Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 1. GUILHERME FONTELA CHAGAS (REQUERENTE)
- Advogado
- GUSTAVO FERREIRA GABERT LOCATELI DOS SANTOS (OAB 133469/RS)
RvCr 6930/RS (2026/0344763-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:GUILHERME FONTELA CHAGASADVOGADO:GUSTAVO FERREIRA GABERT LOCATELI DOS SANTOS - RS133469REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por GUILHERME FONTELA CHAGAS, em que se objetiva rescindir sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria/RS.
Consta dos autos que o requerente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 800 dias-multa. A sentença foi proferida em 11/4/2022 e transitou em julgado em 2/5/2022, sem interposição de apelação defensiva.
Posteriormente, foi impetrado o HC n. 872.877/RS, no qual esta Corte Superior afastou parte da valoração negativa realizada na primeira fase e redimensionou a reprimenda para 4 anos e 18 dias de reclusão, em regime fechado, além de 404 dias-multa.
Na presente revisão criminal, sustenta a defesa que a condenação é manifestamente contrária ao texto expresso da lei, pois a abordagem, a busca pessoal e veicular e o ingresso no apartamento teriam sido realizados sem fundada suspeita, mandado judicial, consentimento comprovado ou urgência concreta, com consequente ilicitude das provas obtidas e das delas derivadas.
Alega, ainda, que as questões relativas à legalidade da abordagem, da busca pessoal, da revista do veículo e do ingresso no apartamento não foram examinadas no HC n. 872.877/RS, que teria se limitado à pena-base, ao tráfico privilegiado e ao regime prisional.
Requer, assim, a exclusão das provas ilícitas e derivadas, com a consequente absolvição do requerente. Subsidiariamente, requer a exclusão das provas decorrentes da busca no apartamento, a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a readequação da pena e do regime prisional.
É o relatório.
Decido.
