Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1122210/SP (2026/0344778-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO RODRIGO GALIARDI DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO RODRIGO GALIARDI DE SOUZA, preso preventivamente pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 – Processo n. 1506152-91.2026.8.26.0385, do Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de São Vicente/SP.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o HC n. 2158742-84.2026.8.26.0000 (fls. 1118/129).
Aqui, alega-se, em síntese, constrangimento ilegal na segregação cautelar, ante ausência de fundamentação, além da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
Alega-se, ainda, que, caso discordasse da concessão da liberdade provisória, caberia ao Ministério Público interpor recurso em sentido estrito no prazo legal, o que não ocorreu. Defende-se, assim, que, inexistindo fato novo a justificar a medida extrema, não seria cabível a decretação da prisão preventiva, sobretudo após o cumprimento da finalidade da prisão temporária.
Aduz-se que a quantidade de droga apreendida foi ínfima, que o paciente é primário e sem antecedentes relevantes, vedando-se o uso da prisão cautelar como antecipação de pena.
Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
Ausente o fumus boni iuris, porque alicerçada a custódia cautelar nas circunstâncias do caso concreto, tendo o Juízo de origem destacado que as diligências investigativas permitiram identificar o investigado como responsável pela comercialização de entorpecentes mediante utilização de redes sociais e plataformas de mensagens instantâneas, valendo-se, inclusive, de perfis falsos para ocultar sua identidade e dificultar sua identificação pelas autoridades [...] durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão temporária, o investigado foi surpreendido em situação de flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes destinados à mercancia ilícita (fl. 78).
