Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 944845/PR (2024/0344745-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO LEONARDO VICENTEADVOGADO:BRUNO LEONARDO VICENTE - PR116413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELVIS PRESLEY MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de ELVIS PRESLEY MONTEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em 11/04/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art.129, § 13 do Código Penal; art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal; art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal e art. 24-A da Lei n° 11.340/2006 à pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, em regime fechado e está aguardando o julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória.
Narra a defesa que o o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação.
Requer o relaxamento da prisão.
A liminar foi indeferida às fls. 37-38.
As informações foram prestadas às fls. 45-57.
O Ministério Público Federal, às fls. 59-60, manifestou "pela denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
Quanto à alegação de excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação, extrai-se das informações colhidas dos autos que o paciente foi condenado, em 11/04/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art.129, § 13 do Código Penal; art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal; art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal e art. 24-A da Lei n° 11.340/2006 à pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, em regime fechado. O recurso foi recebido pelo distribuidor em 04/06/2024, conclusos para o relator no mesmo dia e, entregue em carga ao Ministério Público. Houve juntada de manifestação e, em 21/06/2024, foi concluso para o relator. Não verifico, ao menos por hora, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ressalte-se que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. É preciso registrar que a jurisprudência desta Corte de Justiça sufraga o entendimento de que o excesso de prazo para julgamento da apelação deve ser analisado com base na quantidade de pena aplicada no caso concreto.
Ilustrativamente:
"A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto.Ademais, eventual excesso de prazo deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória.”(AgRg no RHC n. 197.741/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
"A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento dos incidentes processuais. Como os agravantes foram condenados a elevadas penas, o prazo para a tramitação dos recursos deverá ser proporcional à complexidade dos fatos. Ausência de constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 899.092/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
E os seguintes precedentes: (AgRg no HC n. 800.181/MS, Quinta turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023), (AgRg no HC n. 687.840/MS, sexta turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022); (AgRg no RHC n. 200.160/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe de 18/9/2024.)
Portanto, não me afigura desproporcional o tempo para julgamento do recurso de apelação, não se vislumbrando, pois, qualquer ilegalidade flagrante no presente caso, apta a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem. Expeça-se, contudo, recomendação ao Tribunal de origem para que imprima maior celeridade possivel no julgamento do recurso de apelação.
Publique-se. Intimem-se.