Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1034115/SP (2025/0344639-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR OLIVEIRA ANANIASCORRÉU:GUSTAVO NICOLAS VITALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
HC 1034115/SP (2025/0344639-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR OLIVEIRA ANANIASCORRÉU:GUSTAVO NICOLAS VITALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR OLIVEIRA ANANIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento de apelação criminal (fls. 91-120).
O impetrante aponta constrangimento ilegal, caracterizado por falhas na dosimetria, bem como em relação ao mérito da demanda quanto aos crimes de roubo majorado e corrupção de menor, notadamente pela insuficiência de provas produzidas em juízo e pela indevida consideração do emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia, além da aplicação cumulativa de majorantes e da fixação do regime inicial fechado (fls. 3-12 e 13-25).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 133-135).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2025
HC 1034115/SP (2025/0344639-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR OLIVEIRA ANANIASCORRÉU:GUSTAVO NICOLAS VITALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O pedido de liminar, conforme apresentado, está imbricado com o próprio mérito. Portanto, a análise deve ser reservada para o julgamento definitivo, quando se procederá com um exame mais aprofundado da matéria.
Indefiro o pedido de liminar.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Nesse sentido, encontram-se:
"1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal." (STF - HC: 214879 SP 0118683-38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022).
"3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício." (AgRg no HC n. 933.895/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024)
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
Ressalto que, diversamente do consignado pelo Ministério Público em sua manifestação, o paciente não interpôs recurso especial na instância de origem. A ação principal, inclusive, já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado, conforme certidão de fl. 429 dos autos do AREsp 3.182.305, tendo sido manejado o referido recurso apenas pelo outro denunciado.
A controvérsia reside em quatro pontos: a) ausência de provas para condenação; b) irregularidade na dosimetria da primeira fase do crime de roubo; c) reconhecimento da majorante do uso de arma de fogo sem apreensão do armamento; d) incidência sucessiva em causas de aumento de pena; e e) aplicação de regime mais gravoso.
Em relação ao pedido de absolvição por falta de provas, cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados:
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes." (AgRg no HC n. 1.039.256/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025)
"6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação do pedido de absolvição, desclassificação de condutas ou reconhecimento de participação de menor importância." (AgRg no HC n. 837.641/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025)
Neste sentido, inexistindo argumentação estritamente jurídica, mas sim uma demanda por reapreciação dos fatos, resta impossibilitado o acolhimento do pleiteado, diante da inadequação da via eleita.
Quanto à primeira fase da dosimetria, a impetrante alega bis in idem, uma vez que a violência seria elementar do fato.
Esta foi a fundamentação do aumento (fl. 113):
"Para cada crime de roubo, no primeiro momento as bases de ambos os apelantes foram fixadas no mínimo legal, no entanto, nos termos do requerido pelo Ministério Público, majora-se as penas em 1/6 (um sexto), com fundamento na gravidade concreta do delito, eis que os apelantes-réus, além de ameaçarem as vítimas, praticaram violência real contra elas, pois as empurraram e ainda as amarraram com uma abraçadeira de nylon e as colocaram dentro de um banheiro do estabelecimento comercial, o que demanda maior reprovabilidade de suas condutas."
Observo que claramente foi sopesado o uso de violência real, com empurrões e inclusive uso de abraçadeira de nylon para amarrar as vítimas, colocando-as em um banheiro. Logo, está clara a fundamentação de aumento, não havendo que se falar em bis in idem.
É este o entendimento desta Corte Superior:
"3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a valoração negativa das consequências do crime, para justificar a majoração da pena-base, é válida quando os resultados do delito ultrapassam as consequências normais do tipo penal, como a ocorrência de lesões físicas ou psicológicas de maior gravidade.
4. O acórdão recorrido fundamenta que as consequências do ilícito superaram aquelas inerentes ao crime de roubo, considerando que, além da grave ameaça inicial, foi empregada violência real, com causação de lesões corporais à vítima, devidamente atestadas em laudo pericial e depoimentos colhidos, configurando excepcionalidade suficiente para justificar a valoração negativa.
5. Não se verifica bis in idem, uma vez que a análise das consequências do crime refere-se a aspectos distintos das majorantes aplicadas em fases posteriores da dosimetria, como o emprego de arma ou o concurso de agentes, respeitando os critérios do art. 59 do Código Penal." (AREsp n. 2.729.856/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025)
Em relação à necessidade de apreensão da arma de fogo para aplicação da causa de aumento de pena, a decisão também encontra amparo na jurisprudência desta Corte, não se evidenciando flagrante ilegalidade:
"1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Além disso, para a incidência da majorante relativa à restrição da liberdade, basta a demonstração de que as vítimas tiveram sua liberdade cerceada por tempo juridicamente relevante.
1.1. No caso, segundo o acórdão recorrido, o depoimento das vítimas é preciso, no sentido de que três dos agentes que participaram do delito portavam armas de fogo, bem como que permaneceram por cerca de 1h e 30min/2h amarradas. Logo, não há falar em decote das majorantes." (REsp n. 2.043.917/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025)
No tocante à incidência sucessiva de causas de aumento, seguiu o Tribunal de Justiça a orientação desta Corte Superior, não havendo, também, flagrante ilegalidade a ser sanada. Neste sentido:
"1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as causas de aumento de pena devem incidir cumulativamente, ou seja, uma sobre a outra, evitando-se a aplicação do critério de incidência isolada." (AgRg no REsp n. 2.126.303/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025)
Por fim, considerando que a pena final fixada foi superior a 8 (oito) anos, não há que se falar em fixação de regime inicial semiaberto.
Assim, não assiste razão ao impetrante em suas alegações, considerando que a fundamentação da sentença se amparou no entendimento desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1034115/SP (2025/0344639-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR OLIVEIRA ANANIASCORRÉU:GUSTAVO NICOLAS VITALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.