SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ANA PAULA DE ALMEIDA CHAVES (IMPETRANTE)
Advogados
ANA PAULA DE ALMEIDA CHAVES (OAB 11817/MS), LUIS ALBERTO OJEDA (OAB 25895/MS)
HC 1122074/MS (2026/0344475-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANA PAULA DE ALMEIDA CHAVESADVOGADOS:ANA PAULA DE ALMEIDA CHAVES - MS011817LUIS ALBERTO OJEDA - MS025895IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:NILTON DOS SANTOS FOGACAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NILTON DOS SANTOS FOGAÇA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 0002935-97.2019.8.12.0014. Segue a ementa do acórdão (fl. 15):
APELAÇÃO – PROCESSO PENAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL – NÃO PROVIMENTO.
Despropositado falar em absolvição se o conjunto probatório, consubstanciado pelo relato firme e coerente da vítima e testemunha, demonstra a ocorrência do crime de estupro de vulnerável.
Não se conhece de pedido para recorrer em liberdade diante da ausência de interesse recursal.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum objurgado.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, a 08 anos de reclusão, regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia. Alega-se origem duvidosa do cartão de memória, ausência de documentação e de perícia técnica, e extração por "prints" sem garantia de integridade, em violação aos arts. 158-A e 158-B, ambos do Código de Processo Penal e ao art. 157 do mesmo Diploma.
Argumenta-se que a ilicitude da prova material contamina os demais elementos, nos termos do , do CPP, e da vedação constitucional à prova ilícita (, da CF).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ANA PAULA DE ALMEIDA CHAVES (IMPETRANTE)
Advogados
ANA PAULA DE ALMEIDA CHAVES (OAB 11817/MS), LUIS ALBERTO OJEDA (OAB 25895/MS)
HC 1122074/MS (2026/0344475-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANA PAULA DE ALMEIDA CHAVESADVOGADOS:ANA PAULA DE ALMEIDA CHAVES - MS011817LUIS ALBERTO OJEDA - MS025895IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:NILTON DOS SANTOS FOGACAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Defende-se insuficiência probatória para materialidade e autoria. O laudo de corpo de delito, realizado anos após os fatos, seria inconclusivo quanto à data e à autoria. O relatório psicossocial, por reproduzir relatos da genitora, seria testemunho indireto e, por si, incapaz de sustentar condenação.
Aponta-se contradições relevantes nos depoimentos da vítima e da genitora quanto ao contexto e ao marco final dos supostos abusos, o que afastaria a suficiência da palavra da vítima isolada e imporia o in dubio pro reo.
Realça-se a presunção de inocência e a necessidade de rigor probatório. Afirma-se que a perspectiva de gênero não pode suplantar garantias fundamentais, e que o contexto da denúncia - deflagrada após a descoberta de fotos íntimas - sugere possível acusação reativa, não comprovada por provas técnicas idôneas.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena e dos efeitos da condenação até o julgamento final do writ.
No mérito, requer a concessão da ordem para anular o acórdão recorrido e absolver o paciente, com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (fls. 388/389). As informações foram prestadas (fls. 398/401). O Ministério Público Federal, às fls. 404/412, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS COM REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 3189285 (2026/0063225-7). PREJUDICIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). CONDENAÇÃO SUPORTADA EM AMPLO E AUTÔNOMO ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 593 DO STJ.
Parecer pelo não conhecimento deste writ, em razão da inadequação da via eleita e por se tratar de reiteração de recurso já julgado por essa Corte Superior. Caso conhecido, pela sua denegação.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, “a”, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Cumpre registrar que o presente habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados no AREsp 3189285/MS, impugnando o mesmo ato judicial aqui combatido e sob os mesmos argumentos ora levantados. Consta que o agravo em recurso especial não foi conhecido e o agravo regimental, não foi conhecido, à unanimidade de votos do Colegiado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 31/08/2026.
Conforme relatado, a defesa sustenta nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória e absolvição.
No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 18/19, grifos):
Sem maiores delongas, o pleito de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia deve ser rejeitado, em respeito ao princípio pas de nullité sans grief, estampado na regra de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563, do Código de Processo Penal).
Isso porque, como bem destacou o Parquet (f. 283/284):
"(...) É certo que o Códex Processual delineou os elementos necessários à preservação da prova pericial e inobstante tal constatação é certo que o legislador não estabeleceu expressamente que a validade da prova estaria condicionada a observância do procedimento e tampouco as consequênciasdecorrentes de eventual descumprimento.
A discussão ainda é recente e não encontra solução definitiva na jurisprudência, entretanto, é certo que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já enfrentou questão análogafixando tese por ora norteadora do tema.
Assim, ao julgar o HABEAS CORPUS n.º 653.515/RJ o Tribunal da Cidadania, por maioria, sob a relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, decidiu que "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova éconfiável" (6ª Turma, j. 23/11/2021).
No caso, ao prolatar a r. sentença condenatória - momento adequado para analisar a veracidade das provas, o magistrado singular assim fundamentou: (...)
Ademais, não há nos autos indícios que apontem para a existência de fraude nos elementos informativos colhidos por meio da extração de dados do cartão de memória pela equipe policial, sobretudo porque seu conteúdo está em consonânciacom todo o acervo probatório existente nestes autos.
No mais, a alegação pela defesa de quebra de cadeia de custódia é feita de forma genérica e, portanto, não traz elementos que permitam vislumbrar qualquer ocorrência que comprometa a idoneidade das provas. Assim, os argumentos não se mostram suficientes para se concluir pela presença de qualquer mácula nas provas obtidas nos autos. (...)"
Com esses contornos, afasta-se a prefacial suscitada. (fls. 73)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise, sendo necessária a demonstração de interferência indevida que comprometa sua integridade.
No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que não há nos autos indícios de fraude nos elementos informativos obtidos pela equipe policial por meio da extração de dados do cartão de memória, sobretudo porque seu conteúdo é compatível com todo o conjunto probatório constante dos autos. A alegação de quebra da cadeia de custódia é desprovida de provas concretas, sendo indispensável demonstrar efetiva contaminação do material, o que não houve, porquanto a defesa não apontou vício específico, restando hígida a prova.
Assim, verifica-se que não há elementos concretos que indiquem possível adulteração ou manipulação das provas e o paciente, também, deixou de demonstrar o efetivo prejuízo decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia, consoante prevê o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
5. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada pela defesa, que não apontou elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas, sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal não configura nulidade quando a condenação está fundamentada em outros elementos probatórios robustos e harmônicos.
7. O manuseio direto do celular do corréu pelos policiais no momento do flagrante não constitui o único meio de prova para a condenação do agravante, sendo os dados extraídos considerados válidos pela instância ordinária.
8. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo com relação à cadeia de custódia e a existência de outros elementos probatórios corroboram a condenação do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.046.536/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.).
Ademais, pretende-se absolvição do paciente em face da alegada fragilidade do conjunto probatório e dos relatos colhidos em Juízo que se qualificam como meros depoimentos indiretos (hearsay testimony) - especialmente da genitora da vítima, que não presenciou os fatos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado e pode, quando coerente e em consonância com os demais elementos colhidos, sustentar validamente a condenação penal, o que ocorre no caso no caso concreto, veja-se (fls. 20/22, destaques):
Não há dúvidas da conduta criminosa do acusado, eis que presentes materialidade a autoria delitivas comprovadas pelo relatório de atendimento social (f. 38/46), além dos depoimentos e demais provas trazidas aos autos.
A vítima contou que o acusado era vizinho e a primeira vez que o abuso ocorreu foi quando ele pediu para ajudar a dar ração para cachorra, que a cachorra ficava na lavanderia e ele a levou lá falando que era para dar um remédio para cachorra. Contou que chegando na lavanderia o acusado tirou seu short e começou a penetração que durou até "sair um negócio branco", "até ele gozar". Não falou pra ninguém por medo de ser mandada embora de casa. Não tinha mantido relação sexual anteriormente e os abusos ocorreram até ela completar 13 (treze) anos. Disse que as fotos encontradas no cartão de memória eram dela e que o acusado pedia para ela enviar. Confirmou que morava com seus pais e mais irmãos e que frequentava a casa do acusado em outros momentos acompanhada de seus pais (arquivo audiovisual f. 160/161).
ROSE ALVES COSTA LEOCÁDIO, mãe da vítima, contou que após o marido pegar carona com o acusado para entregar salgados, encontrou um cartão de memória caído e quando colocou no celular viu em "arquivos" várias fotos nuas, seminuas e conversas da vítima com acusado. Relatou que quando foi perguntar para filha, esta contou que o acusado abusava sexualmente dela quando moravam na casa do terreno do pai, quando a filha tinha entre 11 (onze) e 12 (doze) anos. Relatando ainda que no dia do ocorrido o acusado teria solicitado para que a vítima fosse ajudar a segurar a cachorra para dar remédio, tendo autorizado a filha a ir. Quando a filha voltou chorando, perguntou o que tinha acontecido e a vítima falou que a cachorra havia mordido ela. Que, depois do período do fato, algumas vezes a vítima não queria ir até a casa do acusado. Não tinha conhecimento das trocas de mensagens entre vítima e acusado na época em que eram vizinhos (arquivo audiovisual f. 160/161).
[...]
O acusado negou os fatos imputados a ele. Disse que chegou na cidade em 2014, procurou uma casa com portão bem fechado porque achava a cidade violenta. Depois de um tempo, contou que começaram a frequentar a casa um dos outros e sempre que mantinha contato com a vítima era na presença dos pais dela. Contou que em 2019, a vítima mandou mensagem para o celular dele utilizando o celular da mãe dela e depois, via facebook, a vítima começou a mandar mensagem diretamente para ele. Negou ter contato a sós com a vítima, negou ter relacionamento íntimo com a vítima, negou ser proprietário do cartão de memória encontrado. Relatou que certa vez estava na casa da vítima, junto com a família dela e esta veio correndo e deu um "selinho" nele, não sabendo dizer se foi sem querer ou de propósito. Afirmou que em outra oportunidade a mãe da vítima contou que já havia traído o marido e acabaram "se pegando", acreditando ser esse o motivo de terem imputado essa história do abuso. Ao ser perguntado sobre a mensagem enviada para vítima, encontrada no cartão de memória, confirmou ter sido ele que enviou "vou sonhar com sua buceta gostosa", afirmando que havia trecho de conversas anteriores não colocadas no processo. Confirmou que a vítima mandou fotos da vagina e dos seios dela para ele, não sabendo responder o porque disso. Contou que a vítima teve um relacionamento com um rapaz que "dava problema", não sabe se esse rapaz não gostava dele e gerou essa situação com ele. Relembrou os horários de trabalho e que quando chegou na cidade estava casado e a esposa não trabalhava fora no início. Contou que a cachorra que tinha na casa era brava e que sempre ficava acorrentada. Disse que soube que a vítima teve uns dois namorados de escola antes do Andrei. Após ser perguntado, contou que a mensagem "você marcou minha vida" foi enviado por ele para a vítima (arquivo audiovisual f. 160/161).
Malgrado negativa do acusado, nota-se que sua versão restou isolada diante do acervo probatório, em especial pela "coerência entre o depoimento da vítima, o boletim de ocorrência, os depoimentos das testemunhas e as evidências coletadas no processo. A ausência de contradições substanciais entre os relatos da vítima e a coerência entre as diversas declarações das testemunhas e o contexto dos fatos reforçam a credibilidade do depoimento da vítima", como ponderado pelo membro do Parquet (f. 274).
No presente caso, não se verifica a ocorrência de provas baseadas apenas em testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) para sustentar a condenação, porquanto o acórdão impetrado assentou sua convicção na suficiência e robustez do conjunto probatório, afastando qualquer dúvida sobre a materialidade delitiva e autoria. Afirmou-se que o depoimento da ofendida, marcado por clareza e estabilidade, associado aos demais elementos dos autos, comprova a ocorrência do crime sexual contra vulnerável. Ademais, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fundamenta no sentido de que a palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
Com efeito: "O depoimento da genitora da vítima não se trata de testemunho indireto de terceiro alheio aos fatos, mas de relato qualificado de pessoa com relação direta com a vítima, capaz de perceber alterações comportamentais e receber confidências." (AgRg no RHC n. 224.544/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.).
No presente caso, a Corte de origem valorou o acervo probatório e concluiu pela prática do delito de estupro de vulnerável. Assim, a desconstituição das conclusões do acórdão impetrado, com intuito de abrigar a pretensão defensiva, para absolver o paciente do crime de estupro de vulnerável, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO OU INDUÇÃO DO ACESSO, PELA CRIANÇA, À MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NULIDADES. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA INQUIRIÇÃO DA MENOR. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. PRECENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, na forma em que delineada a controvérsia na inicial, para se acolher as teses defensivas relativas a absolvição seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação do paciente nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável em sede de habeas corpus em que não cabe aprofundada análise de fatos e provas.
2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e laudos periciais -, assume especial relevância.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
[...]
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
[...]
9. Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ANA PAULA DE ALMEIDA CHAVES (IMPETRANTE)
Advogados
ANA PAULA DE ALMEIDA CHAVES (OAB 11817/MS), LUIS ALBERTO OJEDA (OAB 25895/MS)
HC 1122074/MS (2026/0344475-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANA PAULA DE ALMEIDA CHAVESADVOGADOS:ANA PAULA DE ALMEIDA CHAVES - MS011817LUIS ALBERTO OJEDA - MS025895IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:NILTON DOS SANTOS FOGACAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de N. DOS S. F., contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que manteve a condenação por estupro de vulnerável, fixada em 8 anos de reclusão, em regime semiaberto (fls. 69-77):
"APELAÇÃO – PROCESSO PENAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO PROVIMENTO.
Despropositado falar em absolvição se o conjunto probatório, consubstanciado pelo relato firme e coerente da vítima e testemunha, demonstra a ocorrência do crime de estupro de vulnerável.
Não se conhece de pedido para recorrer em liberdade diante da ausência de interesse recursal.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum objurgado."
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por fatos ocorridos em 2014, quando a vítima tinha 11 anos, sendo imputada a prática do art. 217-A do Código Penal. Em primeiro grau, sobreveio condenação. Em apelação, o Tribunal local negou provimento, assentando suficiência probatória com base no relato da vítima, depoimento da genitora, relatório social e conteúdos extraídos de cartão de memória, além de registro policial e laudo de corpo de delito.
No presente writ, sustenta-se nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia. Alega-se origem duvidosa do cartão de memória, ausência de documentação e de perícia técnica, e extração por "prints" sem garantia de integridade, em violação aos arts. 158-A e 158-B do Código de Processo Penal e ao art. 157 do mesmo Diploma.
Argumenta-se que a ilicitude da prova material contamina os demais elementos, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, e da vedação constitucional à prova ilícita (art. 5º, LVI, da CF).
Defende-se insuficiência probatória para materialidade e autoria. O laudo de corpo de delito, realizado anos após os fatos, seria inconclusivo quanto à data e à autoria. O relatório psicossocial, por reproduzir relatos da genitora, seria testemunho indireto (hearsay) e, por si, incapaz de sustentar condenação.
Aponta-se contradições relevantes nos depoimentos da vítima e da genitora quanto ao contexto e ao marco final dos supostos abusos, o que afastaria a suficiência da palavra da vítima isolada e imporia o in dubio pro reo.
Realça-se a presunção de inocência e a necessidade de rigor probatório. Afirma-se que a perspectiva de gênero não pode suplantar garantias fundamentais, e que o contexto da denúncia - deflagrada após a descoberta de fotos íntimas - sugere possível acusação reativa, não comprovada por provas técnicas idôneas.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena e dos efeitos da condenação até o julgamento final do writ.
No mérito, requer a concessão da ordem para anular o acórdão recorrido e absolver o paciente, com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos. A pretensão defensiva - consistente na anulação do acórdão e absolvição do paciente - , demanda exame mais aprofundado das alegações deduzidas, confundindo-se, em grande medida, com o próprio mérito da impetração.
Nesse contexto, mostra-se mais adequada a apreciação da controvérsia por ocasião do julgamento definitivo do writ, após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Recomenda-se, portanto, reservar a análise da matéria para o julgamento de mérito, assegurando-se, inclusive, a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.