Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1121937/PE (2026/0344581-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MIRTILE VITORIA MAIA DANTAS CHAADVOGADOS:EDUARDO SILVA DE ARAÚJO - PE039208AMANDA BARBALHO CARNEIRO DA CUNHA - PE040905REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
A parte requer a desistência do Habeas Corpus.
Verifica-se que já foi proferida decisão indeferindo liminarmente o Habeas Corpus.
Assim, tendo em vista que não foi interposto qualquer recurso contra referida decisão, considero o presente pedido como renúncia ao prazo recursal e determino a certificação do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1121937/PE (2026/0344581-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:AMANDA BARBALHO CARNEIRO DA CUNHAADVOGADOS:EDUARDO SILVA DE ARAÚJO - PE039208AMANDA BARBALHO CARNEIRO DA CUNHA - PE040905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MIRTILE VITORIA MAIA DANTAS CHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIRTILE VITORIA MAIA DANTAS CHA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0024058-77.2026.8.17.9000.
Consta dos autos que a paciente responde a queixa-crime pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 138 e 139 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há violação ao direito de presença da paciente na audiência, com cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à dignidade da pessoa humana, requerendo o adiamento para possibilitar avaliação psiquiátrica e ajuste medicamentoso, diante de laudo psicológico que recomenda o ato.
Afirma que a paciente é pessoa com Transtorno do Espectro Autista, condição que atrai a proteção da Lei n. 12.764/2012 e da Lei n. 13.146/2015, impondo adaptações razoáveis no acesso à justiça, o que reforça o pedido de redesignação da audiência para assegurar o exercício pleno da autodefesa e do direito de presença.
Argumenta que há questão prejudicial de extinção da punibilidade por renúncia tácita ao direito de queixa, com base nos arts. 48 e 49 do CPP, c/c art. 107, V, do Código Penal, ainda não apreciada pelo juízo de origem nem pelo Tribunal, o que recomenda a suspensão da instrução até decisão específica sobre a preliminar.
Expõe que, diante do indeferimento da liminar na origem e da remessa dos embargos de declaração à Procuradoria de Justiça, não haverá decisão tempestiva, o que autoriza a atuação excepcional desta Corte para evitar perecimento do direito de presença, inclusive com concessão de ofício, se necessário.
HC 1121937/PE (2026/0344581-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:AMANDA BARBALHO CARNEIRO DA CUNHAADVOGADO:AMANDA BARBALHO CARNEIRO DA CUNHA - PE040905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MIRTILE VITORIA MAIA DANTAS CHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
Requer, liminarmente e no mérito, o adiamento da audiência de instrução designada para 17.08.2026, às 10h, por prazo suficiente para avaliação psiquiátrica e ajuste de medicação. E, no mérito, a suspensão da instrução em primeiro grau até a apreciação da preliminar de extinção da punibilidade. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício em razão de flagrante ilegalidade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN