COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (IMPETRADO), 1. HEBERT AUGUSTO DIAS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
HEBERT AUGUSTO DIAS DA SILVA (OAB 181747/MG)
HC 1122170/MG (2026/0344546-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HEBERT AUGUSTO DIAS DA SILVAADVOGADO:HEBERT AUGUSTO DIAS DA SILVA - MG181747IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:WELLINGTON FERNANDES FERREIRACORRÉU:MARCO ANTONIO HOMEMCORRÉU:RENATA LIBERATO DA SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (IMPETRADO), 1. HEBERT AUGUSTO DIAS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
HEBERT AUGUSTO DIAS DA SILVA (OAB 181747/MG)
HC 1122170/MG (2026/0344546-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HEBERT AUGUSTO DIAS DA SILVAADVOGADO:HEBERT AUGUSTO DIAS DA SILVA - MG181747IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:WELLINGTON FERNANDES FERREIRACORRÉU:MARCO ANTONIO HOMEMCORRÉU:RENATA LIBERATO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON FERNANDES FERREIRA contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que denegou a ordem no HC n. 6006261-59.2026.4.06.0000/MG.
Consta dos autos que o paciente respondeu em liberdade à Ação Penal n. 1048414-92.2020.4.01.3800. A denúncia, recebida em 25/4/2023, imputou-lhe, em concurso material, a prática dos delitos previstos nos arts. 171, 296, § 1º, inciso III, 299 e 328 do Código Penal e nos arts. 66 e 67 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da pluralidade de imputações e da soma das respectivas penas mínimas, não foi proposto acordo de não persecução penal.
Em alegações finais, o Ministério Público Federal postulou a condenação do paciente por todos os delitos imputados. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição e formulou, subsidiariamente, teses de consunção e especialidade.
Em sentença publicada em 1º/12/2025, a pretensão punitiva foi julgada apenas parcialmente procedente. O paciente foi absolvido das demais imputações e condenado unicamente pela prática do delito previsto no art. 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação pecuniária equivalente a dois salários mínimos.
O defensor constituído foi regularmente intimado da sentença, mas não interpôs recurso. Transcorridos os prazos recursais, foi certificado o trânsito em julgado quanto ao paciente e determinada a expedição da guia de execução definitiva, posteriormente distribuída sob o n. 4000093-24.2026.4.06.3800.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no qual sustentou a nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal do paciente. Alegou que a omissão do defensor impediu a interposição de apelação e, consequentemente, a postulação da remessa dos autos ao Ministério Público para reavaliação do cabimento do acordo de não persecução penal, diante da procedência apenas parcial da pretensão punitiva.
A ordem foi denegada. O Tribunal de origem considerou válida a intimação da sentença realizada exclusivamente em nome do advogado constituído, por se tratar de réu solto, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Assentou, ainda, que a ausência de interposição de recurso pela defesa técnica se insere no âmbito da voluntariedade recursal e não configura, por si só, cerceamento de defesa.
Nesta impetração, a defesa sustenta que a procedência parcial da pretensão punitiva tornou supervenientemente cabível o acordo de não persecução penal, uma vez que remanesceu condenação por crime sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos.
Afirma que não se trata de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, pois o dispositivo já estava em vigor quando a denúncia foi recebida. Defende que a alteração do quadro jurídico decorrente da sentença impunha a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para nova avaliação do cabimento do acordo, por aplicação analógica da Súmula n. 337 desta Corte.
Alega que a ausência de confissão anterior não impediria essa providência, pois a confissão poderia ser formalizada no momento da celebração do ajuste, conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.303 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, ainda, que o defensor constituído abandonou o paciente ao deixar de interpor apelação e de postular a reavaliação do cabimento do acordo. Sustenta que a deficiência da defesa ocasionou prejuízo concreto e contaminou o trânsito em julgado, nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal.
Subsidiariamente, defende a necessidade de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória e a competência do juízo da execução para examinar o cabimento do acordo de não persecução penal como norma penal mais benéfica.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da Execução Penal n. 4000093-24.2026.4.06.3800, inclusive da exigibilidade da prestação pecuniária e do cumprimento da limitação de fim de semana.
No mérito, postula a concessão da ordem, se necessário de ofício, para desconstituir o trânsito em julgado e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, a fim de que se manifeste motivadamente sobre o cabimento do acordo de não persecução penal. Subsidiariamente, requer a reabertura do prazo recursal por ausência de intimação pessoal ou o reconhecimento da competência do juízo da execução para analisar a possibilidade de celebração do acordo.
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao impetrante.
De início, verifica-se que o presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional cabível contra o acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o seu conhecimento. Nada obsta, contudo, o exame da controvérsia para verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a utilização do habeas corpus contra condenação transitada em julgado quando não ajuizada revisão criminal, desde que a ilegalidade possa ser constatada de plano e seu reconhecimento dispense dilação probatória ou revolvimento aprofundado dos elementos dos autos.
No caso, entretanto, não se verifica ilegalidade manifesta capaz de justificar a desconstituição da coisa julgada.
A impetração parte de premissa juridicamente plausível. A denúncia imputava ao paciente pluralidade de delitos cuja soma das penas mínimas inviabilizava, em princípio, a incidência do art. 28-A do Código de Processo Penal. Ao final, contudo, sobreveio sentença de procedência parcial, remanescendo condenação apenas pelo delito previsto no art. 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, cuja pena mínima se insere no limite estabelecido para o acordo de não persecução penal.
O art. 28-A do Código de Processo Penal já estava em vigor quando a denúncia foi recebida, em 2023. Não se trata, portanto, de aplicação retroativa do instituto. A questão consiste em saber se a alteração do quadro jurídico promovida pela sentença, embora potencialmente apta a permitir nova avaliação do acordo, autoriza a reabertura de processo alcançado pela coisa julgada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, por aplicação analógica da Súmula n. 337, a remessa dos autos ao Ministério Público quando a alteração do enquadramento jurídico, a desclassificação ou a procedência parcial da pretensão punitiva torna a infração remanescente compatível com o requisito da pena mínima previsto no art. 28-A do CPP.
No AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/4/2023, reconheceu-se que a modificação relevante do quadro fático-jurídico pode tornar potencialmente cabível o instituto negocial, ainda que o acordo não fosse admissível diante da imputação originária.
A ausência de confissão durante a investigação ou a ação penal também não constituiria, isoladamente, obstáculo à remessa dos autos ao órgão ministerial, pois a confissão formal e circunstanciada pode ser realizada perante o Ministério Público no momento da eventual celebração do ajuste.
Ainda que se admita, em tese, o cabimento superveniente do ANPP na hipótese, essa circunstância não conduz automaticamente à desconstituição da condenação alcançada pela coisa julgada.
Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade fundada na ausência de intimação pessoal do paciente.
Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de acusado solto, a intimação da sentença condenatória pode ser realizada ao próprio réu ou ao defensor por ele constituído.
A Sexta Turma desta Corte, ao julgar o REsp n. 2.128.405/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 7/7/2025, reafirmou que a intimação do advogado constituído é suficiente quando o réu responde ao processo em liberdade e que a perda do prazo recursal pelo patrono regularmente constituído não configura, por si só, cerceamento de defesa, por estar abrangida pelo princípio da voluntariedade dos recursos.
Na hipótese, é incontroverso que o paciente respondeu solto à ação penal, foi assistido por advogado constituído e que esse profissional foi regularmente intimado da sentença. O acórdão impugnado observou precisamente a orientação desta Corte. Não se identifica, portanto, vício formal no procedimento de intimação nem na certificação do trânsito em julgado.
Também não se verifica deficiência defensiva apta a ensejar a desconstituição da coisa julgada.
A defesa sustenta que o patrono anteriormente constituído deixou de recorrer e, por consequência, não provocou o exame da possibilidade de celebração do ANPP. Entretanto, a mera ausência de interposição de recurso não caracteriza, por si só, falta de defesa ou abandono da causa.
A falta de defesa constitui nulidade absoluta, enquanto sua deficiência somente autoriza a anulação do processo quando demonstrado prejuízo concreto, conforme dispõe a Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal.
Não há elemento pré-constituído que demonstre ter o advogado abandonado formal ou materialmente o patrocínio da causa, deixado de manter comunicação com o acusado ou omitido a interposição do recurso contra manifestação de vontade por este externada.
A apuração das circunstâncias em que se deu a ausência de apelação, da comunicação mantida entre o paciente e o então defensor e das orientações eventualmente transmitidas exigiria dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Embora a procedência parcial da pretensão punitiva tenha tornado potencialmente cabível a avaliação do ANPP, essa questão foi apresentada perante o Tribunal de origem apenas como demonstração do prejuízo decorrente da alegada falta de intimação pessoal e da ausência de apelação. O acórdão impugnado limitou-se a afastar a nulidade do trânsito em julgado, por considerar suficiente a intimação do defensor constituído e submeter a falta de recurso ao princípio da voluntariedade recursal.
Não houve, portanto, pronunciamento do Tribunal de origem acerca da existência de dever autônomo do juízo sentenciante de remeter os autos ao Ministério Público após a procedência parcial. O exame originário dessa questão pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
De todo modo, não reconhecida a nulidade da intimação nem demonstrada deficiência da defesa técnica, permanece hígido o trânsito em julgado, não havendo suporte processual para determinar, nesta via, a reabertura da ação penal com a finalidade de inaugurar negociação não realizada durante o processo de conhecimento.
Não se identifica, portanto, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Por fim, o acordo de não persecução penal não se configura como simples lei penal posterior mais benéfica cuja incidência possa ser determinada pelo juízo da execução com fundamento no art. 66, inciso I, da Lei de Execução Penal e na Súmula n. 611 do Supremo Tribunal Federal.
Além de o art. 28-A do CPP já estar em vigor durante a ação penal, trata-se de negócio jurídico de natureza consensual, cuja celebração depende de manifestação fundamentada do Ministério Público, da aceitação voluntária do acusado, da definição das condições e da homologação judicial.
O juízo da execução não dispõe de competência para substituir o órgão ministerial nessa avaliação nem para desconstituir condenação definitiva com a finalidade de inaugurar negociação não realizada no processo de conhecimento.