Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034106/SP (2025/0344503-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SARA BERNARDOADVOGADO:SARA BERNARDO - SP399898IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO LIMA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DANILO LIMA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no habeas corpus criminal n. 2216531-75.2025.8.26.0000, assim ementado (fl. 6):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame 1. Advogada impetrou habeas corpus em favor de sentenciado, alegando constrangimento ilegal por indeferimento do pedido de retificação do cálculo de penas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é o meio adequado para contestar decisão de execução penal. III. Razões de Decidir 3. Habeas corpus não é substituto de recurso próprio em execução penal, sendo o agravo em execução o meio adequado para revisão de decisões dessa natureza. 4. Decisão atacada está fundamentada e não apresenta teratologia ou ilegalidade flagrante, a autorizar atuação de ofício do Tribunal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem não conhecida liminarmente. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não substitui recurso próprio em execução penal. 2. Inexistência de ilegalidade manifesta na decisão impugnada. Legislação Citada: LEP, art. 126. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 152.334, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 13.12.2011. STJ, AgRg no HC 652.646/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.04.2021. STJ, AgRg no HC 985.856, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 22.04.2025. STJ, AgRg no HC 971.737, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.04.2025. STF, AgRg no HC nº 191.940, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 08.02.2021.
Consta nos autos que o paciente cumpre pena na Penitenciária de Ribeirão Preto/SP. A defesa postulou a retificação do cálculo da pena, mas o pedido foi indeferido pelo Juízo da Execução. Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus, mas o writ nem sequer foi conhecido.
Nesta impetração, a impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade no computo da pena do paciente, acrescentando (fl. 2):
O paciente foi preso em flagrante no dia 11 de fevereiro de 2011, por conta do envolvimento em prática criminosa relacionada ao delito de roubo, que deu origem ao processo criminal de número 10030/2011. A execução física resultante desse processo foi identificada pelo número 989.715, cujo cumprimento integral foi constatado até a data de 11 de setembro de 2015, quando se verificou o término efetivo da pena imposta. Essa situação está devidamente documentada no anexo que compõe o presente Habeas Corpus.
Em sequência aos eventos mencionados, em 07 de novembro de 2015, o paciente enfrentou nova prisão em flagrante, novamente pelo delito de roubo, resultando na autuação do processo sob o número 0008396-79.2015.8.26.0635, ao qual se refere a execução penal vigente. Durante o período compreendido entre 07 de novembro de 2015 e 25 de novembro de 2016, o requerente esteve sob custódia preventiva, até obter concessão de liberdade provisória, momento que marca uma mudança significativa no status processual.
Distintivamente, na mesma data de concessão de liberdade provisória, o paciente passou a estar detido preventivamente no processo nº 0071975-78.2013.8.26.0050, relacionado a um roubo ocorrido em 01 de agosto de 2013. É importante ressaltar que a sentença condenatória correspondente a este caso veio a ser proferida somente em 18 de setembro de 2017.
Aduz que houve erro pelo Juízo de origem, considerando o apensamento da condenação executada nos autos n. 989.715, mesmo após o cumprimento integral da pena.
Afirma que, no período entre 07 de novembro de 2015 e 25 de novembro de 2016, o paciente não estava cumprindo a pena dos autos n. 989.715, considerando a extinção da punibilidade, além disso o paciente não tinha sido condenado pelo crime praticado em 2013, tendo em vista que a condenação só veio a ser proferida posteriormente, no ano de 2017.
Defende que o computo do período em que o paciente esteve custodiado (07/11/2015 a 25/11/2016) deve ser reconhecido como tempo efetivamente cumprido.
Requer, no mérito deste habeas corpus, a concessão da ordem para seja retificado o cálculo das penas do paciente.
O Juízo de primeiro grau apresentou as informações requisitadas às fls. 60-61.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 71-74).
É o relatório.
DECIDO.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, ao indeferir o pedido de retificação do cálculo da pena, o Juízo sentenciante consignou que no período compreendido entre 07/11/2015 a 29/12/2015 o sentenciado cumpria pena pela execução física nº 989.715, que foi julgada extinta ante o seu cumprimento integral (confira-se: fls. 84/94) (fl. 36), razão pela qual não seria possível admitir o cumprimento da pena privativa de liberdade concomitantemente com o regime aberto da execução n. 989.715.
O Tribunal local, no julgamento do habeas corpus, acrescentou (fl.9):
Demais disso, na hipótese, nem mesmo seria caso de se conhecer da ordem de ofício, pois a decisão atacada está fundamentada e, ao menos no que é possível avaliar nos estreitos limites do “habeas corpus”, não se reveste de ilegalidade patente ou flagrante teratologia ao negar o pedido de retificação do cálculo de penas formulado pelo sentenciado, pois, consoante constou da decisão impugnada, o período de cumprimento de pena ora reclamado pela impetrante foi considerado como pena cumprida em outro processo de execução do paciente (fls. 105/106), de modo a impedir o almejado desconto do mesmo período na execução vigente, para que não ocorra “bis in idem”.
Concluíram as instâncias ordinárias pela impossibilidade de computar o período em que o paciente esteve preso preventivamente (07/11/2015 a 25/11/2025), tendo em vista que no mesmo período ele estava cumprindo a pena dos autos n. 989.715.
Não há qualquer ilegalidade nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, pois considerar o mesmo período como detração e computo da pena acarretaria bis in idem, sendo o paciente beneficiado duas vezes pelo mesmo período que esteve preso.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO ANTERIOR JÁ EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DA PENA COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE À DATA DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA BASE NO DIA DA PRISÃO PREVENTIVA DA NOVA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO JÁ COMPUTADO NA EXECUÇÃO ANTERIOR E JÁ EXTINTA. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] 3. Havendo um lapso entre o integral cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente, não há como se acolher o pedido de unificação de penas formulado em favor do ora recorrido. (REsp 1.464.159/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe 4/8/2015). 4.
Na espécie, quando sobreveio a condenação imposta na Execução nº 7 (a sentença condenatória transitou em julgado para a Defesa em 11/12/2019), a pena imposta na execução nº 6 estava, há muito, extinta em razão do integral cumprimento (decisão datada de 8/1/2019). Assim, o termo inicial para cálculo do requisito objetivo para o livramento condicional será o dia subsequente ao término da pena extinta (execução nº 6). (AgRg no HC n. 680.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
2- Embora a regra seja que, com a superveniência de nova condenação no curso da execução penal, a nova pena deve ser somada àquela que está sendo cumprida, subtraindo o período já cumprido (art. 75, par.
2º, do CP e art. 111, da LEP), no caso, entretanto, a despeito de ter sobrevindo nova condenação em 25/8/2021, por crime praticado em 4/2/2020, quando o recorrente cumpria outra execução, esta se extinguiu em 20/7/2021.
3- Assim, a prisão do executado de 14/7/2020 (prisão preventiva referente à nova execução) havia de ser contabilizada para a execução que já estava em andamento (cuja extinção se deu em 20/7/2021), e assim foi feito, motivo pelo qual a data base para progressão de regime não pode ser o dia 14/7/2020, sob pena de se contabilizar, novamente, o período de prisão já contado na execução anterior e já extinta. Com isso, a data base correta para a progressão de regime é o primeiro dia subsequente à data da extinção da primeira execução, ou seja, o dia 21/7/2021.
4- [...] - No caso concreto, em consonância com a pacífica jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, as instâncias ordinárias consideraram o período de cumprimento de pena desde a última prisão do agravante, que ocorreu em 23/7/2018 para o pleito de benefícios (fls. 12 e 17). IV - Desta feita, como já decidido anteriormente, ao contrário do que pretende a d. Defesa, não se constata hipótese de retificação dos cálculos de pena, tendo em vista que o d. Juízo de piso, acertadamente, também não computou o período que já havia sido contado para fins de detração em execução diversa (fl. 85), de modo que observar, novamente, a detração configuraria indevido bis in idem. Verbis: "já havia sido computado como tempo de pena cumprida na execução por último referida, de forma que não se poderia novamente considerá-lo em processo de execução subsequente"(fl. 11). [...] Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 675.401/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
5- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 871.519/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) (grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Comunique-se o Tribunal impetrado.
Publique-se. Intime-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1034106/SP (2025/0344503-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SARA BERNARDOADVOGADO:SARA BERNARDO - SP399898IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO LIMA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO LIMA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus n. 2216531-75.2025.8.26.0000.
Solicitem-se informações ao Juízo da Execução Penal a respeito da atual situação carcerária do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1034106/SP (2025/0344503-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SARA BERNARDOADVOGADO:SARA BERNARDO - SP399898IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO LIMA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
HC 1034106/SP (2025/0344503-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SARA BERNARDOADVOGADO:SARA BERNARDO - SP399898IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO LIMA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.