TutCautAnt 1699/MG (2026/0344755-1)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:HYPERA S.A.ADVOGADOS:CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG088247TIAGO DE LIMA ALMEIDA - SP252087DANIEL BRUNO LINHARES - SP328133NAJLA ROBERTA BRANCO DE ALMEIDA - SP519531REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por HYPERA S.A., nos termos do art. 300 e § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo a recurso especial.
Sustenta presentes os requisitos, pois, de um lado, o Recurso Especial evidencia relevante probabilidade de provimento, diante da manifesta violação à legislação federal que disciplina a sujeição passiva do IPI e os limites do poder regulamentar. De outro, a manutenção da eficácia do acórdão recorrido permite a continuidade da exigibilidade do crédito tributário e a adoção de medidas de cobrança capazes de comprometer a regularidade fiscal da Requerente, esvaziando a utilidade prática do julgamento do recurso caso a tutela somente venha a ser apreciada após sua distribuição e posterior processamento.
A probabilidade do direito, segundo alega, está na violação aos arts. 46 e 51 do Código Tributário Nacional, bem como à Lei n. 7.798/1989, ao admitir que o Decreto n. 8.393/2015 promovesse alteração substancial na disciplina legal da incidência do IPI, ampliando o campo de incidência do tributo sem autorização legislativa.
Alega que o requisito do periculum in mora encontra-se igualmente presente e decorre da permanência da exigibilidade do crédito tributário enquanto se aguarda o julgamento do Recurso Especial já admitido (fl. 13e):
A manutenção da exigibilidade do crédito impede a obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal, documento indispensável ao regular desenvolvimento das atividades empresariais da Requerente, circunstância que será detalhada em tópico próprio diante da iminência de expiração da certidão atualmente vigente. A perda da regularidade fiscal extrapola a esfera meramente tributária. A Requerente exerce atividade empresarial de grande porte, cuja atuação depende da demonstração permanente de regularidade perante a Administração Pública. A impossibilidade de emissão de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa pode comprometer a manutenção e a renovação dos contratos de financiamento atualmente mantidos junto ao BNDES e à FINEP, além de restringir a celebração de novas operações e outras relações negociais que exijam a comprovação de regularidade fiscal. Trata-se de dano concreto, atual e de difícil reparação, pois eventual provimento futuro do Recurso Especial não terá aptidão para restabelecer oportunidades comerciais e contratações perdidas durante a tramitação do recurso. Além disso, o perigo de dano assume contornos ainda mais relevantes diante do cenário concorrencial em que a Requerente está inserida.
Por fim, requer:
i) a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial admitido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Mandado de Segurança nº 1008891-44.2018.4.01.3800, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, até o julgamento definitivo do recurso.
ii) subsidiariamente seja autorizada a apresentação de seguro-garantia judicial em valor suficiente para assegurar integralmente o crédito tributário, viabilizando-se, assim, a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Feito o breve relato, decido.
Nos termos do art. 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a apreciar, monocraticamente, a liminar e a própria tutela de urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência, na nova ordem processual, encontra-se regulada no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ademais, o art. 955, parágrafo único, cumulado com 1.029, § 5º, do CPC/2015, preveem, expressamente, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial quando configurada a hipótese de risco de prejuízo grave ou de difícil reparação, e restar demonstrada a viabilidade de possível êxito da pretensão:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
[...] Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...] § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (destaquei)
Nesse contexto, cumpre observar que, neste Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de sua competência, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora).
Anoto, outrossim, orientação segundo a qual “argumentos genéricos sobre a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial evitar sérios e irreparáveis prejuízos à Agravante são insuficientes para comprovar o dano potencial, efetivo e iminente capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência” (1ª T., AgInt na TutPrv no REsp n. 2.185.279/SP, de minha relatoria, j. 27.10.2025).
Brevemente fixadas as referências legais e jurisprudenciais pertinentes, não se vislumbra, in casu, em juízo de cognição sumária, substancial chance de sucesso da pretensão vertida no Recurso Especial, tampouco risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
De início, não obstante o juízo positivo de admissibilidade realizado pela instância de origem, permanece pacífico, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual inexiste vinculação entre o exame prévio e a análise dos pressupostos recursais a ser efetuada nesta instância especial.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.
1. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos no tribunal de origem fora do período mencionado deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial.
2. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos.
3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. em 13.8.2024, DJe de 16.8.2024.)
No caso, quanto à plausibilidade do direito invocado, embora a Requerente apresente argumentos sobre a possibilidade de êxito do recurso especial, não vislumbro, em princípio, tal possibilidade, uma vez que a controvérsia dos autos possui contornos constitucionais, o que inviabiliza a revisão do julgado por esta Corte, sob pena de usurpar competência exclusiva do STF.
De outra parte, não observo periculum in mora capaz de justificar a concessão da tutela incidental pretendida, uma vez que o risco apontado limita-se à perspectiva de eventual dificuldade da Requerente em desenvolver as suas atividades empresariais se não puder renovar a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa que, segundo alega, estaria prestes a expirar.
Não se constatando, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, fica afastado o reconhecimento da verossimilhança do direito tido por violado capaz de justificar a concessão de tutela de urgência.
Outrossim, entendo ausente o periculum in mora, uma vez que o pedido se sustenta em alegações genéricas sem a necessária demonstração do risco objetivo e iminente do dano caso a tutela não seja concedida, configurando-se insuficientes os argumentos baseados em meras conjecturas a respeito de eventuais prejuízos patrimoniais e financeiros.
Quanto ao pedido subsidiário, esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual o seguro-garantia ou da fiança bancária não se equipara ao depósito judicial integral e em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Na forma da Súmula 112/STJ, "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Nessa linha:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE SEGURO-GARANTIA E DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O Tribunal a quo se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial integral e em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Na forma da Súmula 112/STJ, "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
3. Consoante a orientação do STJ, "(...) o mero ajuizamento de ação anulatória de débito tributário não tem o efeito de suspender execução fiscal, mormente quando não há, na referida ação de conhecimento, depósito a garantir o crédito executado" (AgInt no AREsp 1.983.470/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.8.2022).
4. Rever o entendimento adotado pela Corte regional de que "a agravante não comprovou a existência de depósito judicial integral ou a concessão de liminar que assegurasse a suspensão da exigibilidade do crédito e que impedisse o prosseguimento do feito executivo" demandaria a revisão de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.585.307/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Nesse cenário, em juízo perfunctório, entendo não demonstrada a verossimilhança das alegações, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito referente ao direito vindicado, tampouco sinal de dano grave ou de difícil reparação que imponha a concessão da medida liminar.
Posto isso, nos termos dos arts. 34, XVIII, combinado com o 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Publique-se e intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA