Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PExt no HC 1034120/RJ (2025/0344678-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:JUAN SOARES DE SOUZAADVOGADO:ALBERTO SANTOS PEREIRA - RJ090633REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:JOAO LUCAS DO NASCIMENTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão ajuizado por JUAN SOARES DE SOUZA, da decisão da minha relatoria, em que concedi a ordem impetrada em benefício do corréu JOAO LUCAS DO NASCIMENTO, a fim de reconhecer ilegalidade na dosimetria da pena. Eis a ementa (fl. 78):
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE DUAS MAJORANTES DA PARTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 443/STJ). REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
Ordem liminarmente concedida.
Alega o impetrante, em síntese, que se encontra em situação fático-processual idêntica à do paciente em favor de quem a ordem foi concedida, pois foi submetido ao mesmo erro de dosimetria na aplicação de duas majorantes da parte especial sem fundamentação (fl. 93).
Postula, então, o acolhimento do pedido, a fim de estender os efeitos da decisão proferida no HC nº 1034120/RJ, determinando-se a retificação definitiva da pena do paciente para que reflita o mesmo cálculo de dosimetria aplicado ao corréu, em observância estrita aos princípios da isonomia e da individualização da pena, conforme fundamentado (fl. 98).
O Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 147/149).
É o relatório.
O presente pedido de extensão comporta acolhimento.
Do exame da sentença condenatória, observa-se que ela se refere ao requerente e ao corréu de forma idêntica, ao sustentar que observando o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5°, XLVI, da Constituição Republicana, passo à dosimetria, que realizarei simultaneamente para ambos os réus, pois são idênticas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso (fl. 33 - grifo nosso).
Assim, reconhecida a ilegalidade da incidência de duas majorantes da parte especial sem fundamentação em relação ao paciente JOAO LUCAS DO NASCIMENTO, também deve ser reconhecido o equívoco em relação ao requerente, até porque a decisão concessiva não se refere a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal.
Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos: mantida a fixação da pena, na primeira e segunda fases conforme realizado pelas instâncias ordinárias, em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, na terceira etapa, procedo ao aumento em 2/3, em razão da majorante do emprego de arma (maior), resultando a reprimenda em 6 anos e 8 meses de reclusão, e 16 dias-multa, a qual torno definitiva, em razão da ausência de outras circunstâncias legais.
O regime inicial mais adequado é o semiaberto, considerando a primariedade e a fixação da pena-base no mínimo legal.
Em face do exposto, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão concessiva da ordem ao requerente JUAN SOARES DE SOUZA para aplicar apenas um percentual da majorante prevista na parte especial (emprego de arma em 2/3) e fixar a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão, e 16 dias-multa, no regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
PExt no HC 1034120/RJ (2025/0344678-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:JUAN SOARES DE SOUZAADVOGADO:ALBERTO SANTOS PEREIRA - RJ090633REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:JOAO LUCAS DO NASCIMENTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste a respeito do presente pedido de extensão (fls. 92-138).
Após, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HC 1034120/RJ (2025/0344678-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOAO LUCAS DO NASCIMENTOCORRÉU:JUAN SOARES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
HC 1034120/RJ (2025/0344678-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOAO LUCAS DO NASCIMENTOCORRÉU:JUAN SOARES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JOAO LUCAS DO NASCIMENTO – condenado como incurso no crime de roubo majorado –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0811278-89.2023.8.19.0054), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de São João de Meriti/RJ, ao argumento de ser ilegal a incidência de duas majorantes previstas na parte especial do Código Penal sem a respectiva fundamentação.
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos percebo a ocorrência do ilegal constrangimento a justificar a superação do referido óbice.
De fato, da análise dos autos observo que o Juízo de primeiro grau justificou o aumento na terceira fase considerando apenas a existência das majorantes, ao consignar que o caso concreto exige a aplicação cumulativa de ambas as causas de aumento. Os acusados, em evidente superioridade numérica, estavam em posse de uma arma de fogo, utilizada efetivamente para aterrorizar a vítima. Nesse contexto, a aplicação isolada de apenas uma causa de aumento seria inadmissível e desproporcional (fl. 34) e o Tribunal considerou tal procedimento legal (fl. 75), sem que tenha havido nenhuma indicação de elementos ou circunstâncias que desbordem do tipo penal imputado.
Assim, ilegal se mostra a aplicação dos percentuais relativos a duas majorantes da parte especial, uma vez que a jurisprudência deste Superior Tribunal exige fundamentação concreta para tanto.
Confira-se:
[...]
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. As instâncias de origem reconheceram a incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo, sem ter, porém, declinado qualquer fundamento concreto para justificar a aplicação sucessiva do aumento de 1/3 pela comparsaria. Embora o acórdão tenha mencionado o modus operandi do delito, nota-se que não se delineou em que consistiu a "peculiar gravidade da conduta", tratando-se, com efeito, de afirmações lançadas de forma genérica, sem contextualização com o crime apurado nos autos.
[...]
(AgRg no HC n. 912.109/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024 – grifo nosso).
Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos: mantida a fixação da pena, na primeira e segunda fases conforme realizado pelas instâncias ordinárias, em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, na terceira etapa, procedo ao aumento em 2/3, em razão da majorante do emprego de arma (maior), resultando a reprimenda em 6 anos e 8 meses de reclusão, e 16 dias-multa, a qual torno definitiva, em razão da ausência de outras circunstâncias legais.
O regime inicial mais adequado é o semiaberto, considerando a primariedade e a fixação da pena-base no mínimo legal.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para aplicar apenas um percentual da majorante prevista na parte especial (emprego de arma em 2/3) e fixar a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão, e 16 dias-multa, no regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR