SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VITOR CARLOS DELEO (IMPETRANTE)
Advogado
VITOR CARLOS DELÉO (OAB 239314/SP)
HC 1034032/SP (2025/0344460-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VITOR CARLOS DELEOADVOGADO:VITOR CARLOS DELÉO - SP239314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEAN CARLOS PIRES DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOSPIRES DA CRUZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2237906-35.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 18/07/2025, em virtude da apreensão de 27 (vinte e sete) porções de maconha, com peso líquido de 257.77g e 73 (setenta e três) porções de cocaína, com peso líquido de 25,43g.
A custódia foi convertida em prisão preventiva e o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
No presente writ, alega o impetrante que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do delito, e que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Salienta que o custodiado é primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa e exerce trabalho lícito, o que afastaria o risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da segregação processual do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 48/49.
Informações prestadas às fls. 55/270.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 143/145, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
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2025
2 eventos
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VITOR CARLOS DELEO (IMPETRANTE)
Advogado
VITOR CARLOS DELÉO (OAB 239314/SP)
HC 1034032/SP (2025/0344460-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VITOR CARLOS DELEOADVOGADO:VITOR CARLOS DELÉO - SP239314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEAN CARLOS PIRES DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS PIRES DA CRUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Habeas Corpus n. 2237906-35.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 18/07/2025, em virtude da apreensão de 27 (vinte e sete) porções de maconha, com peso líquido de 257.77g e 73 (setenta e três) porções de cocaína, com peso líquido de 25,43g. A custódia foi convertida em prisão preventiva e o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
No presente writ, alega o impetrante que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do delito, e que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Salienta que o custodiado é primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa e exerce trabalho lícito, o que afastaria o risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da segregação processual do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Em uma análise perfunctória dos autos, não identifico a plausibilidade jurídica necessária para o deferimento da medida de urgência. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.
Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado (fls. 38/45):
Verifica-se, ademais, que a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 21/26), mostra-se suficientemente fundamentada não apresentando qualquer vício que permita, de pronto, aferir qualquer ilegalidade. Na oportunidade, a i. Magistrada a quo consignou a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, assinalando que em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1506385-46.2025, foram realizadas buscas em três endereços distintos, todos relacionados ao Paciente e, em sua residência, “os policiais lograram êxito em encontrar grande quantidade de entorpecentes, tais como 19 gramas de cocaína em uma porção não fracionada, 25 gramas de cocaína fracionada 73 porções, 310 gramas de maconha, fracionada em 27 porções”.
Nesse contexto, verifica-se que a custódia cautelar decorreu de prévio processo investigatório e sua manutenção é de rigor para garantia da ordem pública visto que evidenciada o envolvimento de JEAN com a criminalidade, havendo risco de reiteração delitiva.
Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade de droga apreendida em seu poder, quase 500 (quinhentas) gramas de cocaína, e o risco concreto de reiteração delitiva, além do envolvimento de um adolescente na prática criminosa.
Nessa esteira, colaciono a manifestação ministerial no sentido de que "a prisão preventiva foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, à vista de motivação idônea, considerando a significativa quantidade de entorpecentes apreendida, a diversidade das substâncias ilícitas, a forma de acondicionamento compatível com a atividade do tráfico – circunstâncias indicativas da possível habitualidade delitiva – e o envolvimento de adolescente na prática criminosa, fator que acentua a reprovabilidade da conduta e a percepção do risco para a coletividade dela resultante (CPP, art. 312 c/c art. 313, I)".
Ademais, registrado pelo Juízo de primeiro grau que "no caso dos autos, anoto que não há comprovante de ocupação lícita e de residência fixa, o que dificulta a análise de concessão de liberdade provisória, estando presentes apenas as declarações do(a/s) acusado(a/s) nesse sentido".
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Com efeito,
(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
Exemplificativamente:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.
2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.
(...)
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
(...)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
A matéria, assim, exige um exame mais aprofundado, que deve ser reservado para o julgamento final pelo colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal Impetrado. A resposta deverá vir acompanhada de senha ou chave de acesso para consulta aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VITOR CARLOS DELEO (IMPETRANTE)
Advogado
VITOR CARLOS DELÉO (OAB 239314/SP)
HC 1034032/SP (2025/0344460-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VITOR CARLOS DELEOADVOGADO:VITOR CARLOS DELÉO - SP239314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEAN CARLOS PIRES DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.