Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122113/SP (2026/0344757-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:LETICIA VIOLAADVOGADO:LETÍCIA VIOLA - SP376131IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WHENDER SANT ANNA DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
WHENDER SANT ANNA DE MELO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0006169-55.2025.8.26.0154, para afastar a detração do período em que esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga e determinar a retificação do cálculo da pena.
A impetrante sustenta que o acórdão contraria diretamente a tese fixada pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, segundo a qual o período de recolhimento domiciliar obrigatório no período noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser computado para fins de detração da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança.
Requer o restabelecimento da decisão do Juízo da execução.
Decido.
O Tribunal de origem cassou a detração penal concedida ao apenado por entender que, no art. 42 do CP, não existe previsão legal para detrair o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e o Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ seria inaplicável ao caso, pois a ampliação das hipóteses de detração penal dependeria de alteração legislativa, sob pena de violação da separação dos poderes e da segurança jurídica.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois existe precedente vinculante sobre o tema, firmado em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
O art. 42 do Código Penal estabelece que se computam, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação.
A jurisprudência desta Corte, em interpretação teleológica e consentânea com os princípios da proporcionalidade e da vedação à dupla punição pelo mesmo fato, ampliou o alcance da norma para abranger situações que, embora não se configurem como prisão em sentido estrito, representam efetiva restrição à liberdade de locomoção.
Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.155), pacificou a controvérsia e firmou as seguintes teses:
1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
A fundamentação do precedente vinculante é a de que a submissão do indivíduo ao recolhimento domiciliar noturno, por restringir sua liberdade, assemelha-se ao cumprimento de pena, o que justifica o cômputo desse período na sanção final para evitar punição em duplicidade.
O Tema n. 1.155 não estabeleceu, como requisito para a detração penal, a identidade entre a natureza da medida cautelar e o regime prisional imposto na sentença. O critério definido foi objetivo: a existência de comprometimento da condição de liberdade.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia, firmou a compreensão majoritária “de se admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas” (AgRg no HC n. 733.909/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15/8/2022).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 558923/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 19/4/2023).
Prevaleceu a tese jurídica de que o recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga compromete significativamente a condição de liberdade do acusado e deve ser reconhecido como período a detrair em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da vedação à dupla punição.
Cumpre destacar que o Tribunal de origem fundamentou seu acórdão em julgado da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal para reforçar argumento contrário à redação do Tema n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.
Porém, o precedente não é vinculante, e há divergência no Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Cito, no sentido de que a detração do recolhimento domiciliar é possível, julgado da 2ª Turma do STF e destaco que a Corte Constitucional não estabeleceu tese jurídica de repercussão geral em sentido contrário ao Tema Repetitivo. Confira-se:
[...] 1. O recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração penal quando houver semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena imposta na sentença condenatória, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2. Ante a lógica da detração, destinada a evitar o bis in idem no cumprimento da pena, deve-se proceder à analogia in bonam partem.
3. Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga.
(RHC 190429 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., pub. 27/6/2024.)
Assim, não há julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou tese de repercussão geral daquela Corte sobre a matéria, que fundamente eventual afastamento do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.
À vista do exposto, concedo a ordem em habeas corpus, in limine, para restabecer a decisão do Juiz das Execuções.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1122113/SP (2026/0344757-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:LETICIA VIOLAADVOGADO:LETÍCIA VIOLA - SP376131IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WHENDER SANT ANNA DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
HC 1122113/SP (2026/0344757-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LETICIA VIOLAADVOGADO:LETÍCIA VIOLA - SP376131IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WHENDER SANT ANNA DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.