HC 1034041/MG (2025/0344640-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SENEZIO MODESTO DE OLIVEIRAADVOGADO:SENEZIO MODESTO DE OLIVEIRA - MG114967IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ASTOLFO AKATTOS DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ASTOLFO AKATTOS DE FARIA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 28-25).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Sustenta ausência de requisitos para a segregação cautelar.
Aduz que "a droga apreendida (Maconha) não pode ser considerada de quantidade expressiva, ainda mais, droga de pequeno potencial ofensivo" (fl. 3).
Aponta ilegalidade decorrente de violação de domicílio.
Ressalta que "A invasão ao domicilio do paciente fica caracterizada, pois nada de ilícito foi encontrado com ele, sendo as provas dos autos meras conjecturas, quando, por informações/suposições inverídicas, invadiram a casa de morada do paciente" (fl. 6).
Requer, ao final, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, haja vista a quantidade de droga apreendida no contexto da traficância, consistente em 501,40 g (quinhentos e um gramas e quarenta centigramas) de maconha, além da apreensão de balança de precisão; destacando o Juízo de primeiro grau que "conforme relato do condutor do flagrante, consta denúncia anterior à prisão do autuado, registrada junto aos canais competentes, indicando que Astolfo vinha praticando o tráfico de drogas nesta comarca" (fl. 32).