Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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ExeMS 3901/DF (2013/0344627-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:ELISINHA TENORIO NASCIMENTOEXEQUENTE:ELIONE TENORIO NASCIMENTOHERDEIROS DE:ELIZA TENORIO NASCIMENTOADVOGADO:ERALDO LACERDA JÚNIOR - PR030437EXECUTADO:UNIÃO
DECISÃO
A decisão de fls. 145-146 chamou o feito à ordem para determinar, ad cautelam, a suspensão da execução até o julgamento relativo à possível existência de duplicidade de coisa julgada e determinou a intimação das partes para manifestação.
Em resposta, a UNIÃO peticionou às fls. 150-153 e a parte exequente, às fls. 156-159.
Com efeito, embora inicialmente tenha havido a extinção de todas as execuções oriundas do Mandado de Segurança n. 3901/DF - consoante acórdão proferido nos EmbExeMS n. 3901/DF (2012/0268445-5), paradigma, publicado em 21/11/2018 -, posteriormente o decisum foi reformado nos termos abaixo (fls. 215-234):
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PARADIGMA TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ALEGADA E DECIDIDA. PRECLUSÃO. CONFLITO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONVERGÊNCIA DOS JULGADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES IMPLANTADOS EM FOLHA POR FORÇA DO MS 6209. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR FORÇA DA MP N. 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PROPORCIONAIS AO PERÍODO EXECUTADO. MATÉRIAS ANÁLOGAS EM DISCUSSÃO NOS DEMAIS REGISTROS DECORRENTES DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. UNIFORMIZAÇÃO.
1. Uma vez decidida definitivamente pela Seção a matéria de ordem pública, esta não pode ser rediscutida, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
2. Não há que se falar em conflito de coisa julgada. Houve, na verdade, convergência dos julgados, tendo em vista que ambos reconheceram o mesmo direito à categoria.
3. Caso se cogitasse a existência de conflito de coisa julgada, deveria prevalecer aquela que por último transitou em julgado (in casu, o MS 3901), enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. Precedente.
4. Caso fosse reconhecido o conflito de coisa julgada - e, por consequência, prevalecendo o MS 3901 com base no entendimento firmado no EAREsp 600.811 -, não poderia ser admitido que eventuais pagamentos oriundos do MS 6209 (implantados em folha) fossem compensados nas execuções do MS 3901, sob pena de se permitir que na prática, por via transversa, sejam rescindidos os efeitos da decisão oriunda do MS 6209, tornando indevidos os valores pagos naquele writ.
5. Assim como restou consignado no registro paradigma, em sendo comprovado o pagamento de valores atrasados (referentes à MP 2.225-45/2001), tais quantias devem ser abatidas proporcionalmente ao período de apuração do MS 3901.
6. Pedido deferido para afastar a extinção das execuções referentes ao MS 3901 e restabelecer os termos do que restou decidido no registro paradigma, devendo esta decisão ser adotada nos demais embargos/execuções unidos pelo mesmo título executivo e pelas mesmas questões de fato e de direito.
(PET nos EmbExeMS n. 3.901/DF - 2012/0268445-5, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.) (grifei)
Opostos embargos de declaração pelas partes contra a referida decisão, o recurso da UNIÃO foi rejeitado (fls. 237-247) e o do Sindicato, acolhido para declarar a inversão da sucumbência (fls. 251-258). Houve o trânsito em julgado em 9/5/2023 (fl. 259).
Da breve narrativa, observa-se que não há óbice ao prosseguimento do feito.
Ante o exposto - e considerando a decisão de fls. 136-137, preclusa (fl. 143) -, remetam-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessária, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
Diante da decisão que deferiu pedido de habilitação (fls. 123-125), retifique-se a autuação para fazer constar ELIZA TENORIO NASCIMENTO (espólio) como exequente e ELISINHA TENORIO NASCIMENTO e ELIONE TENORIO NASCIMENTO como interessadas.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
PET na ExeMS 3901/DF (2013/0344627-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOREQUERENTE:ELIZA TENORIO NASCIMENTOADVOGADO:ERALDO LACERDA JÚNIOR - PR030437REQUERIDO:UNIÃOINTERESSADO:ELISINHA TENORIO NASCIMENTOINTERESSADO:ELIONE TENORIO NASCIMENTO
DECISÃO
Mediante a petição de fl. 142, o espólio de ELIZA TENORIO NASCIMENTO requer o destaque de honorários advocatícios contratuais em favor de LACERDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos dos instrumentos de fls. 87 e 97. Pugna, também, pelo depósito da referida verba diretamente na conta da sociedade de advogados.
É o relatório. Decido.
O contrato de prestação de serviços advocatícios acostado às fls. 87 e 97 foi celebrado entre os causídicos Eraldo Lacerda Júnior e Lizandra de Almeida Tres Lacerda, integrantes da LACERDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, e as herdeiras/sucessoras de ELIZA TENORIO NASCIMENTO em 18/8/2014, vale dizer, após o óbito da beneficiária originária, ocorrido em 19/2/2014 (fl. 94). Portanto, não se trata de obrigação da falecida.
Em tal cenário, não compete ao STJ avaliar a pretensão exposta. Isso porque autorizar o destaque de honorários sem a observância do processo de inventário exigiria juízo acerca da existência, ou não, de credores e dívidas do falecido, o que também não está inserido na competência desta Corte.
Não é demais assentar que cabe a este Tribunal Superior apenas a determinação de transferência dos valores depositados para o juízo responsável pelo inventário, que decidirá sobre o levantamento, ou a autorização para movimentação daquilo que já foi objeto de partilha.
Como o crédito ainda integra o patrimônio do espólio, o percentual de honorários contratuais pactuado individualmente com cada herdeiro poderá ser deduzido do que couber a cada um após a devida partilha do crédito. Dessa forma, o pleito da sociedade de advogados deverá ser formulado diretamente na requisição de pagamento expedida, após comprovação da partilha.
Ressalte-se que não se está negando ou afastando o direito de receber os honorários pelos serviços prestados. O que se delimita é apenas a competência deste Tribunal para autorizar o destaque, visto que se trata de obrigação assumida pelos herdeiros, os quais, por ora, não detêm a titularidade do crédito.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o destaque de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO