Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1033944/RS (2025/0344604-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EDELSON THOMAS DE OLIVEIRAADVOGADOS:SANDRA ESPICH - RS045969EDELSON THOMAS DE OLIVEIRA - RS126154IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:KURTH GUINTER DIECKOWINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
KURTH GUINTER DIECKOW alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n. 5003463-48.2022.8.21.0060.
A defesa pretende a declaração de nulidade da sentença proferida em desfavor do paciente, por suposta ilegalidade na oitiva da vítima.
Decido.
Verifico que a controvérsia deduzida neste mandamus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, pela leitura do ato apontado como coator, constata-se que a tese objeto deste writ não foi alegada pela defesa em suas razões de apelação e, pois, não foi analisada pelo Tribunal estadual.
Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Ilustrativamente:
[...]
2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses de nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva apresentada nas alegações finais e o consequente excesso de prazo na custódia, tampouco de imposição de regime inicial mais gravoso que o permitido ou de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, em razão da inadequação da via eleita, pendente de julgamento, ainda, apelação já interposta.
[...]
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 347.010/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/4/2016)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1033944/RS (2025/0344604-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EDELSON THOMAS DE OLIVEIRAADVOGADOS:SANDRA ESPICH - RS045969EDELSON THOMAS DE OLIVEIRA - RS126154IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:KURTH GUINTER DIECKOWINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.