SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. JOAO HENRIQUE PRADO GARCIA (RECORRENTE)
RO no AgRg no HC 1034127/SP (2025/0344766-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JOAO HENRIQUE PRADO GARCIAADVOGADOS:JOÃO HENRIQUE PRADO GARCIA - SP251045MARIANA MADERA NUNES - DF063192RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. JOAO HENRIQUE PRADO GARCIA (RECORRENTE)
RO no AgRg no HC 1034127/SP (2025/0344766-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JOAO HENRIQUE PRADO GARCIAADVOGADOS:JOÃO HENRIQUE PRADO GARCIA - SP251045MARIANA MADERA NUNES - DF063192RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO HENRIQUE PRADO GARCIA (IMPETRANTE)
Advogado
MARIANA MADERA NUNES (OAB 63192/DF)
HC 1034127/SP (2025/0344766-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO HENRIQUE PRADO GARCIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO HENRIQUE PRADO GARCIAADVOGADO:MARIANA MADERA NUNES - DF063192INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOAO HENRIQUE PRADO GARCIA (AGRAVANTE)
Advogado
MARIANA MADERA NUNES (OAB 63192/DF)
AgRg no HC 1034127/SP (2025/0344766-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JOAO HENRIQUE PRADO GARCIAADVOGADO:MARIANA MADERA NUNES - DF063192AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO HENRIQUE PRADO GARCIA (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO HENRIQUE PRADO GARCIA (OAB 251045/SP)
HC 1034127/SP (2025/0344766-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO HENRIQUE PRADO GARCIAADVOGADO:JOÃO HENRIQUE PRADO GARCIA - SP251045IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO HENRIQUE PRADO GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em causa própria por JOÃO HENRIQUE PRADO GARCIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0003736-80.2025.8.26.0509.
Consta dos autos que o Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM- 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba/SP, que indeferiu o pedido de prescrição da pretensão executória deduzida em favor do apenado (e-STJ fls.121/122).
Sustenta o impetrante/paciente, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência do não reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Esclarece que foi condenado à pena total de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelos delitos previstos no artigo 312 do Código Penal, com regime inicial semiaberto, e que o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 8/4/2013.
Alega ter decorrido o prazo prescricional de 8 (oito) anos, previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, afirmando que tal prazo se consumou em 7/4/2021. Reitera que a interrupção da prescrição considerada válida na decisão agravada é, na realidade, inválida e viola o princípio constitucional da segurança jurídica, configurando manifesta ilegalidade e constrangimento ilegal à sua liberdade.
Para amparar sua argumentação, menciona jurisprudências desta Corte Superior no sentido da impossibilidade de execução provisória da pena como marco interruptivo do prazo prescricional, especialmente após o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 43, 44 e 54. Cita também julgados relativos à superação do óbice do exaurimento das instâncias inferiores.
Por tais razões, requer seja o presente Habeas Corpus conhecido e provido para o fim de reformar o v. Acórdão recorrido e, por conseguinte, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena e a respectiva declaração de extinção da punibilidade em relação às penas imputados ao recorrente porquanto entre o trânsito em julgado para a acusação (abril/2013) e o trânsito em julgado para a defesa (março/2024), ocorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos, suficiente para fulminar a pretensão executória estatal, nos termos do , do Código Penal, 110, §1º, e 112 e 107, IV, todos do Código Penal (e-STJ Fl.15).
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Do pedido de reconhecimento da prescrição executória
Ao indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição executória, disse o Magistrado das Execuções:
Vistos.
Trata-se de pedido de prescrição da pretensão executória, referente ao PEC 7699-33.2024.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento à p. 1130.
A defesa manifestou-se às páginas 1140/1142.
É o relatório.
Respeitado o entendimento da defesa, em que pese o alegado no quanto decidido no PEC 0003155-02.2024.8.26.0509, analisando melhor a situação decido.
Verifica-se que no processo nº 0000405-47.2012.8.26.0024, da 2ª Vara Judicial de Andradina (PEC 7699-33.2024), por incurso no artigo 312 e no art. 327, §2º, do CP, o sentenciado foi condenado à pena de 03 anos e 04 meses, por cada crime, totalizando-se a pena em 06 anos e 08 meses.
O trânsito em julgado para o Ministério Público deu-se em 08 de abril de 2013 (p. 55). Houve recurso da defesa.
Em acórdão proferido no Embargos Declaratório n. 0000405-47.2012.8.26.0024/5000 (p. 89/243), o E. TJSP determinou a expedição do mandado de prisão em razão de decreto condenatório.
Assim o sentenciado iniciou o cumprimento da pena em 10/06/2019.
Verifica-se à p. 1132, que o sentenciado permaneceu preso no período de 10/06/2019 a 05/02/2020, o qual é considerado como cumprimento de pena para todos os fins.
Descontando-se, a pena remanescente de um dos crimes totaliza 02 anos, 08 meses e 05 dias.
Consoante o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição para condenação de superior 02 (dois) anos, que não excede a 04 (quatro) anos, ocorre em 08 (oito) anos.
Nessa senda, é certo que o sentenciado efetivamente de início ao cumprimento da pena, situação que interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 117, V, "o curso da prescrição interrompe-se pelo início do cumprimento da pena."
De tal feita, escorreito o cálculo prescricional de pagina 1114.
De mais a mais, nota-se que não decorreu 08 anos entre a data do trânsito em julgado para o Ministério Público (08/04/2013) e a prisão do sentenciado (10/06/2019).
Ante o exposto, vez que não transcorreu prazo superior a 08 (oito) anos entre os marcos interruptivos, indefiro o pedido de prescrição da pretensão executória.
A Corte Estadual, por sua vez, manteve o indeferimento da prescrição executória mediante a seguinte fundamentação:
[...]
Pugna o agravante pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e consequente extinção da punibilidade do agravante, por entender que a prisão em segunda instância não deve ser considerada como marco interruptivo da prescrição.
No entanto, a decisão está correta e deve ser integralmente mantida.
No caso em apreço, o agravante foi condenado à pena total de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão pela prática do delito do art. 312 “caput” c/c art. 327, §2º, ambos do Código Penal (fls. 1/2 da execução), sendo 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão para cada delito praticado (fls. 1114 da execução).
A sentença condenatória foi publicada em 26/03/2013, a acusação não recorreu e o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 08/04/2013 (fls. 1/2 da execução). No entanto, houve recurso defensivo, e o acórdão que confirmou a sentença condenatória foi publicado em 04/06/2018, com o posterior trânsito em julgado para a defesa somente 26/03/2024.
Diante disso, após a confirmação da sentença condenatória pelo acórdão publicado em 04/06/2018, foi dado início a execução provisória com a prisão do agravante, que perdurou de 10/06/2019 a 05/02/2020 (fls. 1/2 da execução).
Contudo, em 11/11/2020, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese por ocasião do julgamento das ADC's 43, 44 e 54: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54".
Esta tese, todavia, não se aplica aos casos em que a prescrição da pretensão executória já tenha sido reconhecida. Nas hipóteses em que a prescrição ainda não tenha sido analisada, decidiu-se que o Tema 788 não se aplica aos processos com trânsito em julgado para a acusação até 11/11/2020, mas para aqueles com trânsito em julgado para a acusação ocorrido após 11/11/2020.
Assim, a princípio, ressalto que no caso dos autos o trânsito em julgado para a acusação se deu em 08/04/2013, razão pela qual o prazo prescricional começa a correr do trânsito em julgado para a acusação (08/04/2013), sendo interrompido pelo início da execução provisória da pena em 10/06/2019 (fls. 1/2 da execução), uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial vigente à época, era admitida a execução após condenação pelas instancias ordinárias.
Desta feita, em sendo a execução provisória admitida à época, o reconhecimento do marco interruptivo não pode ser negado, nos termos do art. 117, V do Código Penal.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Vejamos:
(...)
Dito isso, uma vez que o agravante foi condenado no processo nº 0000405-47.2012.8.26.0024, da 2ª Vara Judicial de Andradina (PEC 7699-33.2024), pela prática do delito do artigo 312 do CP, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses, e que esteve preso provisoriamente entre 10/06/2019 e 05/02/2020, a pena remanescente desse crime totaliza 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias (fls. 1114 da execução), o que atrai o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV do Código Penal, prazo que não decorreu até o início do cumprimento provisório da pena em 10/06/2019.
Nesse ponto, consigno que o agravante também foi condenado nos autos do processo nº 0003155-02.2024.8.26.0509 pela prática de peculato, no entanto, os processos tramitaram separadamente por deliberação do Ministério Público que ofereceu as denúncias distintas. Naqueles autos, a sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 04/04/2016 e entendeu magistrado que não foi iniciado o cumprimento da pena dentro do prazo prescricional nos seguintes termos:
“Trata-se de pedido de prescrição da pretensão executória, referente ao processo n.º 0008749-51.2011.8.26.0024 da 2ª Vara Judicial da Comarca de Andradina(PEC 3155-02.2024). O Ministério Público opinou favoravelmente à página 919. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente na forma do § 1º, do art. 196, da Lei de Execução Penal. O pedido deve ser deferido. Verifica-se que no processo nº 0008749-51.2011.8.26.0024 da 2ª Vara Judicial da Comarca de Andradina (PEC 3155-02.2024), por incurso no artigo 312, do CP, do Código Penal, o sentenciado foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão no regime fechado e 486 (quatrocentos e oitenta e seis dias) dias-multa. Ocorre que as penas foram elevadas em 2/3 (dois terços), tendo em vista a continuidade delitiva, e afastando-se o respectivo aumento, nos termos da Súmula 497 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação, tem-se a pena privativa de liberdade de 04 (quatro)anos de reclusão. Consoante o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição para condenação superior a 02 e que não excede a 04 (quatro) anos ocorre em 08 (oito) anos. Constata-se que o trânsito em julgado para o Ministério Público se deu em 04 de abril de 2016 e a partir dessa data não se iniciou o cumprimento da pena dentro do prazo prescricional. Ante o decurso do prazo prescricional da pretensão executória, por forçados artigos 109, V, 110, §1º, todos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do sentenciado JOÃO HENRIQUE PRADO GARCIA, com relação à pena imposta no processo crime mencionado, com fundamento no artigo 107, inciso IV (1ª figura), do Código Penal.”
Observo que não houve recurso ministerial da decisão proferida nos autos do PEC nº 0003155-02.2024.68.26.0509, referente ao processo nº 0008749-51.2011.8.26.0024.
Destarte, apesar do entendimento do d. magistrado “a quo” nos autos da PEC nº 0003155-02.2024.68.26.0509, considerando o quanto previsto no art. 109, IV do Código Penal, não decorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos desde o trânsito em julgado para o Ministério Público (08/04/2013) até a prisão do sentenciado (10/06/2019), devendo ser mantida a decisão proferida na execução nº 0007699-33.2024.8.26.0509 (referente ao processo nº 0000405-47.2012.8.26.0024), exatamente como proferida.
Posto isso, pelo meu voto, conheço e nego provimento ao agravo em execução penal, para manter a decisão agravada.
Como dito pelas instâncias ordinárias, não se constata a ocorrência da alegada prescrição da pretensão executória como pretende o impetrante/paciente.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 anos e 04 meses, por cada crime, totalizando-se a pena em 06 anos e 08 meses. O trânsito em julgado para o Ministério Público deu-se em 08 de abril de 2013, tendo sido interposto recurso pela defesa.
O Tribunal de origem determinou a expedição do mandado de prisão em razão de decreto condenatório no julgamento dos Embargos Declaratório n. 0000405-47.2012.8.26.0024/5000, tendo o ocorrido o início do cumprimento da pena em 10/6/2019. O paciente permaneceu preso de 10/6/2019 a 5/2/2020, período esse que foi efetivamente considerado como cumprimento de pena para todos os fins.
Realizada a detração desse período, restou a pena remanescente de um dos crimes totaliza 02 anos, 08 meses e 05 dias. Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, ocorre em 08 (oito) anos a prescrição para condenação de superior 02 (dois) anos, que não excede a 04 (quatro) anos.
Dessa forma, correta a interpretação dada pela Corte Estadual no sentido de que não decorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos desde o trânsito em julgado para o Ministério Público (8/4/2013) até a prisão do sentenciado (10/6/2019), devendo ser mantida a decisão proferida na execução nº 0007699-33.2024.8.26.0509 (e-STJ fls. 42/43).
São precedentes nossos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NO SENTIDO DE QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em obediência ao entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, tomando-se como termo inicial da prescrição a data da publicação do acórdão confirmatório da sentença (24/11/2011), tem-se que a prescrição da pretensão executória estatal não foi alcança, uma vez que não transcorridos 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal) entre a publicação do acórdão confirmatório da sentença (24/11/2011) até a prisão do paciente, em 4/9/2019, nos termos do art. 117, inciso V, do Código Penal.
2. O recorrente efetivamente deu início ao cumprimento da pena, situação que interrompe o prazo prescricional, nos termos do que consta do art. 117, inciso V, do Código Penal, tendo sido suspenso o cumprimento da reprimenda por decisão desta Corte no julgamento do HC 539.199/SP, no qual se reconheceu que, quando do início do desconto da pena, esta já estava prescrita. Entretanto, o acórdão proferido por esta Corte no julgamento do HC n. 539.199/SP foi cassado pelo col. Supremo Tribunal Federal, afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anteriormente reconhecida.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 149.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONDENAÇÕES NÃO SUPERIORES A 4 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 ANOS (ART. 117, IV, DO CP). LAPSO NÃO ULTRAPASSADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, registre-se que a prescrição se interrompe pelo recebimento da denúncia ou da queixa, pronúncia, decisão confirmatória da pronúncia, publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, início ou continuação do cumprimento da pena e reincidência (art. 117 do CP).
2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois - a despeito de que, como alegado nos presentes autos, entre o recebimento da denúncia, em 24/10/2011, e o trânsito em julgado da condenação, em 6/6/2011, ter transcorrido lapso temporal superior a 8 anos -, verifica-se a ocorrência de outra causa interruptiva entre a denúncia e o trânsito em julgado da condenação, isto é, a sentença condenatória prolatada em 26/11/2008 (fls. 24/30).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 741.511/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.)
Desse modo inexiste o alegado constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO HENRIQUE PRADO GARCIA (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO HENRIQUE PRADO GARCIA (OAB 251045/SP)
HC 1034127/SP (2025/0344766-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO HENRIQUE PRADO GARCIAADVOGADO:JOÃO HENRIQUE PRADO GARCIA - SP251045IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO HENRIQUE PRADO GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO HENRIQUE PRADO GARCIA (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO HENRIQUE PRADO GARCIA (OAB 251045/SP)
HC 1034127/SP (2025/0344766-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO HENRIQUE PRADO GARCIAADVOGADO:JOÃO HENRIQUE PRADO GARCIA - SP251045IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO HENRIQUE PRADO GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.