeram crimes.
Os presentes autos apuram apenas a associação criminosa do grupo e os fatos praticados no Boletim Unificado de n° 57447738.
As compras dos produtos furtados (receptação) também serão apuradas em procedimentos próprios pela comarca competente.
II - DOS FURTOS PRATICADOS PELA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
BU nº 57447738:
Furto de 01 motor de 20 CV Trifásico Weg, 01 motor de 15 CV monofásico Weg e 01 bomba Thebe.
No dia 10 de março de 2025, por volta de 23h00min, na zona rural, Alto Caxixe, Fazenda Luiz Uliana, nesta cidade, os denunciados DEIVITON DIAS PEREIRA, vulgo “2D”, ERALDO BARBOSA JÚNIOR, vulgo “ERALDIN”, JOZIEL DOS SANTOS ARAÚJO, vulgo “TIZIL” e “TZ”, KAUÃ ASSIS LEITE e VALTIN DE SOUZA subtraíram para si si coisa móvel alheia, qual seja, 01 (um) motor de 20 CV Trifásico Weg, 01 (um) motor de 15 (quinze) CV monofásico Weg e 01 (uma) bomba Thebe, de propriedade de Adenilson Francisco Uliana, conhecido como “Xinxa Uliana”, conforme Boletim Unificado n° 57447738 de fls. 03/09, Boletim Unificado n° 57534887 de fls. 64/68, Relatório de investigação de fls. 82/88 e 90/92, Auto de Apreensão de fls. 100, todos do ID 68039290 e Relatório de Estação Rádio Base (ERB) de fls. 117/134 de ID 68039291.
A vítima teve um prejuízo em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). As bombas eram parafusadas no local, portanto foram utilizadas ferramentas para sua retirada. Além disso, a cinta que liga o motor e outra bomba do local foi cortada.
Na ocasião, foi utilizado o veículo Saveiro, cor cinza, placa QNB-5J92, de propriedade de Eraldo Barbosa, mas utilizado por seu filho Eraldo Barbosa Júnior. Na data dos fatos foi registrado ERB de Valtin chegando nesta cidade, por volta de 20h56min, conforme Relatório de Estação Rádio Base (ERB) de fls. 117/134 (ID 68039291).
Por volta de 02h23min foi registrado o acusado deixando a cidade, momento em que estava se deslocando para Brejetuba/ES, local de sua residência:
(...)
Em trecho de conversa entre Valtin (linha 27 99983-6750) e Eraldo (linha 27 98839- 2947), no dia 10/03/2025, é possível constatar quem estava presente no referido furto.
(..)
Logo, estavam presentes na ocasião do furto na Fazenda Uliana, Valtin, Eraldo, Kauã, Joziel e Deiviton. Eraldo chega a enviar foto do objeto furtado, a qual mostra o apelido da vítima, “Xinxa”, escrito no objeto.
(...)
No dia 12 de março de 2025, por volta de 10h55min, verificou-se que o denunciado VITOR SERAFIM GOULART transportou, em proveito próprio ou alheio, bomba e motor de irrigação furtados que sabia ser produto de crime, conforme Relatório de análise de dados telefônicos de ID 65962286 e Relatório de investigação de fls. 82/88 de ID 68039290.
Na ocasião, o denunciado foi abordado pela PRF em Viana/ES, quando conduzia o veículo Saveiro, na companhia de João Paulo de Souza Cristo, que estava no carona.
Na abordagem foi encontrado 01 (um) motor e 01 (uma) bomba d’água subtraídos na propriedade da vítima “Xinxa Uliana”, mas não houve a identificação do material no momento e os ocupantes foram liberados. Veja:
(...)
No mesmo dia, João Paulo e Vitor seguiram até o posto de combustíveis da Fazenda do Estado com o referido material, onde encontraram com Valtim de Souza, que estava no veículo Fiesta azul, placa CNI-1175.
(...)
Após isso, os três foram para a cidade de Afonso Claudio/ES, todos na Saveiro, e voltaram com vários caixotes de madeira e sem o motor e a bomba.
(...)
Ao ser diligenciadas imagens de videomonitoramento daquela cidade, foi constatado que o material ilícito foi vendido para Wagner Carlos Barros Petter por R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e posteriormente, vendido por ele para João Vitor Batista Delpuppo, por R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme Boletim Unificado n° 57534887 (fls. 64/68 do ID 68039290).
Considerando que João Paulo De Souza Cristo estava preso na data de 10/03/2025, este não participou do furto em questão.
Ainda, não há evidências, até o momento, que indique ser integrante da associaçãocriminosa, ou saber que os objetos que transportava no veículo Saveiro era produto de crime.
Do mesmo modo, não há informação que indique a participação de Vitor nesse furto específico, apesar de atuar no transporte dos objetos subtraídos e fazer parte da associação criminosa.
01 (um) motor de 15 (quinze) CV monofásico Weg e 01 (uma) bomba Thebe foram restituídos, conforme auto de entrega de fls. 102 de ID 68039290.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denuncia DEIVITON DIAS PEREIRA, vulgo “2D”, ERALDO BARBOSA JÚNIOR, vulgo “ERALDIN”, JOZIEL DOS SANTOS ARAÚJO, vulgo “TIZIL” e “TZ”, KAUÃ ASSIS LEITE e VALTIN DE SOUZA como incurso nas sanções do artigo 288 , parágrafo único c/c artigo 155, § 1° e §4°, inciso I e IV, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro, e VITOR SERAFIM GOULART como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único c/c artigo 180 caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro e, recebida a presente, requer sejam tomadas as seguintes providências:
[...]
Assim, estão presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva. A defesa argumenta a necessidade de envio dos autos ao órgão superior do Ministério Público Estadual, justificando preencher os requisitos necessários à apresentação, pelo “parquet”, do ANPP.
Para tanto, afirma que a soma das penas dos crimes supostamente cometidos, com a atenuante da menoridade relativa, à época dos fatos, levaria a uma pena inferior a 04 (quatro) anos.
Porém, compulsando os autos, verifico que o argumento utilizado pelo magistrado de primeiro grau e pelo Ministério Público vai além do requisito da somatória das penas mínimas inferior a 04 (quatro) anos, senão veja-se:
[...]
6. O art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, estabelece que o ANPP não será aplicado quando houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo se insignificantes as infrações penais pretéritas.
7. Ademais, o Provimento PGJ n.º 01/2020, que regulamenta o art. 28-A do CPP no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, prevê expressamente no seu art. 3º hipóteses em que não cabe a proposta de ANPP, dentre elas a participação do investigado em associação criminosa.
8. No presente caso, há elementos de prova da participação do acusado em associação criminosa, circunstância que, por si só, impede a aplicação do benefício do ANPP.
9. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela defesa de Kauã Assis Leite. [...] Grifei
Pelo exposto, não tendo o magistrado enxergado, ao menos em tese, a possibilidade do oferecimento do ANPP, não há que se falar na ilegalidade da decisão tomada pelo Ministério Público Estadual, pois, bem fundamentada.
Quanto à alegação de possuir condições favoráveis para a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, entendo que também sem razão, explico. O magistrado de primeiro grau ao revisar as prisões preventivas, expôs o seguinte:
[...]
3- Dessa forma, de ofício, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão decretada nos autos, devendo o Ministério Público ser intimado da decisão, para que, caso queira, se manifeste sobre o seu teor.
4- Trata-se de Ação Penal em desfavor de DEIVITON DIAS PEREIRA, vulgo “2D”, ERALDO BARBOSA JÚNIOR, vulgo “ERALDIN”, JOZIEL DOS SANTOS ARAÚJO, vulgo “TIZIL” e “TZ”, KAUÃ ASSIS LEITE e VALTIN DE SOUZA como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único c/c artigo 155, § 1° e §4°, inciso I e IV, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro, e VITOR SERAFIM GOULART como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único c/c artigo 180 caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro.
5- O feito encontra-se aguardando apresentação de Resposta à Acusação pela defesa dos acusados.
6- É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
7- Pois bem.
Reexaminando o feito, verifico que os acusados encontram-se presos, estando presentes indícios da autoria e da materialidade, sobretudo considerando os depoimentos prestados pelos Policiais responsáveis pela diligência, que mencionam as circunstâncias da prisão dos acusados.
8- A prisão em apreço se faz necessária, para garantia da ordem pública, a qual legitima-se quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa, tendo em vista que os fatos ventilados são de extrema gravidade, os quais atentam sobremaneira contra a ordem pública, visto que o crime em comento é grave, justificando a manutenção custódia cautelar do denunciado.
9- Por garantia da ordem pública, repito, temos o objetivo de evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal, trazendo tranquilidade e paz no seio social. Assim, a gravidade da infração, a repercussão que esta possa atingir, com a indignação social e a comoção pública, colocando em xeque a própria credibilidade do Judiciário, e a periculosidade do infrator, daquele que por si só é um risco, demonstrando a frieza com que atua, poderia, em conjunto ou separadamente, autorizar a segregação cautelar. Sendo que precoce soltura do denunciado, ocasionaria a repetição de condutas delituosas, sendo a prisão preventiva medida que se impõe para resguardar e garantir a ordem pública.
10. Por conveniência da instrução criminal, temos a busca em tutelar a livre produção probatória, impedindo que o agente destrua provas, ameace a vítima e testemunhas, ou comprometa de qualquer maneira a busca da verdade, devendo-se, com isso, imprimir esforço no atendimento ao devido processo legal, que é expressão de garantia, na faceta da justa e livre produção do manancial de provas. Assim, a prisão se faz necessária de moda a preservar a segurança e resguardar a tranquilidade da vítima.
11. Ademais, o fato de não ter sido encerrada a instrução criminal, é, segundo entendimento jurisprudencial, motivação suficiente a fundamentar a manutenção da prisão cautelar, decretada para a conveniência da instrução criminal, higidez na colheita de prova, também como forma de preservar a segurança e tranquilidade da vítima e testemunhas que ainda irão depor em Juízo, e, ainda, garantia da ordem pública, ante a concreta periculosidade do denunciado, demonstrada através da natureza do crime perpetrado.
12. Cabe ressaltar novamente, que o juízo ora realizado é de viabilidade da acusação, trata-se de avaliação provisória realizada sobre provas indiciárias, não se está, destaque-se, a apreciar o mérito da ação. Presente, portanto, o fumus comissi delicti.
13. Conforme já mencionado, no que cerne ao requisito periculum libertatis este também se encontra presente, eis que posto em liberdade, o denunciado, poderá continuar na prática decrimes e colocar a sociedade em sobressalto, em razão da natural sensação de impunidade que lamentavelmente já paira em nosso meio social. 14. Insta asseverar que a decisão a qual decretou a prisão preventiva do denunciado está devidamente fundamentada, em face da conduta criminosa e do estado de verdadeira calamidade social vivenciada em nossa sociedade, diante da incontrolável e desmedida proliferação de crimes praticados contra o patrimônio, justificando assim medida de exceção ora imposta.
15. Ademais, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão estampadas no art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes e/ou adequadas à situação particular.
16. É oportuno registrar que, no caso em tela, o rito processual tem sido regularmente observado, não havendo qualquer ato por parte deste juízo ou do órgão ministerial que tenha obstaculizado o seu processamento.
17- Sem mais delongas, e considerando os fatos e fundamentos acima delineados, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados DEIVITON DIAS PEREIRA, vulgo “2D”, ERALDO BARBOSA JÚNIOR, vulgo “ERALDIN”, JOZIEL DOS SANTOS ARAÚJO, vulgo “TIZIL” e “TZ”, KAUÃ ASSIS LEITE e VALTIN DE SOUZA e VITOR SERAFIM GOULART, eis que presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente no que concerne à garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
[...]
Ao contrário do que sustenta a defesa, verifico que a prisão preventiva do acusado é indispensável.
Isso porque, verifica-se que o acusado supostamente está associado a outros corréus para a prática de crimes na região serrana do estado, com enfoque nos locais interioranos.
Portanto, em análise detida da inicial, verifico não existir qualquer embasamento para fundamentar a concessão da medida liminar, uma vez que não restou demonstrado o “fumus boni iuris”, bem como não há que se falar em ausência dos requisitos da custódia cautelar.
Por fim, deve ser ressaltado que somente é cabível a concessão de medida liminar, em habeas corpus, quando for possível, em cognição sumária, constatar a existência do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, o que não é o caso dos autos.
Ante tudo o que foi exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se as informações à autoridade coatora. Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça. Após, venham-me conclusos. Intime-se. [...]
Verifico, ainda, que não houve qualquer alteração fática ou jurídica, capaz de ensejar a modificação do entendimento antes exarado, motivo pelo qual mantenho in totum a decisão que indeferiu o pedido liminar. Ante o exposto, com amparo no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem.
No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva. A decisão baseou-se, primeiramente, na gravidade concreta dos fatos, tendo em vista que os delitos, em tese praticados, no período de 30/12/2024 a 12/03/2025, chegam ao registro de 17 (dezessete) furtos consumados e mais 03 (três) tentativas no Estado do Espírito Santo, somando-se 24 (vinte e quatro) bombas de irrigação subtraídas, cujos valores variam entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, demonstrando que os delitos causaram expressivo prejuízo às vítimas.
Além disso, a custódia foi justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva. Esse risco é evidenciado pelos indícios de que o paciente integra grupo criminoso especializado em crimes patrimoniais.
Em conjunto, as circunstâncias apontadas demonstram a acentuada periculosidade do imputado. Tal periculosidade justifica a manutenção da prisão como forma de garantir a ordem pública, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. PRESENÇA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DEDICADA A FURTAR, ROUBAR E ADULTERAR VEÍCULOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. TENTATIVA DE SUBORNO A POLICIAIS. FUGA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, por suposta prática dos crimes de associação criminosa armada, corrupção ativa, adulteração de sinal identificador de veículo, corrupção ativa e favorecimento pessoal. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão, requerendo a revogação da custódia cautelar ou aplicação de medidas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e da existência de elementos que apontam tentativa de fuga e de suborno da autoridade policial. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decreta a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente na gravidade da conduta imputada à paciente e sua atuação em associação criminosa armada voltada à prática de furtos e roubos de veículos.
4. A periculosidade social do agente evidencia-se pela utilização de armamento, pela estrutura organizada do grupo criminoso e pela reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a medida extrema.
5 A tentativa de suborno a policiais e a fuga do local da abordagem corroboram o risco à aplicação da lei penal e à instrução penal.
6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se revela inadequada no caso concreto, diante da insuficiência dessas medidas para conter a reiteração criminosa e assegurar a ordem pública.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando amparada em fundamentos concretos e contemporâneos, como demonstrado nos autos.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 981.596/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE PREJUÍZO ECONÔMICO ÀS VÍTIMAS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
3. No caso, verifica-se a gravidade concreta dos delitos tendo em vista que causaram prejuízo significativo às vítimas - aproximadamente R$ 95.945,00 (noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais).
4. No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, há indícios concretos de que a agravante seja integrante de grupo criminoso especializado em crimes patrimoniais.
6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva da agente.
Precedente.
7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
8. Por fim, quanto à aventada ausência de contemporaneidade, não deve ser a tese conhecida pois a "[...] agravante inova em seu recurso, [...] aduzindo tema que não foi inicialmente vertido em sede mandamental, o que viola os limites de apreciação do agravo regimental" (AgRg no HC 846.388/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 205.390/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, a tese acerca da violação dos princípios da individualização e da homogeneidade não foi debatida no acórdão impugnado sob a perspectiva suscitada na impetração, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO
E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela
defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de
indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1034108/ES (2025/0344459-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PAULO EDUARDO PERPETUOADVOGADO:PAULO EDUARDO PERPETUO - ES028628IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:KAUA ASSIS LEITECORRÉU:VITOR SERAFIM GOULARTCORRÉU:VALTIN DE SOUZACORRÉU:JOZIEL DOS SANTOS ARAUJOCORRÉU:ERALDO BARBOSA JUNIORCORRÉU:DEIVITON DIAS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.