SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), MARCELO GONZAGA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO GONZAGA (OAB 019878/SC)
HC 944822/SC (2024/0344571-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCELO GONZAGAADVOGADO:MARCELO GONZAGA - SC019878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CRISTIAN VIANA DE FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIAN VIANA DE FARIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante tendo em depósito a quantia de 19,8 kg de substância conhecida como "maconha", balança de precisão e quantia em dinheiro na data de 17/5/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006, fatos ocorridos na cidade de Biguaçu - SC.
O impetrante sustenta teria ocorrido nulidade consubstanciada na ausência de situação de flagrante para proceder com buscas pessoais e domiciliares contra o paciente, inexistindo fundada suspeita e com ilegalidade de todas as provas produzidas.
Alega que são ausentes condições para a manutenção da prisão preventiva do paciente, com afronta aos requisitos exigidos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo direito a ser colocado em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do auto de prisão em flagrante e toda provas dele derivadas, além de rejeição da denúncia por ausência de justa causa com expedição de alvará de soltura e revogação da prisão preventiva, com fixação de cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de fls.1070-1072.
Foi oferecido parecer pelo Ministério Público opinando pela denegação da ordem, conforme fls. 1243-1247.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Intimação - HABEAS CORPUS13/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
Observar-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A busca pessoal e domiciliar tem seus contornos estabelecidos pela legislação e jurisprudência dos Tribunais superiores. Os arts. 240, § 1º e 2º, do Código de Processo Penal dispõem que:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2 Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas mediante busca domiciliar por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF, de repercussão geral):
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Nesse ínterim, nota-se que o Supremo Tribunal Federal vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.
Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, "para que a 'casa' não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 11/10/2023).
Acrescenta que, em se tratando de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Confira-se, a propósito, o HC n. 169.788, julgado pelo Tribunal Pleno, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 6/5/2024 (grifos em destaque):
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC n. 129.142, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o córdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC n. 97.009, relator para o córdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; e HC n. 118.189, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.
3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Consta do acórdão impetrado que a dinâmica dos fatos se deu da seguinte maneira (fls. 43-52, grifei):
Demais disso, verifica-se que há, em verdade, versões contraditórias entre aquelas apresentadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão e a da defesa do imputado. Enquanto o impetrante alega que os agentes da segurança não teriam fundadas razões para adentrar ao imóvel, ocorrendo verdadeira "pescaria probatória", os policiais militares Bruno Bicudo Lippi, Guilherme Lopes Couto, Leandro Costa e Paulo Roberto de Souza relatam que receberam informações de que um apartamento estava sendo utilizado para armazenamento e venda de entorpecentes. Ao chegarem no local, confirmaram as informações, ao visualizar material ilícito pelo lado de fora, encontrando na apontada residência substância análoga à maconha (19.800g), cédulas de dinheiro (R$ 1.100,00) e uma balança de precisão (fls. 1-9 do evento 1.3, mídias 1.2 e 1.4 do APF). Foi toda essa conjuntura, portanto, que respaldou a prisão em flagrante do envolvido, de maneira que se constata a existência de fundadas razões para a abordagem realizada pela Polícia Militar, importando na legalidade da consequente segregação. Assim, encontra-se isolada nos autos, portanto, a versão do paciente da ausência de justa causa para a busca domiciliar. Imperioso pontuar que os testemunhos policiais, atos praticados em nome da Administração Pública, gozam de idoneidade e presunção de legalidade e veracidade. Nesse sentido, consulte-se: STJ, HC 485.543/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 21-5-2019 e TJSC, Apelação Criminal n. 0001682-77.2015.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 10-3-2020. Não se olvida, outrossim, que o delito preconizado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto o indivíduo mantiver a respectiva permanência, estará em contexto de flagrância, o que permite que a sua prisão ocorra a todo tempo. Nesse quadro, a busca domiciliar não caracterizou a alegada violação, dada a existência de fundadas razões, uma vez que havia informes sobre a prática da traficância naquela residência, aliado ao fato de ser visualizado o entorpecente pelo lado de fora, bem como à atitude suspeita do paciente, que tentou quebrar seu celular. [...]
Tem-se assim que o procedimento dos servidores estatais se deu de maneira escorreita, não ocorrendo a alegada afronta ao princípio constitucional apontado, pois na situação que se delineou afigurava-se prescindível mandado de busca e apreensão para que pudessem adentrar o domicílio com o intuito de reprimir e fazer cessar a prática delituosa, já que existiam fundadas razões ao correlato ingresso, uma vez que, consoante reportado, tudo ocorreu durante averiguação a respeito da veracidade de denúncia anônima que indicou o endereço apontado como ponto de venda e armazenamento de drogas. Ao chegarem no local, confirmaram as informações, ao visualizarem o ilícito, encontrando na apontada residência substância análoga à maconha (19.800g), cédulas de dinheiro (R$ 1.100,00) e uma balança de precisão (fls. 1-9 do evento1.3, mídias 1.2 e 1.4 do APF).
Ao que se nota, portanto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas fundadas razões.
Ao avistar a droga pela janela da residência, o local de possível armazenamento de drogas, com as exatas características referidas na denúncia recebida pelo Centro de Operações da Polícia Militar, foi localizado. Houve, em seguida, a quebra proposital do aparelho celular pelo próprio paciente, com possível intuito de evitar descoberta de mais elementos sobre os fatos ou organização criminosa, gerando para os policiais a necessidade de conter a ação por meio do ingresso na residência, fato que o torna legítimo e sem ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus.
A propósito, nesse sentido, segue precedentes do Supremo Tribunal Federal, inclusive derivado de julgamento por seu Órgão Pleno (destaques acrescidos):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º DA LEI 11.343/2006). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”
2. A atitude suspeita do acusado e o ato de jogar uma sacola contendo entorpecentes para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de: a) 3 (três) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 6,697g; b) 1 (uma) porção fragmentada da substância entorpecente crack, com peso aproximado de 8,581g; c) 1 (uma) porção média da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 78,52g; d) 7 (sete) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 9,763g; e) 1 (uma) porção grande da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 256,033g; e f) 2 (duas) porções pequenas da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 8,410g.
3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
4. Agravo Regimental provido.
(ARE n. 1.475.550-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barros (Presidente), relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2024, DJe de 13/08/2024, grifo próprio.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”
2. A atitude suspeita do acusado e a fuga para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da prática delituosa, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de “um revólver, marca Rossi, calibre 38, com numeração suprimida, e duas munições calibre 38 intactos”.
3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(RE n. 1.459.386-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25/03/2024, DJe de 09/05/2024, grifo próprio.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado.
2. Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades.
3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.
4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”
5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais.
6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE.
7. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RE n. 1.447.289-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 09/10/2023, grifo próprio.)
Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.
Nesse sentido, extraem-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTORPECENTES E BALANÇA DE PRECISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA POR PARTE DO RÉU. MANTIDA A DECISÃO POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E ENTRADA NO DOMICÍLIO.
1. Não obstante a defesa alegue que não houve a suposta fuga, não há como os fatos serem reexaminados, em sede de habeas corpus, por demandar a análise do conjunto de provas, o que se mostra inviável.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA REVISTA PESSOAL E DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. SIUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIAS PRÉVIAS. ENTRADA FRANQUEADA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, a abordagem foi realizada após os policiais receberem denúncias pormenorizadas que indicavam que o agravante estaria em determinada praça para entregar uma porção da droga que comercializava, tudo o que foi comprovado na abordagem e também confirmado pelas declarações iniciais do próprio e de sua namorada. Assim, a abordagem policial como um todo, se mostrou escorreita.
III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações com necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
IV - A tese de ofensa ao direito ao silêncio deixou de ser apreciada porque foi invocada em indevida supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 792.533/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Quanto a possível alegação de ausência de fundamentação na decisão que homologou a prisão e a converteu em prisão preventiva, verifico mais uma vez sem razão o impetrante.
Com efeito, a decisão de decretação da prisão preventiva foi fundamentada de modo suficiente (fl. 444, grifei):
Na espécie, enquanto o Ministério Público postulou a conversão da prisão em preventiva, a Defesa reclamou a concessão de liberdade provisória ou a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas. Razão assiste, por ora, ao Ministério Público, pois, para além da aplicabilidade do art. 313, I, do CPP, vez que o delito imputado ao conduzido possui pena máxima cominada superior a quatro anos de reclusão, há elementos bastantes, em princípio, da materialidade e da autoria delitivas, conforme se extrai dos depoimentos colhidos, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo preliminar de constatação, e é evidente, ao menos nesta etapa inquisitorial, a necessidade da prisão para se acautelar a ordem pública, e assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, a orientação do Supremo Tribunal Federal compreende o risco de reiteração delitiva como escopo da ameaça à ordem pública, a ser deduzido de particularidades afetas à execução criminosa ou à gravidade concreta da conduta, desde que revelem, sob ótica prospectiva, a especial periculosidade do agente (STF, HC 180274 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021). No caso vertente, a gravidade concreta da conduta é consubstanciada pela quantidade significativa de droga encontrada em poder do conduzido (mais de 19 quilos de maconha), que delas tentou se desfazer durante a abordagem, tendo arremessado pela janela. Ademais, o conduzido possui maus antecedentes1, na medida em que já foi condenado, há mais de cinco anos, por tráfico de drogas (evento 4), caso em que a segregação mostra-se como única medida capaz de evitar a reiteração criminosa.
Assim, a custódia cautelar está suficientemente embasada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui maus antecedentes, por tráfico de drogas, bem como foi apreendida elevada quantidade de droga, isto é, mais de 19kg de maconha.
Registro ainda, que conforme antecipado na decisão de indeferimento do pedido liminar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se em que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido, AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024, e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 16/8/2023).
Recordo que a elevada gravidade da conduta delituosa justifica a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece que a relevante quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, D Je de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023; e AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023.