Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122192/SP (2026/0344762-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FELIPE SOUZA MIGOTOADVOGADO:FELIPE SOUZA MIGOTO - SP469271IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM GONCALVES RIBEIRO DA COSTAPACIENTE:APARECIDA GONCALVES DOS SANTOSCORRÉU:BRENDON MIGUEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WILLIAM GONÇALVES RIBEIRO DA COSTA e APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (12ª Câmara de Direito Penal), no HC nº 2097398-05.2026.8.26.0000 (fls. 3-4).
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem não foi conhecida, sob o fundamento de que a análise da alegada invasão domiciliar exigiria dilação probatória e deveria ocorrer na instrução da ação penal (fls. 3-4).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que: a) houve entrada domiciliar ilícita, porque baseada apenas em denúncia anônima, sem elementos preliminares indicativos de crime, sem perseguição e sem situação de flagrância prévia, e sem ordem judicial, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República (fls. 8); b) o suposto consentimento da moradora seria inválido, porque concedido já após o ingresso dos policiais no interior da residência, o que desnatura a voluntariedade e a liberdade do ato (fls. 9-11); c) as imagens de segurança juntadas aos autos antes da audiência de custódia (fls. 128/129) são provas pré-constituídas aptas a demonstrar que não havia pessoa defronte ao imóvel, nem fuga do corréu BRENDON no momento da chegada da viatura, e que um policial adentrou o imóvel antes de qualquer autorização, evidenciando a ilegalidade do ingresso e contaminando as provas subsequentes (fls. 3, 8-9); d) a persecução penal carece de justa causa, pois a materialidade estaria viciada pela ilicitude da prova obtida mediante violação domiciliar, impondo-se o trancamento da ação penal (fls. 3, 10-11).
Requer o reconhecimento da nulidade absoluta das provas provenientes do ingresso domiciliar, por ausência de justa causa e de consentimento válido, com o consequente trancamento da ação penal, por ser a diligência ilegal a única fonte probatória da materialidade (fls. 12-13).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, vale anotar que o STF e o STJ têm entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a existência de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.
O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
No caso, o Juiz sentenciante, sobre a legalidada da busca domiciliar, afirmou:
Neste momento de cognição sumária não é possível aferir, pelas imagens apresentadas pela defesa, que o ingresso no imóvel não tenha sido autorizado. As imagens sequer foram periciadas no intuito de verificar se não foram manipuladas ou fragmentadas, exibindo apenas o que é de interesse da defesa. Além disso, não mostram com a amplitude necessária o local dos fatos e os diálogos que ocorreram. Prematuro que se fale, nesse momento, em ilegalidade do ingresso na residência, devendo a questão ser melhor explorada ao longo da instrução.
O Tribunal de origem consignou que "a análise pormenorizada das imagens será objeto de escrutínio durante a produção de provas, na instrução dos autos principais." (e-STJ, fl. 18)
Logo, no caso, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NÃO CARACTERIZADA DE PLANO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a denúncia contra a agravante pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de munição.
2. A agravante foi presa em flagrante em 24/11/2021, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03. A prisão foi relaxada na audiência de custódia, contudo, o pedido de trancamento da ação penal não foi acolhido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber houve a alegada invasão domiciliar que justifique o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
4. A defesa alega que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem autorização, o que caracterizaria violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não há razões hábeis à modificação do julgado.
7. A análise da nulidade da busca domiciliar deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, o que inviabiliza o exame da questão na via estreita do habeas corpus, principalmente porque não caracterizada, de plano, a alegada ilicitude.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A análise da legalidade de provas obtidas mediante ingresso domiciliar exige exame aprofundado dos fatos e provas, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus, ainda mais quando não restou caracterizada, de plano, a aventada ilicitude".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no RHC 190.259/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.
(AgRg no RHC n. 218.855/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PRESTADA POR ESCRITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, que denegou pedido de trancamento de ação penal por alegada ilicitude das provas obtidas durante busca domiciliar.
2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com alegação de que a busca domiciliar teria ocorrido sem consentimento válido.
3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo entendeu que não houve ilegalidade flagrante, pois o ingresso na residência ocorreu mediante autorização escrita do morador, firmada também por duas testemunhas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilicitude das provas obtidas durante busca domiciliar, por suposto ingresso ilegal na residência, justifica o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
6. A alegação de que o consentimento para a busca domiciliar não foi prestado de forma livre e voluntária demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2. A alegação de que o consentimento para a busca domiciliar não foi prestado de forma livre e voluntária demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 962.340/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.
(HC n. 886.077/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1122192/SP (2026/0344762-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FELIPE SOUZA MIGOTOADVOGADO:FELIPE SOUZA MIGOTO - SP469271IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM GONCALVES RIBEIRO DA COSTAPACIENTE:APARECIDA GONCALVES DOS SANTOSCORRÉU:BRENDON MIGUEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.