Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1122090/MG (2026/0344574-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:DIEGO GABRIEL SANTOS CASTROADVOGADO:WESLLEY JOSE VIANA DOS SANTOS - MG218021AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1122090/MG (2026/0344574-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WESLLEY JOSE VIANA DOS SANTOSADVOGADO:WESLLEY JOSE VIANA DOS SANTOS - MG218021IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO GABRIEL SANTOS CASTROCORRÉU:RONALD HENRIQUE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO GABRIEL SANTOS CASTRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n. 1.0000.26.207183-0/000.
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática de homicídio qualificado por fatos relacionados à disputa entre grupos criminosos vinculados ao tráfico de drogas. A prisão preventiva foi decretada em 09/12/2025, e o recebimento da denúncia, em 13/07/2026.
A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada.
Sustenta que os elementos atualmente disponíveis revelam fragilidade dos indícios de autoria em relação ao paciente.
Aponta prova testemunhal favorável consistente em álibi colhido nos próprios autos, segundo o qual o paciente se encontrava em evento social em sua residência no horário dos fatos, inclusive abordado por viatura da Polícia Militar no local, sem que esses elementos tenham sido enfrentados nas decisões que mantiveram a prisão.
Ressalta, por fim, inobservância do dever de revisão periódica fundamentada previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ausência de individualização das circunstâncias pessoais do paciente em comparação ao corréu e desproporcionalidade da medida em razão do tempo de segregação cautelar, defendendo a suficiência de medidas alternativas.
Aduz duração prolongada da custódia preventiva e desproporcionalidade da medida.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, o percurso processual evidencia evolução com o recebimento da denúncia, citação e diligências em curso, sem desídia estatal. Em crimes graves, especialmente com múltiplas frentes investigativas e medidas acessórias determinadas, a tolerância justificada afasta o constrangimento por demora.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. [...]. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E IMPUTAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
5. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução processual apresenta regular andamento, em ação penal complexa, com pluralidade de réus e de fatos delitivos, e ausente desídia do Judiciário.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 210.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; grifamos).
No mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 20/28; grifamos):
Com relação às alegações da impetração sobre matéria de fato e de direito, notadamente sobre a negativa de autoria, registre-se que serão devidamente analisadas nos autos da ação penal, já que a via estreita do habeas corpus não se presta a tal exame.
[...]
Assim, não é cabível, em sede de habeas corpus, realizar nenhum tipo de presunção ou predição acerca de fatos ou circunstâncias que serão devidamente apurados no desenrolar do processo de conhecimento, no momento oportuno.
No caso em apreço, o processo originário revela-se revestido de complexidade, haja vista que a referência investigativa foi dada em face de 02 (dois) indivíduos, envolvendo a apuração do fato criminoso tipificado no art. artigo 121 §2º, inc. II e IV.
Trata-se, pois, de feito complexo, com pluralidade de réus e diversidade de imputações, circunstâncias que demandam maior lapso temporal para a prática dos atos processuais, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Deve-se ressaltar que o excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética e que a sua alegação deve ser examinada caso a caso, atendidas às peculiaridades de cada um deles, não se podendo tarifar genericamente o lapso temporal que caracteriza excesso que configura constrangimento à liberdade de ir e vir do acusado.
Neste espeque, é admissível que ocorra uma tolerância com os prazos, devendo a contagem ser realizada de forma global, atendendo- se, principalmente, ao critério de razoabilidade.
[...]
Portanto, ausente desídia estatal e evidenciado o andamento regular do feito, não se configura excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão cautela
No tocante à decretação da prisão preventiva do paciente, o juízo de piso fundamentou de maneira adequada e suficiente sua decisão (seq.03), com base nos pressupostos e requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista, especialmente, a necessidade de se garantir a ordem pública, conforme os excertos a seguir transcritos:
[...] É indispensável a fixação da prisão preventiva dos investigados, e os motivos estão elencados no parecer do MP: autoria; possível interferência nos depoimentos das testemunhas e gravidade dos delitos. Além disto, os representados possuem várias incursões no mundo do crime. Assim, faz-se necessária a prisão preventiva, não apenas pelos delitos, homicídios consumados. Mas a liberdade dos acusados implicaria a continuidade da interferência na instrução. E novos cometimentos de crimes de tráfico e contra a vida. Fica claro que os representados são presenças ameaçadoras para a sociedade, a tantos quantos firam seus interesses Assim; com o singelo elenco de razões que fica fazendo parte integrante da decisão, decreta-se a prisão preventiva de R. H. C e D. G. S. C e determinando a imediata expedição dos mandados de Prisão Preventiva.
Ao indeferir o pedido de revogação da custódia cautelar (seq. 04), o magistrado(a) consignou o seguinte:
[...] O pedido formulado por DIEGO deve ser indeferido. Inicialmente, como bem delineado pelo Ministério Público, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa não constitui fato surpreendente a ser aferido no plantão forense, sendo plenamente passível de apreciação pelo juízo natural, no curso regular do expediente forense. Lado outro, o prazo para a conclusão do processo criminal de réu preso não é absoluto, fatal e improrrogável, sendo que o alegado excesso não poderá resultar de mera soma aritmética dos lapsos temporais para a prática dos atos processuais, devendo ser aferido. através da análise pontual de cada caso concreto, com todas as suas particularidades. A superação do prazo para a formação da culpa deverá, sempre, ser examinada com base no princípio da proporcionalidade, verificando se há razoabilidade no lapso de tempo dos atos processuais realizados, uma vez que, mesmo ultrapassado o prazo global para o término da ação, deverá haver um juízo de razoabilidade, não se admitindo o rigorismo hermenêutico pretendido na impetração. Posto isso, analisando os autos em plantão, observo que a questão encontra solução pela aplicação do princípio da razoabilidade, que visa a adequar as garantias processuais do cidadão processado como suposto autor de um crime à capacidade que o Estado possui de proceder à apuração de todas as causas, conservando o interesse da coletividade. Ora, o próprio requerente informou que "o Ministério Público solicitou várias diligências nos autos de nº 5005702-18.2025.8.13.0456", sendo necessário apurar a razoabilidade e imprescindibilidade de tais diligências, em hipótese de investigação de suposta prática de crime grave de homicídio, com investigação intensa.
Por fim, não há fatos novos que levem à modificação da decisão primeva dada pelo juízo competente. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão.
Conforme consta nos autos, por meio de investigações, foi verificado que o paciente e os demais corréus, em tese, integrariam o mesmo grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, supostamente comandado por M. H, vulgo “Sombra”, o qual possuiria rivalidade com M. J, conhecido como “Dunguinha”.
Em face das apurações constatadas, o paciente teria sido visto pouco antes do crime, encapuzado, realizando o reconhecimento do local dos fatos, retornando posteriormente acompanhado dos outros corréus para a execução do delito.
Segundo declarações testemunhais colhidas durante a investigação, no interior da residência onde ocorreu o crime encontravam-se J, “Dunguinha” e a vítima A. As testemunhas relataram que os disparos de arma de fogo foram efetuados de fora para dentro da residência, atingindo a vítima que veio a óbito no local.
Consta, ainda, que o imóvel era utilizado pela vítima como ponto de comercialização de entorpecentes e que os autores teriam se aproveitado dessa circunstância, solicitando drogas para atrair a vítima até o local onde foi surpreendido e alvejado por diversos disparos de arma de fogo.
Também foi apurado que o paciente e a vítima já haviam se desentendido anteriormente, ocasião em que trocaram ameaças e ofensas, circunstância que, em tese, reforçaria a motivação do crime.
Constam anexadas aos autos imagens de câmeras de monitoramento que registraram três indivíduos se aproximando do local dos fatos, os quais teriam sido reconhecidos como o paciente, e os corréus R e W, este último executado dias após o crime ora investigado. Após os disparos, os indivíduos deixaram rapidamente o local, desaparecendo do campo de visão das câmeras.
Assim, a convergência entre as imagens de monitoramento, o relatório de inteligência da Polícia Militar e os depoimentos colhidos na unidade policial indicam, em tese, a participação dos investigados na empreitada criminosa.
Com efeito, os crimes supostamente praticados pelo paciente se revelam de especial e concreta gravidade, considerando, especialmente, o planejamento prévio dos réus, atuação do paciente conjunta com diversos agentes e emprego de emboscada para a prática do delito.
Ademais, o contexto de disputa entre grupos criminosos ligados ao tráfico de drogas são circunstâncias que evidenciam maior periculosidade concreta da ação e justificam, por ora, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Ressalta que, em tese, o delito foi praticado mediante diversos disparos de arma de fogo em local relacionado ao comércio ilícito de entorpecentes, circunstância apta a gerar concreto risco à coletividade.
Indubitavelmente, a conduta em questão compromete o meio social, o que autoriza a custódia cautelar do paciente, a fim de se evitar a repetição dos atos nocivos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública.
[...]
Por fim, vale ressaltar que, em razão da gravidade concreta e real do delito em tese praticado, inviável é a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelo Tribunal de origem, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do delito e pelo risco concreto de reiteração criminosa.
Com efeito, a Corte estadual destacou o resguardo da ordem pública em razão da gravidade concreta do contexto atribuído ao paciente, descrito como homicídio qualificado praticado em disputa entre grupos criminosos ligados ao tráfico de drogas, com atuação conjunta de diversos agentes, planejamento prévio e execução por múltiplos disparos dirigidos ao interior de residência associada à comercialização de entorpecentes, circunstâncias consideradas reveladoras de periculosidade específica e risco à coletividade.
As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade do paciente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou, ainda, na sentença, para negar ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
3. Conforme ressaltado no decreto prisional, a agravante haveria atuado como suporte logístico à execução do homicídio. Seu veículo foi flagrado em comboio com a motocicleta usada pelos executores, e há indícios de que ela própria o conduziu no dia dos fatos, com o objetivo de garantir a fuga dos atiradores e a ocultação dos envolvidos. Agrava a situação os fatos de que a ré é policial militar e de que o mesmo veículo haveria sido empregado em outra ação criminosa com características semelhantes, o que aponta para envolvimento reiterado em atividades delituosas - circunstância ainda mais grave considerando a função pública de proteção que lhe é inerente.
4. O modus operandi evidencia a periculosidade dos envolvidos e a sofisticação do delito do qual a ré haveria sido parte integrante:
homicídio praticado em plena luz do dia, em área urbana de grande circulação de pessoas, com uso de arma de fogo, mediante concurso de agentes e planejamento prévio.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 235.500/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 24/03/2022, com pronunciamento em 15/08/2024. Alegação defensiva de excesso de prazo, falta de contemporaneidade, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, com pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares diversas.
3. As decisões anteriores. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. No agravo regimental, a defesa repisa os argumentos de mérito e requer reconsideração ou submissão ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva, à luz da tramitação do feito e de sua complexidade, bem como se a decisão que decretou a cautelar extrema carece de fundamentação concreta e idônea.
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a falta de contemporaneidade dos fatos pode ser apreciada diretamente, embora não tenha sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes diante dos elementos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tramitação da ação penal revela regularidade, com intercorrências e complexidade do feito, sem desídia do Judiciário ou atraso injustificado, afastando, por ora, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela gravidade concreta e pelo modus operandi imputado, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
8. A alegação de falta de contemporaneidade não foi objeto de análise pela Corte de origem, o que impede sua apreciação, sob pena de indevida supressão de instância.
9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia preventiva.
10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 228.539/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Outrossim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Por fim, quanto às alegações de que o paciente tem testemunha favorável e de inobservância da revisão periódica da prisão preventiva, destaco que as matérias não foram debatidas no acórdão impugnado. Assim, não pode esta Corte analisá-las, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1122090/MG (2026/0344574-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WESLLEY JOSE VIANA DOS SANTOSADVOGADO:WESLLEY JOSE VIANA DOS SANTOS - MG218021IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO GABRIEL SANTOS CASTROCORRÉU:RONALD HENRIQUE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.