Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARYANA SIMOES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARYANA SIMÕES (OAB 127975/RS)
HC 1122096/RS (2026/0344578-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARYANA SIMOESADVOGADO:MARYANA SIMÕES - RS127975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:IGOR PASSOS GOULARTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IGOR PASSOS GOULART, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada após julgamento de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva, diante da inexistência de fato novo e da suficiência das medidas cautelares diversas; (ii) impedir o restabelecimento da prisão preventiva pelos mesmos fundamentos já afastados pelo juízo de origem, mediante salvo-conduto; e (iii) subsidiariamente, manter ou aplicar medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 61-63.
Informações prestadas às fls. 66-76 e 80-99.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 101-105, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão, que determinou o restabelecimento da prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar do paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade de droga apreendida, consistente em 15 tijolos de maconha, pesando 10 quilos.
Ademais, no acórdão recorrido foi destacado o risco de reiteração criminosa, porquanto o paciente ostenta registros de atos infracionais análogos a tráfico de drogas e roubo.
