Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO CORREA GODOY (IMPETRANTE)
- Advogados
- ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP)
HC 944831/SP (2024/0344690-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RODRIGO CORREA GODOYADVOGADOS:RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270DANIEL FERNANDES MINHARO - SP441860IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVERTON JUNIOR DE SOUSACORRÉU:EDER RENATO GUEDES DE SOUZACORRÉU:BRENDO WILLIAM FERREIRACORRÉU:ADEMIR DE SOUZA MAIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVERTON JUNIOR DE SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2222580-69.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/7/2024, custódia essa convertida em preventivamente, pelo suposto envolvimento nos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 14/29, sem ementa.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa ausência de autoria delitiva. Para tanto, explica que "se verifica dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, nada de ilícito foi apreendido na residência do paciente" bem como salienta que "teria sido descoberto um outro imóvel, no qual, segundo uma denúncia anônima, o paciente manteria drogas. Isso porque, expedido mandado de busca, realmente teria sido localizada grande quantidade de drogas naquela residência"(e-STJ fl. 9).
Defende que, "enquanto o recebimento da denúncia exige a mera existência (ainda que eventualmente superficial) desses indícios, a prisão preventiva reclama uma certa veemência deles" (e-STJ fl. 10).
Sustenta que "a ausência de indícios firmes de autoria, aliada à generalidade da decisão combatida, que não individualizou as condutas dos presos e deixou de indicar quais elementos indiciários relacionavam o paciente às drogas apreendidas, força a conclusão de que deve ser prestigiado o princípio da presunção de não culpabilidade, concedendo-se a ordem de habeas corpus para que o paciente possa se defender solto" (e-STJ fls. 10/11).
