HC 1034117/SP (2025/0344646-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDOADVOGADOS:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO - SP491248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO RODRIGUES SILVACORRÉU:BRUNO VINICIUS DOS SANTOS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de RODRIGO RODRIGUES SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do paciente.
Consta dos autos que o paciente condenado o pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), fixando-se a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, com afastamento do tráfico privilegiado, sob fundamentos de significativa quantidade e diversidade de drogas, forma de acondicionamento para fornecimento a terceiros e notícia de nova prisão por tráfico após a soltura.
O Tribunal de origem, em julgamento virtual, manteve integralmente a sentença, afirmando a licitude do ingresso domiciliar por fundadas razões de flagrância, a suficiência probatória (depoimentos policiais corroborados por laudos e confissão do paciente), a adequação da tipificação e o afastamento do redutor do § 4º do art. 33.
No presente writ, os impetrantes sustentam a nulidade das provas decorrentes de incursão policial ilícita no domicílio, sem mandado judicial e sem consentimento válido. Afirmam que não houve justa causa objetiva e concreta para o ingresso, que a vigilância prévia afastaria a urgência, e que delações anônimas não bastariam.
Alegam insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo, por suposta exclusividade das palavras policiais e confissão do corréu em contexto possivelmente coercitivo.
Defendem a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por primariedade e bons antecedentes, com ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização.
2025
1 evento
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (IMPETRANTE)
HC 1034117/SP (2025/0344646-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDOADVOGADOS:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO - SP491248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO RODRIGUES SILVACORRÉU:BRUNO VINICIUS DOS SANTOS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
Requerem, por consequência, a absolvição por nulidade das provas ou, subsidiariamente, a correção da dosimetria com reconhecimento do tráfico privilegiado.
Foram prestadas informações (fls. 120-144).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 153):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO POLICIAL FUNDADO EM RAZÕES CONCRETAS DE FLAGRANTE DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Conforme entendimento firmado nesta Corte Superior, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado.
A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância.
Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, é desnecessária a certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
No caso, houve fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio investigado, sem mandado judicial, pois o estado de flagrância, prévio à diligência, foi devidamente caracterizado, conforme apontado no acórdão impugnado (fls. 29- 30):
[...] Os Policiais Civis, Cesar Augusto Seridonio e Artibano José Cruz, realizavam investigações para apurar informações privilegiadas dando conta do tráfico de drogas no local dos fatos, já conhecido como ponto de comércio espúrio. Para tal intento, montaram uma vigilância velada nas proximidades, com uso de viaturas descaracterizadas. Desse modo, constataram que os réus se revezavam no atendimento dos usuários de entorpecentes. Ambos permaneciam na via pública, onde faziam contato com os compradores e, em seguida, adentravam o imóvel de numeral 33, retornando posteriormente e concluindo a transação.
Diante da convicção de que presenciavam atos de enda de entorpecentes, procederam à abordagem dos apenados, bem como à busca domiciliar. O ingresso no domicílio, portanto, foi precedido por diligências que sugeriram enfaticamente que no local eram armazenados e vendidos entorpecentes pelos apenados. Evidente que os agentes públicos, cuja função é exatamente a manter a ordem pública, após realizarem investigações e até mesmo campana em frente ao imóvel em que se encontravam os réus, e diante dos fortes indícios do comércio espúrio no local, não poderiam se desobrigar da devida apuração dos fatos.
Assim sendo, não se pode desconsiderar ter a entrada dos Policiais Civis no imóvel sido precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de modo que não se vislumbra hipótese de nulidade. [...]
Nesse contexto, ao contrário do que afirma a defesa, a situação acima narrada (investigações prévias e vigilância do local) indica fundadas razões para a dispensa do mandado judicial.
Em situações semelhantes, já decidiu esta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. O trancamento de processo penal em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas identificadas de plano.
4. No caso, os policiais foram acionados para atender uma ocorrência de briga de casal. Ao chegarem à frente do imóvel, depararam com a esposa do réu e ele, que correu para dentro de casa ao avistar a guarnição e, antes de se trancar no banheiro, jogou por um vão de vidro quebrado um objeto dentro do qual depois se constatou haver drogas. O próprio denunciado, aliás, admitiu que estava discutindo com a sua esposa em frente de casa, que os vizinhos chamaram a brigada militar e que correu ao ver a viatura.
5. Assim, pelo que se tem dos autos até o momento, nota-se a existência de situação emergencial de possível violência doméstica decorrente da briga entre o casal na frente de casa, relatada pelos vizinhos - os quais acionaram a polícia -, fato que, somado à fuga do acusado ao visualizar a guarnição, ensejaram o ingresso em domicílio em seu encalço e o encontro fortuito das drogas dispensadas. Dessa forma, ao menos por ora, não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 685.744/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) [grifei]
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, porquanto, após denúncias de realização de tráfico de drogas na residência, os policiais diligenciaram "até esse local. Ali, encontraram o portão aberto e viram quando o réu Carlos entregava ao réu Paulo uma bolsa, que continha drogas"; hígidas, portanto, as provas produzidas para tal desiderato.
4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
[...]
(AgRg no HC n. 755.120/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) [grifei]
Ademais, tampouco as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa devem ser conhecidas, pois referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ainda que assim não o fosse, quanto à alegação defensiva de insuficiência probatória para condenação, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 31-33):
[...] JÁ em relação ao mérito também não pareceu viável a absolvição. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fl.1), Boletim de Ocorrência (fls. 26/28), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 31/32), Auto de Constatação Preliminar (fls. 34/45), Laudos de Exames Toxicológicos (fls. 86/87 e 88/89), bem como pela prova oral colhida. A autoria também é certa.
César Augusto Seridonio, Policial Civil, relatou que na data dos fatos, acompanhado pela d. Autoridade Policial e por outros Policiais Civis, realizou diligências para apurar informações sobre tráfico de drogas no local dos fatos. Montaram uma vigilância velada com viaturas descaracterizadas e constataram que, em frente ao imóvel número 33, dois indivíduos revezavam-se no atendimento de usuários de entorpecentes. Diante disso, realizaram a abordagem de ambos, identificados como Bruno Vinícius e Rodrigo. Durante a revista pessoal, encontraram com Rodrigo R$ 120,00 e com Bruno R$ 50,00. No imóvel número 33, na residência de Rodrigo, localizaram 182 eppendorfs de cocaína e 77 porções de “maconha” dentro de uma gaveta. César Augusto ressaltou que, ao perceberem que os agentes públicos iriam até a moradia de Rodrigo, os réus se exaltaram, sendo necessário o uso de algemas. Os apelantes ainda tentaram fugir algemados, mas foram perseguidos, alcançados e contidos com o uso de força física moderada.
Artibano José Cruz, também Policial Civil, corroborou integralmente o depoimento de seu colega César Augusto, acrescentando que o dinheiro apreendido estava no bolso dos réus.
Rodrigo, ao ser ouvido, confessou os fatos. Afirmou ser usuário de cocaína e informou que trabalhava na roça e como ajudante de pedreiro. No dia da ocorrência foi vender drogas, pois passava por dificuldades financeiras. Conhece Bruno, mas ele não estava vendendo entorpecentes. Chamou Bruno para conversar porque ele tinha brigado com “uns caras” um dia antes. Conhece Bruno dos bares.
Interrogado, Bruno Vinícius negou os fatos. Disse que trabalhava como pintor e havia acabado de sair do trabalho. Seu empregador, na sua versão, lhe deu R$ 50,00. Estava passando pelo local dos fatos e começou a conversar com o corréu. Logo os agentes públicos chegaram.
Porém, a negativa do réu Bruno Vinícius restou isolada no cotejo com os demais elementos probatórios amealhados aos autos.
Os Policiais Civis, ao serem ouvidos tanto na fase investigativa quanto em Juízo, sob o crivo do contraditório, relataram que no dia dos fatos realizavam investigações para apurar informações privilegiadas noticiando o tráfico de drogas no local, conhecido como ponto de comércio espúrio. Para tanto, montaram uma vigilância velada nas proximidades, utilizando viaturas descaracterizadas. Assim, constataram que os réus se revezavam no atendimento dos usuários de entorpecentes. Rodrigo e Bruno Vinícius permaneciam na via pública, onde faziam contato com os compradores e, em seguida, adentravam o imóvel número 33, retornando posteriormente para concluir a transação. Convictos acerca da prática de tráfico de entorpecentes, os agentes públicos, após abordarem os apenados, dirigiram-se ao imóvel utilizado para a empreitada criminosa, momento em que ambos os réus se exaltaram, sendo necessário o uso de algemas. Os sentenciados tentaram empreender fuga mesmo algemados, mas foram perseguidos, alcançados e detidos.
A palavra dos agentes públicos, ademais, restou corroborada pela apreensão das substâncias proscritas e das quantias em dinheiro em poder dos recorrentes, assim como pela confissão de Rodrigo. [...]
Observa-se, portanto, que o Tribunal de origem entendeu comprovada a materialidade delitiva e certa a autoria, em razão dos depoimentos congruentes e harmônicos dos policiais civil durante a fase investigativa e em juízo, os quais restaram corroborados pela apreensão dos entorpecentes e das quantias em dinheiro em poder dos acusado, além da confissão dos fatos pelo paciente.
Nessa orientação, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em Juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante (AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025).
Por fim, quanto ao pleito referente ao tráfico privilegiado, verifica-se que, no HC 1023650/SP, foi concedida a ordem, de ofício, reconhecendo a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3, sendo fixada a sanção final do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, em regime inicial aberto, a ser substituída por restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo de origem
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.